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Distrito Federal

Divulgados os valores para cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com isotônicos e energéticos

Portaria SF 105/2007

18/08/2007 03:35:36

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PORTARIA 105 SF, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulgados os valores para cálculo do ICMS por substituição tributária nas operações com isotônicos e energéticos
Foi definida a forma de atualização dos valores da base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 19-8-2007. Este Ato altera as Portarias SF 226, de 19-7-2006 (Informativo 32/2006), 711, de 30-11-2003 (Informativo 22/93), e revoga a Portaria SF 63, de 3-3-2004 (Informativo 10/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.” (NR)
II – o parágrafo único do artigo 1º passa a vigorar como § 1º e fica acrescido o § 2º ao mesmo artigo com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – Os produtos não discriminados no anexo IV terão seus preços calculados com base nos preços especificados para “OUTRAS” ou “OUTRAS MARCAS”. (AC)
III – o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nos Anexos I, II e III a esta Portaria em razão do tamanho e quantidade, deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base, para o refrigerante, o preço da mercadoria na embalagem “PET 2 litros” descartável ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata” e, para a cerveja, o preço da mercadoria na embalagem “garrafa de vidro até 660 ml” ou, na falta desse, o preço da mercadoria na embalagem “lata até 360 ml.” (NR)
IV – fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo IV a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas na Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992.” (AC)
Art. 2º – Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º – O caput do artigo 9º da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O sujeito passivo por substituição de que trata o § 1º do artigo 1º escriturará, no livro Registro de Saídas: (NR)
.................................................................................................................................”
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 63, de 3 de março de 2004. (Luiz Tacca Junior – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
(Anexo IV à Portaria nº 226, de 19-7-2006)
Preço final utilizado como Base de Cálculo para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
(R$ por unidade)

Marca/Volume

Embalagem

Preço R$

ADRENALINA 250 ml

Lata

5,00

ATOMIC 250 ml

Lata

4,36

BAD BOY 250 ml

Lata

4,54

BURN 250 ml

Lata

4,68

D’ALICE 400 ml

Garrafa Plástica

0,75

DA TRIBO 480 ml

Plástico

1,50

EXTRA POWER 250 ml

Lata

3,97

FLASH POWER 250 ml

Lata

5,72

FLYING HORSE 250 ml

Lata

5,05

GUARÁ POWER 300 ml

Copo

0,79

GUARAMIX 290 ml

Copo

1,06

GUARAMIX 500 ml

Plástico

1,52

GUARANÁ POWER 300 ml

Copo

1,30

GUARANAPIS 20 ml

Plástico

2,00

GUARAPLUS 500 ml

Plástico

1,46

GUARAVITA 290 ml

Copo

0,74

GUARAVITON 500 ml

Plástico

1,58

KAPETA 10 ml

Plástico

1,50

NIGHT POWER 250 ml

Plástico

3,50

ON LINE 250 ml

Lata

3,62

RED BULL 250 ml

Lata

6,15

SONNY 450 ml

Plástico

1,20

VIPER 250 ml

Lata

4,05

CITRUS INDAIÁ 1000 ml

Plástico

1,90

CITRUS INDAIÁ 330 ml

Plástico

0,99

CITRUS COOL PARMALAT 500 ml

Plástico

1,54

ENERGIL SPORT 473 ml

Plástico

1,89

GATORATE 473 ml

Vidro

2,39

GATORATE 591 ml

Plástico

2,89

HILINE 110 ml

Vidro

1,67

ICE PLUS 450 ml

Plástico

1,29

MARATHON 500 ml

Vidro/Plástico

2,00

MARAÚ 300 ml

Plástico

2,11

SKINKA 260 ml

Plástico

0,75

SKINKA 450 ml

Plástico

1,12

TAFFMAN E 110 ml

Vidro

1,89

OUTRAS MARCAS (energéticos)
até 300 ml

Garrafa ou Copo plástico

1,08

OUTRAS MARCAS (energéticos)
de 301 até 600 ml

Garrafa ou Copo plástico

1,94

OUTRAS MARCAS (energéticos)
até 351 ml

LATA

4,71

OUTRAS MARCAS (isotônicos)
até 350 ml

Vidro ou Plástico

1,18

OUTRAS MARCAS (isotônicos)
de 351 a 500 ml

Vidro ou Plástico

1,57

OUTRAS MARCAS (isotônicos)
de 500 a 1000 ml

Vidro ou Plástico

2,01

OUTRAS MARCAS (isotônicos)
de 1001 a 1500 ml

Vidro ou Plástico

2,45

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