Legislação Comercial
PORTARIA
1.024 PGFN, DE 25-9-2007
(DO-U DE 27-9-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Timemania: PGFN regulamenta parcelamento de débitos fiscais dos clubes de futebol profissional inscritos em Dívida Ativa da União
Neste Ato destacamos o seguinte:
Os clubes de futebol poderão parcelar, em até 240 prestações, os débitos inscritos em Dívida Ativa, vencidos até 15-8-2007, que mantenham junto à PGFN;
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 15-10-2007 na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo pelo responsável perante o CNPJ;
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data da formalização do pedido de parcelamento;
A partir da formalização do pedido e até o 3º mês subseqüente ao mês de implantação da Timemania, os clubes pagarão à PGFN prestação mensal no valor de R$ 5.000,00 através de DARF preenchido com o código de receita 0176;
Os débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos poderão ser incluídos neste parcelamento desde que o sujeito passivo desista expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15-10-2007, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais;
O parcelamento estende-se às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência conveniadas ao SUS há pelo menos 10 anos antes da publicação da Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 38/2006), e às demais entidades sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido pelo CNAS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997, do Ministro da Fazenda, e o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, e nos parágrafos 3º e 4º do art. 7º e art. 11 do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de prática
desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas entidades
desportivas, inscritos em dívida ativa da União, vencidos até
15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta
prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições
desta Portaria.
Parágrafo único O parcelamento de que trata o caput
fica condicionado à celebração de compromisso, junto à Caixa
Econômica Federal (Caixa), firmado mediante o instrumento de adesão
de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14
de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado
Timemania, a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Objeto de Embargos ou Outras Ações Judiciais
Art. 2º Para a inclusão no parcelamento de
que trata o art. 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas
hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em
curso de embargos, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de
forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007,
do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
§ 1º A inclusão de débitos que se encontram
nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos
objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada
à comprovação, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos
com resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de
Processo Civil (CPC).
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º
será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia
autenticada da correspondente petição, protocolada no Juízo ou
Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 3º A desistência prevista no caput, quando
parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido
das demais matérias litigadas.
§ 4º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência
previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a transformação
em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento
sobre o saldo remanescente.
Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Os débitos das entidades desportivas
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, vencidos até 15 de agosto de 2007, somente serão
inscritos em dívida ativa da União a partir de 15 de outubro de 2007,
devendo ser parcelados, até a mesma data, na Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados
na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização
do documento intitulado Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa da União para entidades desportivas art.
4º da Lei nº 11.345/2006", na forma do Anexo I.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão
ser instruídos com os seguintes documentos:
I cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo
único do art. 1º;
II comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado
até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no art. 6º;
III segunda via ou cópia autenticada da petição
de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo
ou tribunal onde a ação estiver em curso;
IV original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de
desistência do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento
a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS
nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução
CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;
V original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de
desistência do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004;
VI original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de
desistência do PAEX, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 4, de 5 de outubro de 2006;
VII pedido de desistência do parcelamento concedido na forma
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante
utilização do modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão
irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da
entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável,
e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354
do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º
abrangem, também:
I débitos inscritos em dívida ativa da União não
incluídos no (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata
a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Paes, de que tratam os
arts. 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem
prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades
de parcelamento;
II saldos devedores dos débitos inscritos em dívida
ativa da União incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive
no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES e no PAEX, de que trata
a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que
a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até
a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;
III saldos devedores de débitos inscritos em dívida
ativa da União remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo,
do Paes e do PAEX, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido
excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV débitos inscritos em dívida ativa da União,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos
de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo
fixado no art. 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas
devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda
não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
§ 2º As desistências de parcelamentos referidas no
inciso II do caput serão formalizadas observando-se a legislação
referida nos incisos IV a VII do § 1º do art. 4º.
§ 3º Para inclusão dos saldos dos débitos remanescentes
dos parcelamentos anteriormente concedidos, as desistências referidas neste
artigo deverão ser efetuadas até a data do pedido de parcelamento
para o qual o débito será transferido, produzindo efeitos desde o
protocolo da solicitação da desistência.
§ 4º Os pedidos de desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva
como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados
e ainda não pagos; e
III restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago.
Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação
do Timemania e de seu Pagamento
Art. 6º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à PGFN prestações mensais fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a serem recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com o código de receita nº 0176.
Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por
base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará
da soma:
I do principal;
II da multa de mora e de ofício, com a redução
prevista no § 1º deste artigo;
III dos juros de mora;
IV da atualização monetária, quando for o caso;
e
V do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969.
§ 1º Para fins de consolidação, o valor das
multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta
por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
§ 2º A redução prevista no § 1º
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei e não acarretará a redução do encargo legal previsto
no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 1º, determinado sobre o valor original
do saldo da multa.
Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação
do Timemania e de seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente
ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações
será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade
de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações pagas
na forma do art. 6º.
§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Até o dia 5 de cada mês, a Caixa recolherá
à Conta Única do Tesouro Nacional os valores referentes a cada entidade
desportiva, que serão calculados na proporção do montante do
débito consolidado inscrito em dívida ativa da União, em documentos
DARF distintos para cada entidade desportiva, no código de recolhimento
previsto no art. 6º, que serão utilizados para a quitação
das prestações.
§ 3º Para o cálculo da proporção a que
se refere o § 2º, a PGFN informará à Caixa o montante
do débito parcelado, na forma prevista na Lei nº 11.345, de 14
de setembro de 2006.
§ 4º Caso o valor de que trata o § 2º seja
insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade
desportiva deverá complementar o valor da parcela, mediante DARF, no código
previsto no art. 6º, a ser recolhido até a data do vencimento da prestação.
§ 5º O DARF relativo ao valor complementar será obtido
pela Internet, no sítio da PGFN, no endereço <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>,
e estará disponível até o dia 20 de cada mês.
§ 6º Durante o período de doze meses, contados a
partir do mês a que se refere o caput, o complemento a cargo da
entidade desportiva fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 7º Findo o prazo de que trata o § 6º,
o débito será reconsolidado, deduzindo-se os valores devidos e dividindo-se
a diferença encontrada pela quantidade de meses remanescentes, a fim de
se apurar o novo valor da parcela.
§ 8º Na hipótese de os valores referidos no § 2º
serem superiores ao valor da prestação, a PGFN providenciará
sua utilização integral para amortização de prestações
vincendas, na ordem decrescente de vencimento.
§ 9º A dívida remanescente deverá ser reconsolidada
em 31 de dezembro de cada ano civil, e repassadas as informações quanto
ao seu montante para a Caixa, que revisará, no final do mês de março
do ano seguinte à reconsolidação, a proporção de que
trata o § 2º.
§ 10 A nova proporção encontrada na forma do § 9º
produzirá efeitos a partir do mês de abril de cada ano.
Art. 9º Se a entidade desportiva não tiver
parcelamento ativo na forma do art. 1º e estiver incluída no REFIS,
no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de
acordo com o disposto no art. 8º, serão utilizados na seguinte ordem:
I para amortização da parcela mensal devida ao REFIS
ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer
incluída nesses programas de parcelamento; e
II para amortização da parcela mensal devida ao PAES,
enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento,
obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts.
1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003.
§ 1º Os valores excedentes aos destinados pela Caixa para
a quitação das prestações mensais do REFIS ou do parcelamento
a ele alternativo e do PAES, na forma dos incisos I e II, serão utilizados
para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas
respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de os valores destinados à
entidade desportiva serem insuficientes para quitar integralmente a prestação
mensal, na forma prevista no caput, a entidade desportiva ficará
responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES
Art. 10 Os parcelamentos de que trata o art. 1º
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio
com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da
publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades
sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração
do instrumento de adesão previsto no parágrafo único do art.
1º e no inciso I, do § 1º do art. 4º.
§ 1º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput,
deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a
unidade da PGFN verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o CNAS
deverá fornecer anualmente à PGFN a relação atualizada das
entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 3º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata
este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter
as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena
de rescisão do parcelamento.
§ 4º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá
ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação
do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele
Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 5º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos
concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS,
bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 6º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos
com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores
referidos no art. 2º e no inciso II do caput do art. 5º.
Art. 11 Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art.
10 o disposto nos arts. 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput
(no que couber) e nos incisos III a VII do § 1º do art. 4º.
Parágrafo único O pedido de parcelamento e a consolidação
dos débitos parcelados na forma do art. 10 se darão por inscrição
em dívida ativa, na forma do documento intitulado Requerimento de
Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para
entidades da área de saúde, beneficentes e assistenciais
art. 4º, § 12 da Lei nº 11.345/2006", conforme
Anexo II.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A concessão dos parcelamentos de que trata
esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 13 Estará automaticamente deferido o pedido
de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições
previstas nesta Portaria.
