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Trabalho e Previdência

DRT-CE fornecerá Certidões às empresas interessadas

Portaria DRT-CE 96/2007

11/08/2007 02:36:33

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PORTARIA 96 DRT-CE, DE 19-7-2007
(DO-U DE 6-8-2007)

CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Expedição

DRT-CE fornecerá Certidões às empresas interessadas
Define procedimentos para expedição de Certidão de Débito Salarial, Certidão de Infrações Trabalhistas, Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente e Certidão de Cumprimento da Cota de Beneficiários Reabilitados ou Pessoas Portadoras de Deficiência contidas nos bancos de dados da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará. Revoga a Portaria 47 DRT-CE, de 15-3-2007 (DO-U de 19-3-2007).

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Capítulo lV, artigo 32, inciso Vl, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MTE nº 763, de 11-11-2000, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fornecer às empresas interessadas Certidões quanto a Infrações Trabalhistas, Infrações à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, Débito Salarial, e cumprimento da cota do artigo 93, da Lei nº 8.213/91;
Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou gerais ressalvadas as hipóteses legais, na forma do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, RESOLVE:
Art. 1º – A Delegacia Regional do Trabalho no Ceará fornecerá aos interessados legitimados (artigo 9º, da Lei nº 9.784/99), por meio de certidão, informações contidas em seus bancos de dados por meio de certidão.
Art. 2º – O requerimento da certidão deverá ser formulado perante a unidade administrativa da circunscrição onde se situe o estabelecimento interessado ou perante a autoridade regional, por escrito, e conter, obrigatoriamente, a razão social, o CNPJ/CPF/CEI, o endereço, o telefone e fax da empresa requerente, o pedido, os fins e razões do pedido, e a assinatura do interessado ou de preposto devidamente habilitado.
Parágrafo único – A expedição da certidão ficará condicionada ao fornecimento dos dados cadastrais corretos e, conforme o caso, à apresentação dos documentos indicados no artigo 3º.
Art. 3º – Serão emitidas as seguintes certidões:
I – Certidão de Infrações Trabalhistas;
II – Certidão de Infrações Trabalhistas pertinentes à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente;
III – Certidão de Débitos Salariais;
IV – Certidão de cumprimento da cota do artigo 93, da Lei nº 8.213/91.
§ 1º – Para a emissão da certidão prevista no inciso I serão também avaliados os atributos necessários às certidões dos incisos II e III, de forma que a emissão da primeira dispensa as demais.
§ 2º – Para emissão das certidões previstas nos incisos II e III o requerente firmará declaração, conforme modelo anexo (Anexos I e II), acerca de sua regularidade quanto a obrigações de natureza salarial relativamente a seus empregados e/ou de observância às normas de proibição do trabalho de crianças e de proteção ao trabalhador adolescente, conforme o caso, que deverá acompanhar o requerimento.
§ 3º – Ambas as declarações (Anexos I e II) serão exigidas para fins de emissão da Certidão prevista no inciso I.
§ 4º – Na hipótese de certidão quanto ao cumprimento da cota do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, o requerimento deverá ser instruído com cópia autenticada dos documentos a seguir, a fim de viabilizar as diligências necessárias:
a) Último CAGED informado;
b) Relação nominal de empregados com deficiência,
c) Comprovante de registro dos empregados com deficiência e atestados comprobatórios da respectiva deficiência;
d) Última guia de recolhimento do FGTS, acompanhada da relação de empregados, especialmente daqueles com deficiência.
§ 5º – A empresa ficará dispensada da apresentação dos documentos indicados no § 4º na hipótese de haver sido constatado o cumprimento da cota legal (artigo 93, Lei nº 8.213/91), mediante ação fiscal concluída há no máximo 6 (seis) meses.
Art. 4º – As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do requerimento ou da complementação da documentação exigida, conforme o caso, e terão validade por 90 (noventa) dias.
Art. 5º – As certidões indicadas nos incisos I a III, do artigo 3º, serão expedidas pela Seção de Multas e Recursos desta DRT ou pelas Subdelegacias do Trabalho, e a certidão indicada no inciso IV, do mesmo artigo, será expedida pelo Núcleo de Apoio a Programas Especiais deste Órgão.
Art. 6º – Poderá ser empreendida ação fiscal na empresa requerente, conforme o caso, a critério do Núcleo de Apoio a Programas Especiais ou por solicitação da Seção de Multas e Recursos, a fim de subsidiar a expedição das certidões solicitadas.
Art. 7º – Conceder-se-á, para fins de emissão das certidões de que trata o artigo 3º:
I – Certidão Negativa – quando não existir qualquer registro de lavratura de auto de infração contra a requerente, ou, quando existindo, o processo administrativo por ele originado houver sido arquivado, por qualquer motivo, ou, ainda, quando as multas administrativas impostas houverem sido regularmente quitadas;
II – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – quando existir registro de lavratura de auto de infração contra a requerente e estiverem fluindo os prazos para defesa e/ou recurso administrativo, ou ainda, enquanto o processo administrativo correspondente estiver pendente de julgamento;
III – Certidão Positiva – nos demais casos.
Art. 8º – As Certidões Positivas e as Positivas com Efeitos de Negativa farão menção expressa aos Autos de Infração lavrados, a sua capitulação legal e à fase em que se encontram.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 47, de 15 de março de 2007. (José Nunes Passos)

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL

_____________________________________________________________________________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), representante legal (ou preposto, conforme o caso) da empresa__________________________________,
CNPJ/CPF/CEI_______________________________, situada à __________________________________________________ (rua, nº, complemento, bairro, município), DECLARA, sob as penas da lei (artigo 299, do Código Penal), que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se, na presente data, em situação regular no que se referem a todas as obrigações de natureza salarial para com seus empregados.
E, por ser esta uma declaração da verdade, firma o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Local, data e assinatura.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII, DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

_____________________________________________________________________________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), representante legal (ou preposto, conforme o caso) da empresa _________________________________, CNPJ/CPF/CEI_______________________________, situada à ___________________________________________________ (rua, nº, complemento, bairro, município), DECLARA, sob as penas da lei (artigo 299, do Código Penal), que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal vigente. Por ser esta uma declaração da verdade, firma o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à regularidade no cumprimento da norma constitucional de proibição do trabalho de crianças e de proteção ao trabalho dos adolescentes.
Local, data e assinatura.

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 9º da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabelece que são legitimados como interessados no processo administrativo:
    a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
    b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
    c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • O inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • O artigo 93 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), determinou que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    a) até 200 empregados – 2%;
    b) de 201 até 500 – 3%;
    c) de 501 até 1.000 – 4%;
    d) de 1.001 em diante – 5%.

  • A Portaria 47 DRT-CE, de 15-3-2007 (DO-U de 19-3-2007), estabelecia normas para a emissão de Certidões pela Delegacia Regional do Trabalho no Ceará.

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