Trabalho e Previdência
PORTARIA
412 MTE, DE 20-9-2007
(DO-U DE 21-9-2007)
JORNADA DE TRABALHO
Turno Ininterrupto
MTE disciplina normas sobre regime de turnos ininterruptos de revezamento
A jornada e o horário de trabalho só podem ser alterados se houver
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e no artigo 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º Considera-se ilícita
a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados
que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único A não-observância
do disposto no caput implica infração ao disposto nos artigos
444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e enseja a aplicação
da multa estabelecida no artigo 510 daquele diploma legal.
Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 444 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Já o artigo 468 da CLT define que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O artigo 510 da CLT estabelece que pela infração das proibições constantes do título Do Contrato Individual do Trabalho será imposta à empresa a multa no valor de R$ 402,53, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
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