Pernambuco
PORTARIA
124 SF, DE 31-8-2007
(DO-PE DE 1-9-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Alterada a sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido
na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados
Desde 1-8-2007, o cálculo do ICMS antecipado não deve ser acrescido
do valor agregado, nas operações realizadas por contribuinte enquadrado
no Supersimples e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista, que adquirir
mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso,
consumo e ativo fixo. Este Ato altera a Portaria 83 SF, de 28-4-2004 (Informativo
18/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de promover ajustes
na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe
sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, no sentido
de, na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, excluir margem
de agregação para cálculo do valor do imposto a ser antecipado,
RESOLVE:
I A Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que
dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária,
na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
IV Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
será observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
h) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, conforme inciso
I, d, a referida base de cálculo será o valor da operação
constante da respectiva Nota Fiscal, conforme prevista na alínea a
deste inciso, não se adotando, a partir de 1-8-2007, qualquer acréscimo
de valor agregado, ainda que a mercadoria adquirida seja aquela prevista no
inciso I, b; (ACR)
.................................................................................................................................................... .
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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