Art. 14 As prestações dos parcelamentos concedidos
na forma desta Portaria vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos
de parcelamento.
Art. 15 O disposto no § 2º do art. 13
e no inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16 Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos
de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2,
de 2002.
Art. 17 Esta Portaria não se aplica aos débitos
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, suscetíveis de parcelamento na
forma do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Luís Inácio Lucena Adams)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO PARA ENTIDADES DESPORTIVAS ART. 4º CAPUT
DA LEI Nº 11.345/2006
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições
legais. Verifique-as antes de requerê-lo.
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________
Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social,
se pessoa jurídica.
CPF/CNPJ (devedor): ____________________________
Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.
Tel. ( ___ ) _______________ E-mail/Fax: ____________,
I Requeiro o parcelamento consolidado em 240 (duzentas e quarenta)
parcelas mensais, com remissão de 50% (cinqüenta por cento) das multas
sob condição resolutória do pagamento integral do parcelamento.
II Solicito inclusão das inscrições objeto de garantia
no requerimento de parcelamento acima (item I): (?) Sim (?) Não.
Declaro ter conhecimento da juntada obrigatória ao presente requerimento
dos seguintes documentos:
I cópia do instrumento de adesão de que trata o inciso
IV do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao
concurso de prognóstico denominado Timemania;
II DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou
primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento,
sob pena de indeferimento do pedido;
III segunda via ou cópia autenticada das petições
de desistência de todas as ações judiciais referentes aos débitos
listados acima, protocoladas nos juízos ou tribunais onde as ações
estiverem em curso;
IV original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de
desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento
a ele alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS
nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução
CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001, caso algum dos débitos
listados acima esteja nesse programa;
V original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de
desistência do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, caso algum dos débitos listados
acima esteja nesse programa;
VI original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de
desistência do PAEX, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 4, de 5 de outubro de 2006, caso algum dos débitos listados
acima esteja nesse programa;
VII pedido de desistência do parcelamento concedido na forma
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, caso
algum dos débitos listados acima seja objeto desse parcelamento.
Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de
19-7-2002, da Portaria MF nº 290, de 4-11-97 e Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 2, de 31-10-2002, a presente solicitação importa confissão
irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o
Decreto-Lei nº 1.025, de 21.10.69, e demais cominações legais.
______________, __ de __________ de ______.
Local
_____________________________________________
Assinatura do Interessado/Representante Legal
Nome CPF (de quem assina): _____________________
(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo
requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica.
No caso de portadores de Procuração, junte também cópia
desses documentos.)
ATENÇÃO: 1. Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da
antecipação e/ou primeira parcela (art. 11 da Lei nº 10.522/2002),
sob pena de indeferimento do pedido.
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
Requerimento n°: __________ Recebido em: __________
(dia, mês e ano)
Receptor:___________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)
-
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
RECIBO DE DESISITÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO PARA MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º
DA LEI Nº 11.345/2006
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
nome/empresa: _________________________________
Inscrição nº: _________Recebido em:________________
(dia, mês e ano)
Receptor: ___________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail
ou telefone indicado.**
ANEXO II
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO PARA
ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, BENEFICENTES E ASSISTENCIAIS ART.
4º, §12 DA LEI Nº 11.345/2006
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições
legais. Verifique-as antes de requerê-lo.
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________
Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social,
se pessoa jurídica.
CPF/CNPJ (devedor): ____________________________
Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.
Tel. (___) ____________ E-mail/Fax:________________,
I Requeiro o parcelamento de inscrições, com remissão
de 50% (cinqüenta por cento) das multas sob condição resolutória
do pagamento integral do parcelamento.
II Solicito inclusão das inscrições objeto de garantia
no requerimento de parcelamento acima (item I): (?) Sim (?) Não.
