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Prefeitura de Vitória institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Portaria SMF 49/2007

25/08/2007 01:22:29

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PORTARIA 49 SMF, DE 22-8-2007
(“A TRIBUNA” DE 23-8-2007)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Instituição – Município de Vitória

Prefeitura de Vitória institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

A NFS-e será utilizada em substituição aos outros modelos de documentos fiscais, devendo os interessados solicitar seu uso pela internet. Nos casos de impedimento de emissão da NFS-e, poderá ser emitido o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que posteriormente será substituído pela NFS-e. Atenção!!! Os contribuintes que exercerem as atividades relacionadas no Anexo Único desta Portaria serão obrigados a adotar a NFS-e a partir da data que estabelece.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 73 e 75 do Decreto 13.314, de 2 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente no Internet Sistema do ISS (ISISS), da Prefeitura Municipal de Vitória, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º – Cabe ao prestador de serviços, pessoa jurídica ou a esta equiparada para fins tributários, estabelecido no Município de Vitória, observadas as ressalvas contidas nesta Portaria, a opção pelo uso da NFS-e.
§ 2º – A opção pelo uso da NFS-e implicará no cancelamento dos documentos fiscais autorizados e não utilizados e a devolução dos mesmos à Secretaria de Fazenda para inutilização.
§ 3º – A opção de que trata este artigo depende de autorização da Secretaria de Fazenda, devendo ser solicitada através do ISISS, pelo qual também o requerente terá acesso a informação quanto a deliberação da mesma.
§ 4º – A opção de que trata este artigo, uma vez deferida, é irretratável.
§ 5º – Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe esta Portaria.
Art. 2º – A NFS-e deverá conter os seguintes campos de informações:
I – número seqüencial;
II – chave de validação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) nº do registro no Cadastro Mobiliário do Município;
V – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI – quantidade, unidade e discriminação do serviço prestado;
VII – valor unitário e total do serviço prestado;
VIII – indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
IX – indicação de outras retenções, quando for o caso;
X – valor líquido da NFS-e, e
XI – número e data da autorização para emissão de NFS-e.
§ 1º – A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Vitória” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e”.
§ 2º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º – A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua solicitação.
§ 4º – A Secretaria de Fazenda poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo específico de acordo com a atividade exercida, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o ISISS.
§ 5º – A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente antes do pagamento do Imposto.
§ 6º – Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Art. 3º – Autorizar a emissão, pelo prestador de serviços, de Recibo Provisório de Serviços (RPS), sem prejuízo de sua substituição por NFS-e, nos casos de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e ou alternativamente, a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos, na forma desta Portaria e das especificações técnicas contidas no ISISS.
§ 1º – O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem prévia autorização, devendo entretanto conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 2º – O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 3º – Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Fazenda poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão ou Utilização de Documentos Fiscais (AIDF), na forma do Decreto 13.314, de 2007.
Art. 4º – Determinar que o RPS deva ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º – O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.
§ 2º – O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º – A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º – A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não emissão de documento fiscal.
Art. 5º – Fixar o prazo decadencial, na forma da lei, para que as NFS-e emitidas possam ser consultadas no ISISS.
Parágrafo único – Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 6º – Determinar a utilização única e exclusivamente da NFS-e aos prestadores dos serviços constantes do Anexo Único desta Portaria, a partir das datas nele estipuladas.
Parágrafo único – Excetua-se da obrigatoriedade de utilização da NFS-e os prestadores de serviços sujeitos ao regime de estimativa, na forma do artigo 6º do Decreto 13.314, de 2007, sem prejuízo da opção prevista no artigo 1º desta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
* Obrigatoriedade referente aos serviços relativos ao ano letivo de 2008.

Item da Lista de Serviços anexa à Lei 6.075/2003

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

Data de início da emissão
de NFS-e

1.01

– Análise e desenvolvimento de sistemas.

1-12-2007

1.02

– Programação.

1-12-2007

1.03

– Processamento de dados e congêneres.

1-12-2007

1.04

– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1-12-2007

1.05

– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1-12-2007

1.06

– Assessoria e consultoria em informática.

1-12-2007

1.07

– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1-12-2007

1.08

– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1-12-2007

2.01

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

1-1-2008

4.22

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

1-1-2008

4.23

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

1-1-2008

8.01

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

1-12-2007(*)

8.02

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

1-1-2008

9.01

– Hospedagem de qualquer natureza exclusivamente em hotéis, apart-service condominiais, flat e apart-hotéis.

1-11-2007

10.08

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

1-1-2008

17.06

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

1-1-2008

35.01

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

1-1-2008

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