Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
263 MME, DE 17-9-2007
(DO-U DE 18-9-2007)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
MME estabelece as condições para habilitação de
projetos do setor de energia elétrica ao REIDI
O Ministério de Minas e Energia, atendendo ao disposto no artigo 6º
do Decreto 6.144, de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007), estabelece, através
da referida Portaria, o procedimento de aprovação dos projetos de
geração e de transmissão de energia elétrica ao REIDI
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura.
A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão
ou de autorização de geração ou de transmissão de energia
elétrica, interessada na habilitação ao REIDI, deverá solicitar
à ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica enquadramento
do respectivo projeto de infra-estrutura ao referido regime.
Considera-se titular do projeto:
a) a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando
a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado; ou
b) nos casos de projetos executados em consórcio,
a pessoa jurídica líder do consórcio.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.