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Trabalho e Previdência

PGFN dispõe sobre os parcelamentos de débitos fiscais das Entidades Desportivas que tenham aderido ao Timemania

Portaria PGFN 1024/2007

29/09/2007 06:46:01

PORTARIA 1.024 PGFN, DE 25-9-2007
(DO-U DE 27-9-2007)

PARCELAMENTO
Débitos previdenciários

PGFN dispõe sobre os parcelamentos de débitos fiscais das Entidades Desportivas que tenham aderido ao Timemania

O referido Ato, dispôs sobre os parcelamentos de débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania.
Neste Ato, podemos destacar:
• Os débitos das Entidades Desportivas inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 15-8-2007, poderão ser parcelados em até 240 prestações mensais e sucessivas;
• Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o CNPJ, até 15-10-2007;
• O referido parcelamento será estendido às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o SUS há pelo menos 10 anos, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do CEBAS.
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Portaria 1.024 PGFN/2007, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ..................................................................................................................................................

CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos

Art. 1º – Os débitos das entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas “entidades desportivas”, inscritos em dívida ativa da União, vencidos até 15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições desta Portaria.
Parágrafo único – O parcelamento de que trata o caput fica condicionado à celebração de compromisso, junto à Caixa Econômica Federal (Caixa), firmado mediante o instrumento de adesão de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado “Timemania”, a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.

Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa Objeto de Embargos ou Outras Ações Judiciais

Art. 2º – Para a inclusão no parcelamento de que trata o artigo 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
....................................................................................................................................................

Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento

Art. 3º – Os débitos das entidades desportivas relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, vencidos até 15 de agosto de 2007, somente serão inscritos em dívida ativa da União a partir de 15 de outubro de 2007, devendo ser parcelados, até a mesma data, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 4º – Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização do documento intitulado “Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para entidades desportivas – artigo 4º da Lei nº 11.345/2006”, na forma do Anexo I.
§ 1º – Os pedidos de que trata o caput deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo único do artigo 1º;
II – comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no artigo 6º;
III – segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em curso;
IV – original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, na forma do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;
V – original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004;
VI – original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência do PAEX, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 5 de outubro de 2006;
VII – pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante utilização do modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 2º – Os pedidos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável, e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º – Os parcelamentos de que trata o artigo 1º abrangem, também:
I – débitos inscritos em dívida ativa da União não incluídos no (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no PAES, de que tratam os artigos 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento;
II – saldos devedores dos débitos inscritos em dívida ativa da União incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES e no PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;
III – saldos devedores de débitos inscritos em dívida ativa da União remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo, do PAES e do PAEX, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento; e
IV – débitos inscritos em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º – As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo fixado no artigo 4º, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades de parcelamento.
....................................................................................................................................................
§ 4º – Os pedidos de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I – sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II – exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e
III – restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento

Art. 6º – A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à PGFN prestações mensais fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a serem recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código de receita nº 0176.

Seção V
Da Consolidação dos Débitos

Art. 7º – A consolidação terá por base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora e de ofício, com a redução prevista no § 1º deste artigo;
III – dos juros de mora;
IV – da atualização monetária, quando for o caso; e
V – do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 1º – Para fins de consolidação, o valor das multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
§ 2º – A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e não acarretará a redução do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º – Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 1º, determinado sobre o valor original do saldo da multa.

Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do Timemania e de seu Pagamento

Art. 8º – A partir do quarto mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações pagas na forma do artigo 6º.
§ 1º – Os valores das prestações serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
    

CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES

Art. 10 – Os parcelamentos de que trata o artigo 1º estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração do instrumento de adesão previsto no parágrafo único do artigo 1º e no inciso I, do §1º do artigo 4º.
§ 1º – O CEBAS, quando exigível nos termos do caput, deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a unidade da PGFN verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 2º – Para os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer anualmente à PGFN a relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 3º – Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 4º – O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 5º – Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS, bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 6º – Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores referidos no artigo 2º e no inciso II do caput do artigo 5º.
Art. 11 – Aplica-se aos parcelamentos de que trata o artigo 10º disposto nos artigos 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto no caput (no que couber) e nos incisos III a VII do § 1º do artigo 4º.
Parágrafo único – O pedido de parcelamento e a consolidação dos débitos parcelados na forma do artigo 10 se darão por inscrição em dívida ativa, na forma do documento intitulado “Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para entidades da área de saúde, beneficentes e assistenciais – artigo 4º, §12 da Lei nº 11.345/2006", conforme Anexo II.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 13 – Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 14 – As prestações dos parcelamentos concedidos na forma desta Portaria vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos de parcelamento.
Art. 15 – O disposto no § 2º do artigo 13 e no inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16 – Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 2002.
Art. 17 – Esta Portaria não se aplica aos débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar n º 110, de 29 de junho de 2001, suscetíveis de parcelamento na forma do artigo 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.................................................................................................................................................... ”.

ESCLARECIMENTO:

  • A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.

  • O Decreto-Lei 1.025, de 21-10-69 (DO-U de 21-10-69), declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União.

  • Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Instrução Normativa 772 RFB, de 28-8-2007, divulgada no Fascículo 36/2007, deste Colecionador.

NOTA COAD: A íntegra da Portaria 1.024 PGFN/2007 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Fascículo.

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