Distrito Federal
PORTARIA
105 SF, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulgados os valores para cálculo do ICMS por substituição
tributária nas operações com isotônicos e energéticos
Foi definida
a forma de atualização dos valores da base de cálculo para fins
de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 19-8-2007.
Este Ato altera as Portarias SF 226, de 19-7-2006 (Informativo 32/2006), 711,
de 30-11-2003 (Informativo 22/93), e revoga a Portaria SF 63, de 3-3-2004 (Informativo
10/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo
8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o §
6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e
o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 226, de 19 de julho
de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas operações com os produtos constantes
do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão
utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária,
os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria. (NR)
II o parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar como
§ 1º e fica acrescido o § 2º ao mesmo artigo com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Os produtos não discriminados no anexo IV terão
seus preços calculados com base nos preços especificados para OUTRAS
ou OUTRAS MARCAS. (AC)
III o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não
especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria em razão do tamanho
e quantidade, deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos
produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço
da mercadoria na embalagem PET 2 litros descartável ou, na
falta desse, o preço da mercadoria na embalagem lata e, para
a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem garrafa de vidro até
660 ml ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem lata
até 360 ml. (NR)
IV fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º com
a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Parágrafo único As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo
IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens
de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
(AC)
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria
nº 226, de 19 de julho de 2006, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º O caput do artigo 9º da Portaria
nº 711, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O sujeito passivo por substituição de que
trata o § 1º do artigo 1º escriturará, no livro Registro
de Saídas: (NR)
.................................................................................................................................
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no quinto
dia após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Portaria nº 63, de 3 de março de 2004.
(Luiz Tacca Junior Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(Anexo IV à Portaria nº 226, de 19-7-2006)
Preço final utilizado como Base de Cálculo para bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas
(R$ por unidade)
Marca/Volume |
Embalagem |
Preço R$ |
ADRENALINA 250 ml |
Lata |
5,00 |
ATOMIC 250 ml |
Lata |
4,36 |
BAD BOY 250 ml |
Lata |
4,54 |
BURN 250 ml |
Lata |
4,68 |
DALICE 400 ml |
Garrafa Plástica |
0,75 |
DA TRIBO 480 ml |
Plástico |
1,50 |
EXTRA POWER 250 ml |
Lata |
3,97 |
FLASH POWER 250 ml |
Lata |
5,72 |
FLYING HORSE 250 ml |
Lata |
5,05 |
GUARÁ POWER 300 ml |
Copo |
0,79 |
GUARAMIX 290 ml |
Copo |
1,06 |
GUARAMIX 500 ml |
Plástico |
1,52 |
GUARANÁ POWER 300 ml |
Copo |
1,30 |
GUARANAPIS 20 ml |
Plástico |
2,00 |
GUARAPLUS 500 ml |
Plástico |
1,46 |
GUARAVITA 290 ml |
Copo |
0,74 |
GUARAVITON 500 ml |
Plástico |
1,58 |
KAPETA 10 ml |
Plástico |
1,50 |
NIGHT POWER 250 ml |
Plástico |
3,50 |
ON LINE 250 ml |
Lata |
3,62 |
RED BULL 250 ml |
Lata |
6,15 |
SONNY 450 ml |
Plástico |
1,20 |
VIPER 250 ml |
Lata |
4,05 |
CITRUS INDAIÁ 1000 ml |
Plástico |
1,90 |
CITRUS INDAIÁ 330 ml |
Plástico |
0,99 |
CITRUS COOL PARMALAT 500 ml |
Plástico |
1,54 |
ENERGIL SPORT 473 ml |
Plástico |
1,89 |
GATORATE 473 ml |
Vidro |
2,39 |
GATORATE 591 ml |
Plástico |
2,89 |
HILINE 110 ml |
Vidro |
1,67 |
ICE PLUS 450 ml |
Plástico |
1,29 |
MARATHON 500 ml |
Vidro/Plástico |
2,00 |
MARAÚ 300 ml |
Plástico |
2,11 |
SKINKA 260 ml |
Plástico |
0,75 |
SKINKA 450 ml |
Plástico |
1,12 |
TAFFMAN E 110 ml |
Vidro |
1,89 |
OUTRAS MARCAS (energéticos) |
Garrafa ou Copo plástico |
1,08 |
OUTRAS MARCAS (energéticos) |
Garrafa ou Copo plástico |
1,94 |
OUTRAS MARCAS (energéticos) |
LATA |
4,71 |
OUTRAS MARCAS (isotônicos) |
Vidro ou Plástico |
1,18 |
OUTRAS MARCAS (isotônicos) |
Vidro ou Plástico |
1,57 |
OUTRAS MARCAS (isotônicos) |
Vidro ou Plástico |
2,01 |
OUTRAS MARCAS (isotônicos) |
Vidro ou Plástico |
2,45 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.