Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.024 PGFN, DE 25-9-2007
(DO-U DE 27-9-2007)
PARCELAMENTO
Débitos previdenciários
PGFN dispõe sobre os parcelamentos de débitos fiscais das Entidades Desportivas que tenham aderido ao Timemania
O referido Ato, dispôs sobre os parcelamentos de débitos das entidades
de prática desportiva da modalidade futebol profissional que aderiram ao
concurso de prognóstico denominado Timemania.
Neste Ato, podemos destacar:
Os débitos das Entidades Desportivas inscritos em dívida ativa
da União, vencidos até 15-8-2007, poderão ser parcelados em até
240 prestações mensais e sucessivas;
Os pedidos de parcelamento serão formalizados na unidade da PGFN
com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
pelo responsável perante o CNPJ, até 15-10-2007;
O referido parcelamento será estendido às Santas Casas de Misericórdia,
às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades
de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência,
desde que mantenham convênio com o SUS há pelo menos 10 anos, e às
demais entidades sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do CEBAS.
A seguir, transcrevemos alguns dos artigos da Portaria 1.024 PGFN/2007, relativos
à matéria divulgada neste Colecionador:
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CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA DA MODALIDADE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Seção I
Do Objeto dos Parcelamentos
Art. 1º Os débitos das entidades de prática
desportiva da modalidade futebol profissional, doravante denominadas entidades
desportivas, inscritos em dívida ativa da União, vencidos até
15 de agosto de 2007, poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta
prestações mensais e sucessivas, de acordo com as disposições
desta Portaria.
Parágrafo único O parcelamento de que trata o caput
fica condicionado à celebração de compromisso, junto à Caixa
Econômica Federal (Caixa), firmado mediante o instrumento de adesão
de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 6.187, de
14 de agosto de 2007, ao concurso de prognóstico, daqui por diante denominado
Timemania, a ser efetuado até 14 de setembro de 2007.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa Objeto de Embargos ou Outras
Ações Judiciais
Art. 2º Para a inclusão no parcelamento de
que trata o artigo 1º, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses
previstas nos incisos IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), de débitos
objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável,
total ou parcialmente, até 15 de outubro de 2007, do recurso interposto,
do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as
referidas ações judiciais.
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Seção III
Dos Pedidos de Parcelamento
Art. 3º Os débitos das entidades desportivas
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
a e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, vencidos até 15 de agosto de 2007, somente serão
inscritos em dívida ativa da União a partir de 15 de outubro de 2007,
devendo ser parcelados, até a mesma data, na Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Art. 4º Os pedidos de parcelamento serão formalizados
na unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário
do sujeito passivo, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), até 15 de outubro de 2007, mediante a utilização
do documento intitulado Requerimento de Parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa da União para entidades desportivas artigo
4º da Lei nº 11.345/2006, na forma do Anexo I.
§ 1º Os pedidos de que trata o caput deverão
ser instruídos com os seguintes documentos:
I cópia do instrumento de adesão referido no parágrafo
único do artigo 1º;
II comprovante de pagamento da primeira parcela, a ser efetuado até
a data do pedido de parcelamento, observado o disposto no artigo 6º;
III segunda via ou cópia autenticada da petição de desistência
de ações judiciais, protocolada no juízo ou tribunal onde a ação
estiver em curso;
IV original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele
alternativo, na forma do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 6,
de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pela Resolução
CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001;
V original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência
do PAES, conforme Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3,
de 25 de agosto de 2004;
VI original, segunda via ou cópia autenticada do pedido de desistência
do PAEX, conforme Anexos I, III e V da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4,
de 5 de outubro de 2006;
VII pedido de desistência do parcelamento concedido na forma da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, mediante
utilização do modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 2º Os pedidos de parcelamento implicam confissão
irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome da
entidade desportiva, na condição de contribuinte ou responsável,
e configuram confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 do CPC, sujeitando o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata o artigo
1º abrangem, também:
I débitos inscritos em dívida ativa da União não
incluídos no (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata
a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no PAES, de que tratam os
artigos 1º a 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades
de parcelamento;
II saldos devedores dos débitos inscritos em dívida ativa da
União incluídos em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive
no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES e no PAEX, de que trata
a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, desde que
a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades até
a data dos pedidos de parcelamento de que trata este Capítulo;
III saldos devedores de débitos inscritos em dívida ativa da
União remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo, do PAES
e do PAEX, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída
dessas modalidades de parcelamento; e
IV débitos inscritos em dívida ativa da União, ainda que
em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º As entidades desportivas que aderirem aos parcelamentos
de que trata este Capítulo poderão, até o término do prazo
fixado no artigo 4º, regularizar sua situação quanto às
parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde
que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas modalidades
de parcelamento.
