São Paulo
PORTARIA 82 CAT, DE 30-8-2007
(DO-SP DE 31-8-2007)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Alteradas as regras para utilização
de crédito acumulado
Foi estabelecida a possibilidade de redução da garantia até
a 25% do valor requerido de crédito a ser utilizado, nos casos de pedido
de utilização sem prévia verificação de sua legitimidade,
nas condições que menciona. Foi alterada a Portaria 53 CAT, de 12-8-96
(Informativo 35/96).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 72 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 16-B à
Portaria CAT 53/96, de 12 de agosto de 1996, com a seguinte redação:
Art. 16-B O valor da garantia prevista no item 2 do § 4º
do artigo 16 poderá ser reduzido até a 25% do valor requerido no período
do regime especial.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte
beneficiário, no mínimo há 24 (vinte e quatro) meses do regime
especial previsto no § 4º do artigo 16, desde que apresente pedido,
por escrito, e atenda cumulativamente as seguintes condições:
1. por um período, mínimo, de 12 (doze) meses, anteriores à protocolização
do pedido:
a) tenha usufruído do regime especial e apresentado a garantia prevista
no item 2 do § 4º do artigo 16 e que não tenha dado causa para
sua execução;
b) não tenha imposto reclamado por meio de Auto de Infração e
Imposição de Multa, ou, em o tendo, oferecer garantia nos termos do
item 1 do § 4º do artigo 16.
2. seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. quando promover importação de mercadoria, o desembarque e o desembaraço
sejam efetuados em território paulista;
4. esteja regular com o cumprimento das obrigações principal e acessórias,
especialmente quanto à entrega de arquivos magnéticos, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os demais estabelecimentos, localizados neste Estado,
pertencentes ao contribuinte devem observar o disposto nos itens 1 b,
2, 3 e 4 do § 1º e na hipótese de serem beneficiários de
regime especial concedido nos termos do § 4º do artigo 16, não
tenham dado causa para execução da garantia oferecida.
§ 3º O pedido deverá ser dirigido ao Coordenador da Administração
Tributária, no qual conste, no mínimo:
1. o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo referente ao regime especial
previsto no § 4º do artigo 16;
2. declaração de inexistência de débitos fiscais;
3. a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
4. procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 4º O requerimento será entregue no Posto Fiscal de vinculação
do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá ser juntada ao processo referente ao regime especial
previsto no § 4º do artigo 16;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 5º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente
deverá:
1. examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente
quanto à existência ou não:
a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento
do contribuinte;
b) de débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
2. informar:
a) o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido
na data da protocolização do pedido;
b) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos
fiscais;
c) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do
contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e o comportamento do contribuinte durante a fruição do regime especial
previsto no § 4º do artigo 16, especialmente no que se refere à
execução da garantia oferecida;
d) o montante e o período de vigência do regime especial de que trata
o § 4º do artigo 16.
3. instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4. encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para manifestação
quanto à correta instrução do pedido e encaminhamento à
Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).
§ 6º O Diretor Executivo da Administração Tributária
(DEAT) manifestar-se-á sobre o pedido, após o que o processo será
encaminhado para decisão do Coordenador da Administração Tributária.
§ 7º A autorização prevista no caput prevalecerá
pelo prazo de vigência do regime especial. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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