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São Paulo

CAT cassa inscrição de contribuintes omissos na entrega da GIA e da Declaração do Simples

Portaria CAT 88/2007

26/09/2007 16:16:54

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PORTARIA 88 CAT, DE 19-9-2007
(DO-SP DE 20-9-2007)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

CAT cassa inscrição de contribuintes omissos na entrega da GIA e da Declaração do Simples
Contribuinte que tiver a inscrição cassada terá até 19-10-2007 para requerer o seu restabelecimento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I do caput e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, do contribuinte que, na data da publicação desta Portaria, não tiver apresentado:
I – em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;
II – em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.
§ 2º – Será presumida a inatividade a partir:
1. do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte;
2. da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração.
Art. 2º – Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada nos termos do artigo 1º:
I – nome ou denominação social do estabelecimento;
II – número de inscrição estadual e no CNPJ;
III – endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV – data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
V – identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
VI – obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não tiverem sido cumpridas.
Art. 3º – O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer, até 19 de outubro de 2007, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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