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§ 4º Os pedidos de desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I sua imediata rescisão, considerando-se a entidade desportiva como
notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados
e ainda não pagos; e
III restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago.
Seção IV
Do Valor das Prestações até o Terceiro Mês da Implantação do Timemania
e de seu Pagamento
Art. 6º A partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamento e até o terceiro mês subseqüente ao mês da implantação do Timemania, as entidades desportivas pagarão à PGFN prestações mensais fixas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, a serem recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código de receita nº 0176.
Seção V
Da Consolidação dos Débitos
Art. 7º A consolidação terá por
base a data em que forem formalizados os pedidos de parcelamento e resultará
da soma:
I do principal;
II da multa de mora e de ofício, com a redução prevista
no § 1º deste artigo;
III dos juros de mora;
IV da atualização monetária, quando for o caso; e
V do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969.
§ 1º Para fins de consolidação, o valor das
multas referentes aos débitos parcelados será reduzido em cinqüenta
por cento, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento.
§ 2º A redução prevista no § 1º
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei e não acarretará a redução do encargo legal previsto
no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 1º, determinado sobre o valor original
do saldo da multa.
Seção VI
Do Valor das Prestações a partir do Quarto Mês da Implantação do
Timemania e de seu Pagamento
Art. 8º A partir do quarto mês subseqüente
ao mês da implantação do Timemania, o valor das prestações
será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade
de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações pagas
na forma do artigo 6º.
§ 1º Os valores das prestações serão acrescidos
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês seguinte ao da consolidação, até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS DAS DEMAIS ENTIDADES
Art. 10 Os parcelamentos de que trata o artigo 1º
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação
física de portadores de deficiência, desde que mantenham convênio
com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez anos antes da
publicação da Lei nº 11.345, de 2006, e às demais entidades
sem fins econômicos, desde que sejam portadoras do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), independentemente da celebração
do instrumento de adesão previsto no parágrafo único do artigo
1º e no inciso I, do §1º do artigo 4º.
§ 1º O CEBAS, quando exigível nos termos do caput,
deverá ser apresentado no momento do pedido de parcelamento, devendo a
unidade da PGFN verificar sua autenticidade e validade junto ao CNAS.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o CNAS
deverá fornecer anualmente à PGFN a relação atualizada das
entidades beneficentes portadoras do CEBAS.
§ 3º Enquanto vinculadas ao parcelamento de que trata
este Capítulo, as entidades referidas no caput deverão manter
as mesmas condições requeridas para emissão do CEBAS, sob pena
de rescisão do parcelamento.
§ 4º O CEBAS cujo prazo de validade tenha expirado poderá
ser suprido por certidão emitida pelo CNAS, em que conste a situação
do pedido tempestivo de sua renovação, protocolado junto àquele
Conselho, salvo se houver registro de decisão denegatória.
§ 5º Constituirá motivo de rescisão dos parcelamentos
concedidos às entidades referidas no caput o cancelamento do CEBAS,
bem como a sua não renovação, quando vencido o seu prazo de validade.
§ 6º Os pedidos de parcelamento deverão ser instruídos
com os comprovantes de desistências de recursos ou de parcelamentos anteriores
referidos no artigo 2º e no inciso II do caput do artigo 5º.
Art. 11 Aplica-se aos parcelamentos de que trata o artigo
10º disposto nos artigos 2º, 3º, 5º, 7º e o disposto
no caput (no que couber) e nos incisos III a VII do § 1º
do artigo 4º.
Parágrafo único O pedido de parcelamento e a consolidação
dos débitos parcelados na forma do artigo 10 se darão por inscrição
em dívida ativa, na forma do documento intitulado Requerimento de
Parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União para
entidades da área de saúde, beneficentes e assistenciais artigo
4º, §12 da Lei nº 11.345/2006", conforme Anexo II.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A concessão dos parcelamentos de que trata
esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de
arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 13 Estará automaticamente deferido o pedido
de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições
previstas nesta Portaria.
Art. 14 As prestações dos parcelamentos concedidos
na forma desta Portaria vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira ser paga até a data da formalização dos pedidos
de parcelamento.
Art. 15 O disposto no § 2º do artigo
13 e no inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16 Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos
de que trata esta Portaria, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/ SRF nº 2,
de 2002.
Art. 17 Esta Portaria não se aplica aos débitos
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
n º 110, de 29 de junho de 2001, suscetíveis de parcelamento na forma
do artigo 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
O Decreto-Lei 1.025, de 21-10-69 (DO-U de 21-10-69), declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União.
Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Instrução Normativa 772 RFB, de 28-8-2007, divulgada no Fascículo 36/2007, deste Colecionador.
NOTA COAD: A íntegra da Portaria 1.024 PGFN/2007 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Fascículo.
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