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Trabalho e Previdência

Aprovadas novas disposições para a Norma Regulamentadora 4

Portaria SIT-DDST 17/2007

04/08/2007 02:50:19

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PORTARIA 17 SIT-DDST, DE 1-8-2007
(DO-U DE 2-8-2007)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
SESMT

Aprovadas novas disposições para a Norma Regulamentadora 4

Neste Ato podemos destacar:
Empresas que contratem outras para prestar serviço em suas dependências, empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes e empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial devem observar normas específicas para o dimensionamento do SESMT.
O SESMT organizado conforme esta Portaria será avaliado semestralmente, por uma Comissão, ou na forma e periodicidade previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Ficam acrescidos os subitens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 à Norma Regulamentadora 4, aprovada pela Portaria 33 SSMT, de 27-10-83 (Separata/83).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 33, de 27-10-83, com a seguinte redação:
4.5.3. A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1. O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2. No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3. O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 2º – Aprovar o subitem 4.14.3 da NR-4, com a seguinte redação:
4.14.3. As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1. O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
4.14.3.2. O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3. No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.3.4. O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Aprovar o subitem 4.14.4 da NR-4, com a seguinte redação:
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
4.14.4.2. No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.4.3. O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

ESCLARECIMENTO:

  • O Quadro II da Norma Regulamentadora 4 estabelece o Dimencionamento dos SESMT, vinculando-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento com o objetivo de definir a quantidade necessária de profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho.

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