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São Paulo

Alteradas as regras para utilização de crédito acumulado

Portaria CAT 82/2007

07/09/2007 07:46:42

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PORTARIA 82 CAT, DE 30-8-2007
(DO-SP DE 31-8-2007)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Alteradas as regras para utilização de crédito acumulado
Foi estabelecida a possibilidade de redução da garantia até a 25% do valor requerido de crédito a ser utilizado, nos casos de pedido de utilização sem prévia verificação de sua legitimidade, nas condições que menciona. Foi alterada a Portaria 53 CAT, de 12-8-96 (Informativo 35/96).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 16-B à Portaria CAT 53/96, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 16-B – O valor da garantia prevista no item 2 do § 4º do artigo 16 poderá ser reduzido até a 25% do valor requerido no período do regime especial.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses do regime especial previsto no § 4º do artigo 16, desde que apresente pedido, por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições:
1. por um período, mínimo, de 12 (doze) meses, anteriores à protocolização do pedido:
a) tenha usufruído do regime especial e apresentado a garantia prevista no item 2 do § 4º do artigo 16 e que não tenha dado causa para sua execução;
b) não tenha imposto reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, oferecer garantia nos termos do item 1 do § 4º do artigo 16.
2. seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. quando promover importação de mercadoria, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;
4. esteja regular com o cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos magnéticos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Os demais estabelecimentos, localizados neste Estado, pertencentes ao contribuinte devem observar o disposto nos itens 1 “b”, 2, 3 e 4 do § 1º e na hipótese de serem beneficiários de regime especial concedido nos termos do § 4º do artigo 16, não tenham dado causa para execução da garantia oferecida.
§ 3º – O pedido deverá ser dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:
1. o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo referente ao regime especial previsto no § 4º do artigo 16;
2. declaração de inexistência de débitos fiscais;
3. a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
4. procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.
§ 4º – O requerimento será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá ser juntada ao processo referente ao regime especial previsto no § 4º do artigo 16;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 5º – O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
1. examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não:
a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento do contribuinte;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
2. informar:
a) o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido na data da protocolização do pedido;
b) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais;
c) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o comportamento do contribuinte durante a fruição do regime especial previsto no § 4º do artigo 16, especialmente no que se refere à execução da garantia oferecida;
d) o montante e o período de vigência do regime especial de que trata o § 4º do artigo 16.
3. instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4. encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação quanto à correta instrução do pedido e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
§ 6º – O Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT) manifestar-se-á sobre o pedido, após o que o processo será encaminhado para decisão do Coordenador da Administração Tributária.
§ 7º – A autorização prevista no caput prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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