Trabalho e Previdência
PORTARIA
296 MPS, DE 8-8-2007
(DO-U DE 9-8-2007)
PARCELAMENTO
Simplificado
Previdência Social altera normas sobre parcelamento simplificado de contribuições devidas ao INSS
Neste Ato podemos destacar:
Disciplina regras sobre autorização de não ajuizamento e pedido de arquivamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS
Altera o artigo 4º da Portaria 4.943 MPAS, de 4-1-99 (Informativos 1 e 4/99).
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º da Portaria nº 4.943,
de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Autorizar:
I o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida
ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por
devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas
que, somadas, superem esse montante; e
II o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A Procuradoria Federal providenciará a reativação
das execuções fiscais a que se refere este artigo quando os valores
dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos incisos I ou II do caput.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
na forma do artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para
os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
originários de crime."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO:
A Portaria 4.943 MPAS/99 instituiu o parcelamento simplificado de contribuições devidas ao INSS.
O artigo 28 da Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
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