x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

MTE disciplina normas sobre regime de turnos ininterruptos de revezamento

Portaria MTE 412/2007

29/09/2007 06:45:50

Untitled Document

PORTARIA 412 MTE, DE 20-9-2007
(DO-U DE 21-9-2007)

JORNADA DE TRABALHO
Turno Ininterrupto

MTE disciplina normas sobre regime de turnos ininterruptos de revezamento
A jornada e o horário de trabalho só podem ser alterados se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único – A não-observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e enseja a aplicação da multa estabelecida no artigo 510 daquele diploma legal.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 444 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • Já o artigo 468 da CLT define que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • O artigo 510 da CLT estabelece que pela infração das proibições constantes do título “Do Contrato Individual do Trabalho” será imposta à empresa a multa no valor de R$ 402,53, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.