Trabalho e Previdência
PORTARIA 96 DRT-CE, DE 19-7-2007
(DO-U DE 6-8-2007)
CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Expedição
DRT-CE fornecerá Certidões às empresas interessadas
Define
procedimentos para expedição de Certidão de Débito Salarial,
Certidão de Infrações Trabalhistas, Certidão de Infrações
Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança
e ao Adolescente e Certidão de Cumprimento da Cota de Beneficiários
Reabilitados ou Pessoas Portadoras de Deficiência contidas nos bancos de
dados da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará. Revoga a Portaria
47 DRT-CE, de 15-3-2007 (DO-U de 19-3-2007).
O
DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo Capítulo lV, artigo 32, inciso Vl, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria MTE nº 763, de 11-11-2000, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fornecer às
empresas interessadas Certidões quanto a Infrações Trabalhistas,
Infrações à Legislação de Proteção à
Criança e ao Adolescente, Débito Salarial, e cumprimento da cota do
artigo 93, da Lei nº 8.213/91;
Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou gerais ressalvadas as hipóteses legais, na forma do artigo 5º,
XXXIII, da Constituição Federal de 1988, RESOLVE:
Art. 1º A Delegacia Regional do Trabalho no Ceará
fornecerá aos interessados legitimados (artigo 9º, da Lei nº
9.784/99), por meio de certidão, informações contidas em seus
bancos de dados por meio de certidão.
Art. 2º O requerimento da certidão deverá
ser formulado perante a unidade administrativa da circunscrição onde
se situe o estabelecimento interessado ou perante a autoridade regional, por
escrito, e conter, obrigatoriamente, a razão social, o CNPJ/CPF/CEI, o
endereço, o telefone e fax da empresa requerente, o pedido, os fins e razões
do pedido, e a assinatura do interessado ou de preposto devidamente habilitado.
Parágrafo único A expedição da certidão ficará
condicionada ao fornecimento dos dados cadastrais corretos e, conforme o caso,
à apresentação dos documentos indicados no artigo 3º.
Art. 3º Serão emitidas as seguintes certidões:
I Certidão de Infrações Trabalhistas;
II Certidão de Infrações Trabalhistas pertinentes à
Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente;
III Certidão de Débitos Salariais;
IV Certidão de cumprimento da cota do artigo 93, da Lei nº
8.213/91.
§ 1º Para a emissão da certidão prevista no inciso
I serão também avaliados os atributos necessários às certidões
dos incisos II e III, de forma que a emissão da primeira dispensa as demais.
§ 2º Para emissão das certidões previstas nos incisos
II e III o requerente firmará declaração, conforme modelo anexo
(Anexos I e II), acerca de sua regularidade quanto a obrigações de
natureza salarial relativamente a seus empregados e/ou de observância às
normas de proibição do trabalho de crianças e de proteção
ao trabalhador adolescente, conforme o caso, que deverá acompanhar o requerimento.
§ 3º Ambas as declarações (Anexos I e II) serão
exigidas para fins de emissão da Certidão prevista no inciso I.
§ 4º Na hipótese de certidão quanto ao cumprimento
da cota do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, o requerimento deverá ser
instruído com cópia autenticada dos documentos a seguir, a fim de
viabilizar as diligências necessárias:
a) Último CAGED informado;
b) Relação nominal de empregados com deficiência,
c) Comprovante de registro dos empregados com deficiência e atestados comprobatórios
da respectiva deficiência;
d) Última guia de recolhimento do FGTS, acompanhada da relação
de empregados, especialmente daqueles com deficiência.
§ 5º A empresa ficará dispensada da apresentação
dos documentos indicados no § 4º na hipótese de haver sido constatado
o cumprimento da cota legal (artigo 93, Lei nº 8.213/91), mediante ação
fiscal concluída há no máximo 6 (seis) meses.
Art. 4º As certidões serão emitidas no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do requerimento ou
da complementação da documentação exigida, conforme o caso,
e terão validade por 90 (noventa) dias.
Art. 5º As certidões indicadas nos incisos
I a III, do artigo 3º, serão expedidas pela Seção de Multas
e Recursos desta DRT ou pelas Subdelegacias do Trabalho, e a certidão indicada
no inciso IV, do mesmo artigo, será expedida pelo Núcleo de Apoio
a Programas Especiais deste Órgão.
Art. 6º Poderá ser empreendida ação
fiscal na empresa requerente, conforme o caso, a critério do Núcleo
de Apoio a Programas Especiais ou por solicitação da Seção
de Multas e Recursos, a fim de subsidiar a expedição das certidões
solicitadas.
Art. 7º Conceder-se-á, para fins de emissão
das certidões de que trata o artigo 3º:
I Certidão Negativa quando não existir qualquer registro
de lavratura de auto de infração contra a requerente, ou, quando existindo,
o processo administrativo por ele originado houver sido arquivado, por qualquer
motivo, ou, ainda, quando as multas administrativas impostas houverem sido regularmente
quitadas;
II Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando existir
registro de lavratura de auto de infração contra a requerente e estiverem
fluindo os prazos para defesa e/ou recurso administrativo, ou ainda, enquanto
o processo administrativo correspondente estiver pendente de julgamento;
III Certidão Positiva nos demais casos.
Art. 8º As Certidões Positivas e as Positivas
com Efeitos de Negativa farão menção expressa aos Autos de Infração
lavrados, a sua capitulação legal e à fase em que se encontram.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Portaria nº 47, de 15 de março
de 2007. (José Nunes Passos)
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL
_____________________________________________________________________________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), representante legal (ou preposto,
conforme o caso) da empresa__________________________________,
CNPJ/CPF/CEI_______________________________, situada à __________________________________________________
(rua, nº, complemento, bairro, município), DECLARA, sob as penas da
lei (artigo 299, do Código Penal), que a pessoa jurídica acima nominada
encontra-se, na presente data, em situação regular no que se referem
a todas as obrigações de natureza salarial para com seus empregados.
E, por ser esta uma declaração da verdade, firma o presente para os
efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade
de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Local, data e assinatura.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII, DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
_____________________________________________________________________________________________________________________________
(nome, nacionalidade, estado civil, RG e CPF), representante legal (ou preposto,
conforme o caso) da empresa _________________________________, CNPJ/CPF/CEI_______________________________,
situada à ___________________________________________________ (rua, nº,
complemento, bairro, município), DECLARA, sob as penas da lei (artigo 299,
do Código Penal), que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se
em situação regular quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do artigo 7º da Constituição Federal vigente. Por ser esta uma
declaração da verdade, firma o presente para os efeitos pretendidos,
especialmente para comprovação junto ao Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à regularidade
no cumprimento da norma constitucional de proibição do trabalho de
crianças e de proteção ao trabalho dos adolescentes.
Local, data e assinatura.
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 9º da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabelece que
são legitimados como interessados no processo administrativo:
a)
pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos
ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas
quanto a direitos ou interesses difusos.
O inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O
artigo 93 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), determinou que a empresa
com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
a)
até 200 empregados 2%;
b)
de 201 até 500 3%;
c) de 501 até 1.000 4%;
d) de 1.001 em diante 5%.
A Portaria 47 DRT-CE, de 15-3-2007 (DO-U de 19-3-2007), estabelecia normas para a emissão de Certidões pela Delegacia Regional do Trabalho no Ceará.
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