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Bahia

Determinadas as normas aplicáveis à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Supersimples no Município do Salvador

Portaria 86/2007

14/09/2007 23:59:29

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PORTARIA 86, DE 10-9-2007
(DO-Salvador DE 11-9-2007)

SUPERSIMPLES
Normas

Determinadas as normas aplicáveis à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Supersimples no Município do Salvador
Fica revogado, com efeitos desde 1-7-2007, o tratamento diferenciado aplicável à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do município.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O benefício previsto no código 5.0 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, concedido à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) estabelecidas em logradouro integrante da poligonal da RA – I, em processo de deterioração, encontra-se revogado desde 1º de julho de 2007, nos termos do artigo 88, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal do Brasil.
§ 1º – A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à tributação com base nas alíquotas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observado o disposto na regulamentação baixada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 2º – A ME e a EPP não optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às alíquotas previstas na Tabela de Receita nº II, conforme o enquadramento relacionado à atividade econômica desenvolvida.
Art. 2º – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço, qualificado como contribuinte substituto nos termos do artigo 99 da Lei nº 7.186/2006, de proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º – A retenção e recolhimento do ISS, na situação prevista no caput, devem observar a base de cálculo e alíquota indicada na legislação municipal, não se adotando a tributação especial de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º – O recolhimento do ISS retido na fonte continuará sendo efetuado no prazo previsto na legislação municipal e por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), através da rede arrecadadora do município do Salvador.
Art. 3º – O regime de estimativa estabelecido pelo Município do Salvador na forma do artigo 94 da Lei nº 7.186/2006 e de seus atos normativos não alcança a ME e a EPP optantes do Simples Nacional, a partir da data de sua vigência, que devem recolher o ISS com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e resolução específica da CGSN, através de Documento de Arrecadação Simples Nacional (DAS).
Parágrafo único – A ME e a EPP referidas no caput ficam obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e à entrega do DMS, conforme preceitua regulamentação específica do CGSN.
Art. 4º – Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria considera-se optante do Simples Nacional a ME e a EPP que tenham a sua opção definitivamente deferida e publicada no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de julho de 2007. (Flávio Mattos – Secretário)

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