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Alteradas as normas administrativas aplicáveis nos processos de importação sujeitos a cotas

Portaria SECEX 23/2007

14/09/2007 23:58:38

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PORTARIA 23 SECEX, DE 6-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Alteradas as normas administrativas aplicáveis nos processos de importação sujeitos a cotas
Ficará a cargo do DECEX – Departamento de Comércio Exterior estabelecer critérios para distribuição de cotas entre os importadores, relativamente às mercadorias sujeitas a cotas tarifárias.
Foram estabelecidos os períodos e quantidades para importação de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado na posição 0801.11.10.

Este Ato altera a Portaria 35 SECEX, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006), cuja íntegra encontra-se disponível em nosso portal na Seção de Download.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica incluído o artigo 43-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
“Art. 43-A – Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.”
Art. 2º – Fica incluído o parágrafo único no artigo 44 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com a redação que se segue:
“Parágrafo único – Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.”
Art. 3º – Fica alterado o item III no Anexo B (Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 35/2006 para a seguinte redação:
“V – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10
1. As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados:

QUANTIDADE
(toneladas)

PERÍODO

1.254,25

de 1-9-2007 a 30-11-2007

1.254,25

de 1-12-2007 a 29-2-2008

1.254,25

de 1-3-2008 a 31-5-2008

1.254,25

de 1-6-2008 a 31-8-2008

Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que:
a) A investigação para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001;
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos, na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de 1-9-2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por quatro anos a partir de 1-9-2006;
c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre novembro de 1997 e outubro de 2000;
d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos princípios e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio.
3. As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior.
4. Para cada trimestre, serão observados os seguintes critérios:
a) 70% (setenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda, em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 4% (quatro por cento) desse total;
b) Para os demais casos será mantida reserva técnica de 30% (trinta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da reserva técnica trimestral, válida para o período de 1-9-2007 a 31-8-2008.
5. Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas dentro do trimestre em curso.
6. No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.
7. As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente importadas abatidas das cotas a que teriam direito.
8. Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:

África do Sul

Malavi

Angola

Maldivas

Antígua e Barbuda

Mali

Argentina

Malta

Bahrein

Marrocos

Bangladesh

Maurício

Barbados

Mauritânia

Belize

Mianmar

Benin

Moçambique

Bolívia

Moldova

Botsuana

Mongólia

Brunei Darussalam

Namíbia

Burkina Faso

Nicarágua

Burundi

Niger

Camarões

Nigéria

Chade

Omã

Chile

Panamá

China

Papua Nova Guiné

Chipre

Paquistão

Colômbia

Paraguai

Congo

Penghu

Costa Rica

Peru

Coveite

Qatar

Cuba

Quênia

Djibuti

Rep. Centro Africana

Dominica

Rep. Democrática do Congo

Egito

Ruanda

El Salvador

Santa Lúcia

Emirados Árabes Unidos

São Cristóvão e Nevis

Equador

São Vicente e Grenaldinas

Fiji

Senegal

Gabão

Serra Leoa

Gâmbia

Suazilândia

Granada

Suriname

Guatemala

Tailândia

Guiana

Taipe Chinês

Guiné

Tanzânia

Guiné-Bissau

Togo

Haiti

Trinidade e Tobago

Honduras

Tunísia

Ilhas Salomão

Turquia

Jamaica

Uganda

Jordânia

Uruguai

Kinmem e Matsu

Venezuela

Lesoto

Zâmbia

Madagascar

Zimbábue

9. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes." (NR)
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Armando de Mello Meziat)

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