São Paulo
PORTARIA
88 CAT, DE 19-9-2007
(DO-SP DE 20-9-2007)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
CAT cassa inscrição de contribuintes omissos na entrega da GIA
e da Declaração do Simples
Contribuinte que tiver a inscrição cassada terá até 19-10-2007
para requerer o seu restabelecimento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I do caput e no § 1º do artigo 31 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente
alteração da situação cadastral para INAPTA,
do contribuinte que, na data da publicação desta Portaria, não
tiver apresentado:
I em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime periódico
de apuração, as Guias de Informação e Apuração
do ICMS (GIAs) referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;
II em se tratando de estabelecimento enquadrado no regime tributário
simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, a declaração
prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício
de 2006.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento
que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado qualquer
recolhimento do imposto.
§ 2º Será presumida a inatividade a partir:
1. do último dia do período correspondente ao da última GIA ou
declaração apresentada pelo contribuinte;
2. da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter
sido apresentada qualquer GIA ou declaração.
Art. 2º Serão disponibilizadas, no sítio
do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, as seguintes informações relativas
às inscrições com a eficácia cassada nos termos do artigo
1º:
I nome ou denominação social do estabelecimento;
II número de inscrição estadual e no CNPJ;
III endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
V identificação do Posto Fiscal de vinculação do
estabelecimento;
VI obrigações acessórias previstas no artigo 1º que
não tiverem sido cumpridas.
Art. 3º O contribuinte que tiver a eficácia
de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer,
até 19 de outubro de 2007, o seu restabelecimento, mediante apresentação
de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do
estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício
da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único Na hipótese de a decisão do Chefe
do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação
do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição
será restabelecida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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