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Bahia

Estabelecidas regras para homologação do internamento de mercadorias não vistoriadas pela SUFRAMA

Portaria SUFRAMA 358/2007

14/09/2007 23:59:11

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PORTARIA 358 SUFRAMA, DE 6-9-2007
(DO-U DE 11-9-2007)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS
Internamento de Mercadorias

Estabelecidas regras para homologação do internamento de mercadorias não vistoriadas pela SUFRAMA
Até 31-1-2008, os estabelecimentos deverão adotar os procedimentos dispostos neste Ato, relativamente ao internamento de mercadorias não vistoriadas no prazo de até 60 dias contados da data de emissão da Nota Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula Terceira e seus parágrafos;
Considerando os termos da Portaria SUFRAMA nº 529, de 28 de novembro de 2006, que regulamenta a nova sistemática de internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas, em vigor desde 1º de fevereiro de 2007;
Considerando os termos da Nota Técnica nº 002/2007 – COCAD/CODOC/CODIN/COVIS/CGMEC, de 14 de agosto de 2007; e
Considerando a necessidade de dilatação do prazo para adequação e adaptação das empresas ao novo Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional – WS SINAL e SINAL 6.0 e a uniformização do processo em todas as áreas administradas pela SUFRAMA, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de homologação pela SUFRAMA do internamento das mercadorias não vistoriadas dentro do prazo previsto no artigo 6º da Portaria nº 529/2006, os estabelecimentos deverão adotar os seguintes procedimentos:
1. Para notas fiscais emitidas a partir de 1-2-2007 com Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) e que estejam dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, a regularização será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento (modelo padrão disponibilizado no sítio da SUFRAMA na internet), com justificativa do não internamento à época do ingresso;
b) 2 (duas) vias do PIN;
c) 5ª via da nota fiscal ou cópia da 1ª via, verso e anverso devidamente autenticada em cartório;
d) Uma via do Conhecimento de Transporte ou cópia devidamente autenticada em cartório;
e) Comprovante atualizado de desembaraço da nota fiscal no Fisco estadual de destino (validação de entrada); e
f) Comprovante de entrega da mercadoria ao destinatário (transportador) ou comprovantes de recebimento da mercadoria (destinatário).
2. Para notas fiscais emitidas a partir de 1-2-2007 sem PIN e que estejam dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, será liberado a geração do protocolo de ingresso da SUFRAMA pelo Sistema SINAL 5.0 e seguidos os mesmos procedimentos contidos no item 1.
3. Para notas fiscais emitidas a partir de 1-2-2007 até 31-8-2007 e que estejam acima do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, com ou sem o PIN, o internamento será realizado por vistoria técnica, independente do produto que acobertarem.
Parágrafo único – A SUFRAMA, sempre que necessário, poderá solicitar outros documentos que permitam comprovar o recebimento da mercadoria pela empresa destinatária.
Art. 2º – Os procedimentos estabelecidos no artigo 1º desta Portaria deverão ser realizados pelos estabelecimentos até 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elilde Mota de Menezes)

REMISSÃO:

PORTARIA 529 SUFRAMA, DE 28-11-2006
“ ..................................................................................................................................................
Art. 6º – A vistoria física da mercadoria ingressada deverá ser realizada em até 60 dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal, conforme parametrização a ser estabelecida pela SUFRAMA em ato próprio.
.................................................................................................................................................... ”

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