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Bahia

Incluídos novos produtos na relação de mercadorias, componentes, partes e peças recebidos do exterior que estão beneficiadas com diferimento do ICMS

Portaria SF 478/2007

01/09/2007 02:01:10

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PORTARIA 478 SF, DE 21-8-2007
(DO-BA DE 22-8-2007)

DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Eletrônica

Incluídos novos produtos na relação de mercadorias, componentes, partes e peças recebidos do exterior que estão beneficiadas com diferimento do ICMS
Diferimento é para os produtos destinados aos estabelecimentos dos setores de informática, eletrônica e telecomunicações, conforme previsto no Decreto 4.316/95 (Informativo 21/98) em consolidação. Foi alterada a Portaria 101 SF, de 2-3-2005 (Informativo 10/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incluídos ao Anexo Único da Portaria nº 101, de 2 de março de 2005, os seguintes itens:

“NCM

DESCRIÇÃO

1301.90.10

Goma-laca

2833.11.10

Anidro

2905.59.90

Outros

2909.19.90

Outros

2914.19.90

Outras

2914.40.10

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

3204.19.20

Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)

3215.19.00

Outras

3404.90.19

Outras

3506.10.90

Outros

3506.91.10

À base de borracha

3703.90.90

Outros

3801.10.00

Grafita artificial

3824.10.00

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

3907.40.10

Nas formas previstas na Nota 6 “b” deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238

4015.19.00

Outras

4805.40.90

Outros

5803.00.10

De algodão

5901.90.00

Outros

6805.10.00

Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

6806.90.90

Outros

7003.19.00

Outras

7106.92.90

Outras

7304.39.20

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

7314.49.00

Outras

8208.30.00

Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

8421.99.99

Outras

8443.31.00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32.99

Outras

8483.10.90

Outras

8483.60.19

Outras

8517.62.19

Outros

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

8517.62.59

Outros

8517.62.77

Outros, de freqüência inferior a 15GHz

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.70.2

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo: partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

8517.70.99

Outras

8518.10.90

Outros

8519.81.90

Outros

8523.40.22

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.51.00

Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

8525.60.90

Outros

8525.80.19

Outras

8525.80.29

Outras

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounited Device)

8542.31.90

Outros

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.32.29

Outras

8542.32.9

Outras

8542.39.39

Outros

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsula)

8543.70.99

Outros

9603.90.00

Outros

Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.316/95, correspondente às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes, indicados no artigo anterior.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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