x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fazenda estadual concede regime especial no fornecimento de medicamentos por estabelecimento farmacêutico credenciado pela Secretaria da Saúde

Portaria CAT 89/2007

29/09/2007 06:51:55

Untitled Document

PORTARIA 89 CAT, DE 21-9-2007
(DO-SP DE 22-9-2007)

MEDICAMENTO
Regime Especial

Fazenda estadual concede regime especial no fornecimento de medicamentos por estabelecimento farmacêutico credenciado pela Secretaria da Saúde
Estabelecimentos deverão observar os documentos fiscais a serem emitidos, bem como a escrituração dos livros fiscais.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – Nas operações de fornecimento de medicamento ou produto específico, constante em prescrição médica e demais documentos fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico por ela credenciado, deverão ser emitidos os seguintes documentos:
I – a cada saída:
a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverá ser entregue ao paciente ou ao seu representante legal, no qual deverá constar o número de inscrição da Secretaria de Estado da Saúde no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) recibo de fornecimento, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado da Saúde, que deverá ser assinado pelo paciente ou pelo seu representante legal;
II – até o último dia útil de cada mês, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as saídas ocorridas no período, nos termos do regime especial previsto nesta Portaria.
§ 1º – Deverá ser indicada no Cupom Fiscal, mediante impressão ou carimbo, a seguinte informação: “Produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde – Saída isenta do ICMS, nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS – Este cupom não dá direito ao crédito previsto na Lei 12.685/2007”.
§ 2º – O recibo de fornecimento deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada à Secretaria de Estado da Saúde e a segunda anexada à via fixa da Nota Fiscal referida no inciso II.
§ 3º – Deverão constar, no campo “Informações Complementares” ou no quadro “Dados do Produto” da Nota Fiscal mencionada no inciso II, as seguintes informações:
1. o número de ordem do Cupom Fiscal e a identificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente a cada saída;
2.  a indicação do valor total do imposto deduzido nos termos do artigo 55 do Anexo I do RICMS, relativamente aos medicamentos ou produtos fornecidos no período.

Art. 2º – Na escrituração dos livros fiscais, o estabelecimento farmacêutico deverá:
I – indicar, no Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, no campo “Observações”, que as Notas Fiscais foram emitidas nos termos desta Portaria;
II – consignar, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro “Crédito do Imposto – Estorno de Débitos”, o valor total dos débitos de ICMS relativo aos cupons fiscais emitidos no período, nos termos desta Portaria.

Art. 3º – O disposto nesta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.