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Distrito Federal

Divulga o valor para cálculo do ICMS por substituição tributária das bebidas que especifica

Portaria SF 104/2007

18/08/2007 03:35:50

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PORTARIA 104 SF, DE 13-8-2007
(DO-DF DE 14-8-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulga o valor para cálculo do ICMS por substituição tributária das bebidas que especifica
Contribuinte que possuir estoque destes produtos deverão, levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário; Acrescentar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido, e sobre o valor aplicar a alíquota interna. Apresentar, em até 60 dias da vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 320, § 1º, inciso V e no subitem 7.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes do item 7, Caderno III do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes do Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único – Os produtos não discriminados no Anexo I terão seus preços calculados com base nos preços especificados para “OUTRAS MARCAS”.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição não poderá ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nela relacionados, tomando por base aquele de maior volume.
Art. 4º – O contribuinte substituído que possuir na data da publicação desta Portaria estoque das mercadorias indicadas no item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá, conforme determina o artigo 321-A do mesmo Decreto:
I – levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;
II – agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e sobre este valor aplicar a alíquota interna;
III – apresentar, em até sessenta dias da vigência do regime, a Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo II, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do início da vigência do regime, a primeira ou única vencendo no nonagésimo dia da vigência do regime;
c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita.
IV – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela internet;
V – escriturar, até sessenta dias da vigência do regime, no livro Registro de Inventário, o estoque existente na data prevista no inciso I do caput, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º – Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 3º – O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º – O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
§ 5º – As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor no quinto dia após a data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO IÀ PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
(Preço final utilizado como Base de Cálculo para Bebidas Mistas – R$ por unidade)

Marca/Volume

Embalagem

Preço R$

MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml

Copo

1,30

NUT 290 ml – SABORES DIVERSOS

Copo

0,97

GINGA 290 ML

Copo Plástico

0,60

Hula Hula 400 ml

Garrafa Plástica

0,85

Hula Hula 450 ml

Garrafa Plástica

0,85

POWER FRUIT 300 ML

Copo Plástico

0,86

POWER FRUIT 450 ML

Copo Plástico

1,20

SANTAL FUSION 500 ml

Plástico

2,49

TAMPICO 1000 ml

Plástico

2,45

TAMPICO 200 ml

Copo

1,00

TAMPICO 270 ml

Plástico

1,05

TAMPICO 350 ml

Lata

1,51

TAMPICO 450 ml

Plástico

1,39

TODA HORA 1000 ml

Plástico

1,95

TODA HORA 260 ml

Plástico

0,80

TODA HORA 450 ml

Plástico

1,15

X TAPA 1000 ml

Plástico

1,73

X TAPA 1500 ml

Plástico

2,00

X TAPA 450 ml

Plástico

0,90

OUTRAS MARCAS até 350 ml

Vidro/Plástico

1,18

OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml

Vidro/Plástico

1,57

OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml

Vidro/Plástico

2,01

OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml

Vidro/Plástico

2,43

ANEXO II À PORTARIA Nº 104, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
OPÇÃO DE PAGAMENTO EM COTAS

Este formulário impresso e apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal Agência de Atendimento da Receita________________________Sr(a). Gerente da Agência

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