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São Paulo

Alterado o diferimento do ICMS nas saídas internas de insumos e produtos de informática

Portaria CAT 83/2007

07/09/2007 07:46:40

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PORTARIA 83 CAT, DE 30-8-2007
(DO-SP DE 31-8-2007)

DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática

Alterado o diferimento do ICMS nas saídas internas de insumos e produtos de informática
Foram estabelecidos procedimentos a serem observados na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência. Foi alterada a Portaria 14 CAT, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007), com efeitos a partir de 1-9-2007.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 1º-A à Portaria CAT-14, de 12-2-2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – Na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência técnica localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída interna das partes, peças e componentes do estabelecimento prestador de assistência técnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peças ou componentes substituídos em virtude de assistência técnica, para recuperação;
II – o descarte ou a saída como sucata da parte, peça ou componente do estabelecimento prestador de assistência técnica.
§ 1º – O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter partes, peças e componentes em poder de seus técnicos contratados sob o regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito da substituição de que trata este artigo.
§ 2º – Para efeito do disposto no § 1º, a remessa das partes, peças e componentes aos técnicos será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser:
1. emitida sem destaque do imposto e contendo, além dos demais requisitos:
a) a identificação do técnico, com nome e número do RG;
b) a expressão “Emitida nos Termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-14/2007”;
2. escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Portaria CAT-14/2007, artigo 1º-A”.
§ 3º – Ao efetuar a substituição da parte, peça ou componente, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à substituição:
1. sem destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado recuperável e for entregue ao estabelecimento prestador de assistência técnica para recuperação;
2. com destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado irrecuperável.
§ 4º – A Nota Fiscal prevista no § 3º deverá:
1. conter:
a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no § 2º;
b) na hipótese do item 1 do § 3º, a expressão “ICMS Diferido – Portaria CAT-14/2007, artigo 1º-A”;
2. ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas.
§ 5º – O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o § 3º, até que se esgotem as partes, peças ou componentes mantidos em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica.
§ 6º – Na entrada das partes, peças ou componentes recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que deverá:
1. conter, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º;
2. ser escriturada no livro Registro de Entradas.
§ 7º – Na hipótese de devolução de partes, peças ou componentes novos ao estabelecimento prestador de assistência técnica:
1. esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no § 2º, pelo técnico que a efetuar;
2. a entrada relativa à devolução será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:
a) englobar o total movimentado no dia;
b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Portaria CAT-14/2007, artigo 1º-A”.
§ 8º – O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este artigo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no § 2º, a cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 3º e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no § 6º.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

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