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São Paulo

CAT modifica as normas relativas ao ECF

Portaria CAT 97/2007

06/10/2007 05:19:05

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PORTARIA 97 CAT, DE 3-10-2007
(DO-SP DE 4-10-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas

CAT modifica as normas relativas ao ECF
Alterações na Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98), tratam, em especial, da adequação dos equipamentos às normas da geração do arquivo digital e do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I – o inciso II do caput do artigo 15:
“II – a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;” (NR);
II – o § 6ª do artigo 15:
“§ 6º – Será impresso pelo próprio equipamento:
1. facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;
2. obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF.” (NR);
III – o § 6º do artigo 16:
“§ 6º – Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 deverão ser acrescidas, conforme o caso, as indicações contidas nos artigos 168, 170, 171 ou 172 do Regulamento do ICMS e, ainda, o nome e o RG do passageiro.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – o inciso XXV ao artigo 2º:
“XXV – Memória de Fita-Detalhe (MFD) – recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo ECF, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos.” (NR);
II – o § 17 ao artigo 3º:
“§ 17 – Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-Detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde estiver montado.” (NR);
III – o artigo 7º-A:
“Art. 7º-A – O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único – A função prevista no caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.” (NR);
IV – o § 14 ao artigo 8º:
“§ 14 – A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.” (NR);
V – o § 8º ao artigo 8º-A:
“§ 8º – Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
1. somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
2. o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido da letra, se for o caso;
3. o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora técnica credenciada informarão, no Atestado de Intervenção Técnica, os números das Memórias de Fita-Detalhe esgotadas ou danificadas e as novas instaladas;
4. antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverá permanecer em poder do contribuinte usuário pelo prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS.” (NR);
VI – o inciso XII ao artigo 15:
“XII – campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.” (NF);
VII – o § 8º ao artigo 16:
“§ 8º – Em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá, ainda, ser acrescentado, a critério do adquirente da mercadoria, seu CNPJ ou CPF.” (NR);
VIII – a Seção VIII ao Capítulo V:
“Seção VIII – Das Disposições Gerais Relativas aos Documentos Emitidos pelo ECF
Art. 23-A – Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e na Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I – CNPJ do estabelecimento usuário;
II – Contador de Ordem de Operação (COO);
III – data inicial;
IV – número de fabricação do ECF;
V – valor total da operação.
§ 1º – As informações previstas no caput deverão também ser impressas no Cupom Fiscal imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º – O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on-line destinado a decodificar os caracteres previstos no caput, vedada a disponibilização para download.
§ 3º – A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.” (NR);
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO:

  • PORTARIA 55 CAT/98
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 2º – Para os efeitos desta Portaria entende-se como (Convênio ICMS-156/94, cláusula quadragésima terceira, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, IV, e ICMS-2/98, cláusulas primeira, V, e segunda, III):
    .........................................................................................................................

  • Art. 3º – O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, na redação dada pelos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, I, ICMS-2/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I e II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I):
    .........................................................................................................................

  • Art. 8º – O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
    I – o número de fabricação do ECF;
    II – os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
    III – o logotipo fiscal;
    IV – a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
    V – diariamente:
    a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas data e hora da gravação;
    b) o Contador de Reinício de Operação;
    c) o Contador de Reduções;
    d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
    .........................................................................................................................
    Art. 8º-A – O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS 85/2001, com Memória de Fita-Detalhe deverá observar os seguintes requisitos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima segunda):
    I – a iniciação da Memória de Fita-Detalhe para uso no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
    II – gravação na Memória de Fita-Detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição diversa em Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;
    III – os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
    IV – a impressão de Fita-Detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente.
    .........................................................................................................................

  • Art. 15 – O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):
    .........................................................................................................................

  • Art. 16 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusulas décima sexta e décima oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, V):
    .........................................................................................................................

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