Declaro ter conhecimento da juntada obrigatória ao presente requerimento
dos seguintes documentos:
I Para as Santas Casas de Misericórdia, entidades hospitalares sem
fins econômicos e entidades de saúde de reabilitação física
de portadores de deficiência:
a) DARF correspondente ao pagamento da antecipação e/ou primeira parcela,
a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento
do pedido;
b) segunda via ou cópia autenticada das petições de desistência
de todas as ações judiciais referentes aos débitos listados acima,
protocoladas nos juízos ou tribunais onde as ações estiverem
em curso;
c) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele
alternativo, na forma do art. 6º da Resolução CG/REFIS nº 6,
de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução
CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001, caso algum dos débitos
listados acima esteja nesse programa;
d) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência
do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3,
de 25 de agosto de 2004, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse
programa;
e) original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência
do PAEX, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4,
de 5 de outubro de 2006, caso algum dos débitos listados acima esteja nesse
programa;
f) pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, caso algum dos débitos
listados acima seja objeto desse parcelamento;
g) a cópia autenticada do convênio com o Sistema Único de Saúde
existente há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345,
de 2006 (desde 15 de setembro de 1996);
II Para as demais entidades sem fins econômicos, além dos documentos
suso referidos nas alíneas a a f em I, o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), ou certidão emitida pelo CNAS,
em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação,
protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão
denegatória.
Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de
19-7-2002, da Portaria MF n° 290, de 4-11-97 e Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 02, de 31.10.2002, a presente solicitação importa confissão
irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o
Decreto-Lei nº 1.025, de 21-10-69, e demais cominações legais.
_________________, ___ de __________ de ______.
Local
_____________________________________________
Assinatura do Interessado/Representante Legal
Nome CPF (de quem assina): _____________________
(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo
requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica.
No caso de portadores de Procuração, junte também cópia
desses documentos.)
ATENÇÃO: 1) Anexe cópia do DARF correspondente ao pagamento da
antecipação e/ou primeira parcela (art. 11 da Lei nº 10.522/2002),
sob pena de indeferimento do pedido. (os campos abaixo são de preenchimento
exclusivo da PGFN)
Requerimento n°: _________ Recebido em: ___________
(dia, mês e ano)
Receptor: ___________________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)
-
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
RECIBO DE REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO PARA ENTIDADES DA ÁREA DE SAÚDE, BENEFICENTES
E ASSISTENCIAIS ART. 4º, § 12 DA LEI Nº 11.345/2006
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
NOME/EMPRESA: ______________________________
Inscrição n°: _______ Recebido em: _________________
(dia, mês e ano)
Receptor:___________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail
ou telefone indicado.**
ANEXO III
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
DA UNIÃO PARA MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º DA LEI
Nº 11.345/2006
O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições
legais. Verifique-as antes de requer esta desistência.
NOME/EMPRESA (devedor): ______________________
Junte cópia do documento de identidade ou do contrato/estatuto social,
se pessoa jurídica.
CPF/CNPJ (devedor): ________________________
Junte cópia do cartão do CPF ou CNPJ (atualizado), se pessoa jurídica.
Tel. (___) _____________E-mail/Fax: _______________,
Requeiro a desistência dos parcelamentos efetuados para os seguintes débitos
inscritos em Dívida Ativa da União:
Número da inscrição em dívida ativa da União |
Número do processo administrativo |
Declaro ainda estar ciente de que, nos termos da Lei nº 10.522, de
19-7-2002, da Portaria MF n° 290, de 4-11-97 e Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 02, de 31-10-2002, caso os débitos aqui relacionados não
sejam objeto de parcelamento na forma do art. 4º da Lei nº 11.345/2006,
terão imediatamente restabelecida a sua exigibilidade, podendo ser dada
continuidade a sua cobrança administrativa e/ou judicial.
______________, ____ de _____________ de _______.
Local
__________________________________________
Assinatura do Interessado/Representante Legal
Nome CPF (de quem assina): ____________________
(Junte cópia do doc. de identidade e do CPF se o parcelamento estiver sendo
requerido em favor de outra pessoa, inclusive se para pessoa jurídica.
No caso de portadores de Procuração, junte também cópia
desses documentos.)
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
Requerimento n°: ________ Recebido em: ____________
(dia, mês e ano)
Receptor: __________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
(recorte aqui e entregue o recibo abaixo)
-
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RECIBO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO PARA MIGRAÇÃO AO PARCELAMENTO DO ART. 4º
DA LEI Nº 11.345/2006
(os campos abaixo são de preenchimento exclusivo da PGFN)
NOME/EMPRESA: ______________________________
Inscrição n°: __________ Recebido em: ______________
(dia, mês e ano)
Receptor:___________________ Carimbo com matrícula:
(Rubrica/Assinatura)
**A resposta ao presente requerimento será comunicada pelo e-mail
ou telefone indicado.**
NOTA COAD: Os esclarecimentos dos dispositivos legais citados no ato ora transcrito, necessário ao seu entendimento, encontram-se divulgados no Fascículo 35 deste Colecionador, ao final da Instrução Normativa 772 RFB, de 28-8-2007.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.