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Pernambuco

Alterada a sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados

Portaria SF 124/2007

07/09/2007 07:46:16

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PORTARIA 124 SF, DE 31-8-2007
(DO-PE DE 1-9-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Alterada a sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados
Desde 1-8-2007, o cálculo do ICMS antecipado não deve ser acrescido do valor agregado, nas operações realizadas por contribuinte enquadrado no Supersimples e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista, que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso,
consumo e ativo fixo. Este Ato altera a Portaria 83 SF, de 28-4-2004 (Informativo 18/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, no sentido de, na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, excluir margem de agregação para cálculo do valor do imposto a ser antecipado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
h) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, conforme inciso I, “d”, a referida base de cálculo será o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, conforme prevista na alínea “a” deste inciso, não se adotando, a partir de 1-8-2007, qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que a mercadoria adquirida seja aquela prevista no inciso I, “b”; (ACR)
.................................................................................................................................................... ”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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