Trabalho e Previdência
PORTARIA
282 MTE, DE 6-8-2007
(DO-U DE 7-8-2007)
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho Mediador
MTE dispõe sobre a implantação do Sistema de Negociações
Coletivas de Trabalho MEDIADOR
O sistema
será para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo,
via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição e no artigo 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º Implantar o Sistema de Negociações
Coletivas de Trabalho MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão,
registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho,
em conformidade com os artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Art. 2º Os procedimentos e as informações
necessárias para a utilização do Sistema MEDIADOR serão
definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 614 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no MTE Ministério do Trabalho e Emprego, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Já o artigo 615 da CLT dispõe que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes.
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