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Trabalho e Previdência

MTE dispõe sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR

Portaria MTE 282/2007

11/08/2007 02:36:33

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PORTARIA 282 MTE, DE 6-8-2007
(DO-U DE 7-8-2007)

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – Mediador

MTE dispõe sobre a implantação do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR
O sistema será para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – Implantar o Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho – MEDIADOR, para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho, em conformidade com os artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º – Os procedimentos e as informações necessárias para a utilização do Sistema MEDIADOR serão definidos por ato do Secretário de Relações do Trabalho deste Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 614 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece que os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.

  • Já o artigo 615 da CLT dispõe que o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes.

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