São Paulo
PORTARIA
89 CAT, DE 21-9-2007
(DO-SP DE 22-9-2007)
MEDICAMENTO
Regime Especial
Fazenda estadual concede regime especial no fornecimento de medicamentos
por estabelecimento farmacêutico credenciado pela Secretaria da Saúde
Estabelecimentos deverão observar os documentos fiscais a serem emitidos,
bem como a escrituração dos livros fiscais.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o
seguinte regime especial:
Art. 1º Nas operações
de fornecimento de medicamento ou produto específico, constante em prescrição
médica e demais documentos fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde,
por intermédio de estabelecimento farmacêutico por ela credenciado,
deverão ser emitidos os seguintes documentos:
I a cada saída:
a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverá
ser entregue ao paciente ou ao seu representante legal, no qual deverá
constar o número de inscrição da Secretaria de Estado da Saúde
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) recibo de fornecimento, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado
da Saúde, que deverá ser assinado pelo paciente ou pelo seu representante
legal;
II até o último dia útil de cada mês, Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, englobando todas as saídas ocorridas no período,
nos termos do regime especial previsto nesta Portaria.
§ 1º Deverá ser indicada no Cupom Fiscal, mediante impressão
ou carimbo, a seguinte informação: Produto fornecido pela Secretaria
de Estado da Saúde Saída isenta do ICMS, nos termos do artigo
55 do Anexo I do RICMS Este cupom não dá direito ao crédito
previsto na Lei 12.685/2007.
§ 2º O recibo de fornecimento deverá ser emitido em 2
(duas) vias, sendo a primeira destinada à Secretaria de Estado da Saúde
e a segunda anexada à via fixa da Nota Fiscal referida no inciso II.
§ 3º Deverão constar, no campo Informações
Complementares ou no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal
mencionada no inciso II, as seguintes informações:
1. o número de ordem do Cupom Fiscal e a identificação do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente a cada saída;
2. a indicação do valor total do imposto deduzido nos termos
do artigo 55 do Anexo I do RICMS, relativamente aos medicamentos ou produtos
fornecidos no período.
Art. 2º Na escrituração
dos livros fiscais, o estabelecimento farmacêutico deverá:
I indicar, no Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, no campo
Observações, que as Notas Fiscais foram emitidas nos termos
desta Portaria;
II consignar, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo
9, no quadro Crédito do Imposto Estorno de Débitos,
o valor total dos débitos de ICMS relativo aos cupons fiscais emitidos
no período, nos termos desta Portaria.
Art. 3º O disposto
nesta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações
estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
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