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Bahia

Modificadas as normas que tratam do regime especial aplicável às lojas francas

Portaria MF 239/2007

06/10/2007 05:08:55

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PORTARIA 239 MF, DE 27-9-2007
(DO-U DE 28-9-2007)

LOJA FRANCA
Normas

Modificadas as normas que tratam do regime especial aplicável às lojas francas
A autorização para instalação e o funcionamento de loja franca depende de prévia habilitação junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. A seleção será feita mediante concorrência pública a ser realizada pela entidade administradora do porto ou aeroporto onde se pretende instalar a loja franca. No instrumento de convocação da concorrência deverá estar expresso que a loja franca estará sujeita, também, às normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime. Os processos para instalação de loja franca que já estejam com os atos convocatórios publicados até 28-9-2007 seguirão as normas previstas na Portaria 204 MF, de 22-8-96. Foram revogados diversos dispositivos da Portaria 204 MF, de 22-8-96 (Informativo 34/96).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, nos artigos 101, inciso II, 426 e 427, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 20 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – A autorização para operar o regime depende de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único – Deverá constar do instrumento de convocação da concorrência pública referência expressa de que a instalação e operação da loja franca observará, também, as normas próprias para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação do regime." (NR)
Art. 2º – Os processos licitatórios visando à autorização para instalação de loja franca, cujos atos convocatórios já estejam publicados na data de publicação desta Portaria, seguirão as etapas determinadas pela Portaria MF nº 204, de 1996.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 21, 22, 23, 24 e 25, da Portaria MF nº 204, de 1996.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega)

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