Bahia
PORTARIA
86, DE 10-9-2007
(DO-Salvador DE 11-9-2007)
SUPERSIMPLES
Normas
Determinadas as normas aplicáveis à Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte optantes pelo Supersimples no Município do Salvador
Fica revogado, com efeitos desde 1-7-2007, o tratamento diferenciado aplicável
à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do município.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício previsto no código
5.0 da Tabela de Receita nº II, Anexo III da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, concedido à Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno
Porte (EPP) estabelecidas em logradouro integrante da poligonal da RA
I, em processo de deterioração, encontra-se revogado desde 1º
de julho de 2007, nos termos do artigo 88, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte e do artigo 94 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal
do Brasil.
§ 1º A ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional estão
sujeitas à tributação com base nas alíquotas dos Anexos
III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observado o disposto
na regulamentação baixada pelo Conselho Gestor do Simples Nacional
(CGSN).
§ 2º A ME e a EPP não optantes pelo Simples Nacional
estão sujeitas às alíquotas previstas na Tabela de Receita nº II,
conforme o enquadramento relacionado à atividade econômica desenvolvida.
Art. 2º A opção do prestador do serviço
pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço,
qualificado como contribuinte substituto nos termos do artigo 99 da Lei nº 7.186/2006,
de proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º A retenção e recolhimento do ISS, na situação
prevista no caput, devem observar a base de cálculo e alíquota
indicada na legislação municipal, não se adotando a tributação
especial de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º O recolhimento do ISS retido na fonte continuará
sendo efetuado no prazo previsto na legislação municipal e por meio
de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), através da rede
arrecadadora do município do Salvador.
Art. 3º O regime de estimativa estabelecido pelo
Município do Salvador na forma do artigo 94 da Lei nº 7.186/2006
e de seus atos normativos não alcança a ME e a EPP optantes do Simples
Nacional, a partir da data de sua vigência, que devem recolher o ISS com
base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006
e resolução específica da CGSN, através de Documento de
Arrecadação Simples Nacional (DAS).
Parágrafo único A ME e a EPP referidas no caput ficam
obrigadas à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços
e à entrega do DMS, conforme preceitua regulamentação específica
do CGSN.
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto
nesta Portaria considera-se optante do Simples Nacional a ME e a EPP que tenham
a sua opção definitivamente deferida e publicada no Portal do Simples
Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de julho
de 2007. (Flávio Mattos Secretário)
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