São Paulo
PORTARIA 97 CAT, DE 3-10-2007
(DO-SP DE 4-10-2007)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
CAT modifica as normas relativas ao ECF
Alterações
na Portaria 55 CAT, de 14-7-98 (Informativo 28/98), tratam, em especial, da
adequação dos equipamentos às normas da geração do
arquivo digital e do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I o inciso II do caput do artigo 15:
II a denominação, a firma, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; (NR);
II o § 6ª do artigo 15:
§ 6º Será impresso pelo próprio equipamento:
1. facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre
o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;
2. obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF.
(NR);
III o § 6º do artigo 16:
§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos
13 a 16 deverão ser acrescidas, conforme o caso, as indicações
contidas nos artigos 168, 170, 171 ou 172 do Regulamento do ICMS e, ainda, o
nome e o RG do passageiro. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I o inciso XXV ao artigo 2º:
XXV Memória de Fita-Detalhe (MFD) recursos de hardware,
da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necessários
à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo ECF,
dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio
eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos.
(NR);
II o § 17 ao artigo 3º:
§ 17 Em relação à Memória Fiscal, à
Memória de Trabalho e à Memória de Fita-Detalhe, o dispositivo
de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento,
ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito
impresso da placa onde estiver montado. (NR);
III o artigo 7º-A:
Art. 7º-A O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por
ele gerados utilizando padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único A função prevista no caput
deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização
de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico,
instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.
(NR);
IV o § 14 ao artigo 8º:
§ 14 A gravação de novos números de inscrição
municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados,
não caracteriza novo contribuinte usuário. (NR);
V o § 8º ao artigo 8º-A:
§ 8º Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento
da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe serão observadas
as seguintes condições e procedimentos:
1. somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão
ser substituídos;
2. o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador
com a gravação do número de fabricação original do
ECF, acrescido da letra, se for o caso;
3. o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora
técnica credenciada informarão, no Atestado de Intervenção
Técnica, os números das Memórias de Fita-Detalhe esgotadas ou
danificadas e as novas instaladas;
4. antes da substituição da Memória de Fita-Detalhe deverá
ser efetuada a leitura integral da Memória Fiscal, que deverá permanecer
em poder do contribuinte usuário pelo prazo estabelecido no artigo 202
do Regulamento do ICMS. (NR);
VI o inciso XII ao artigo 15:
XII campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação
ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria.
(NF);
VII o § 8º ao artigo 16:
§ 8º Em relação à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, poderá, ainda, ser acrescentado, a critério
do adquirente da mercadoria, seu CNPJ ou CPF. (NR);
VIII a Seção VIII ao Capítulo V:
Seção VIII Das Disposições Gerais Relativas
aos Documentos Emitidos pelo ECF
Art. 23-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados
de autenticação no Cupom Fiscal, no Comprovante Não-Fiscal e
na Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a
recuperação ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I CNPJ do estabelecimento usuário;
II Contador de Ordem de Operação (COO);
III data inicial;
IV número de fabricação do ECF;
V valor total da operação.
§ 1º As informações previstas no caput deverão
também ser impressas no Cupom Fiscal imediatamente antes do rodapé,
não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em
seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução
on-line destinado a decodificar os caracteres previstos no caput,
vedada a disponibilização para download.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados
de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico
seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
(NR);
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
REMISSÃO:
PORTARIA
55 CAT/98
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Art.
2º Para os efeitos desta Portaria entende-se como (Convênio
ICMS-156/94, cláusula quadragésima terceira, na redação
dos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira, IV, e ICMS-2/98,
cláusulas primeira, V, e segunda, III):
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Art.
3º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
características (Convênio ICMS-156/94, cláusula quarta, na
redação dada pelos Convênios ICMS-132/97, cláusula primeira,
I, ICMS-2/98, cláusulas primeira, I, e segunda, I e II, e ICMS-65/98,
cláusulas primeira, I, e segunda, I):
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Art.
8º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio
ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios
ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda,
I, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
I
o número de fabricação do ECF;
II os números de inscrição, estadual e no CGC,
do estabelecimento;
III o logotipo fiscal;
IV a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V diariamente:
a) o valor bruto das operações ou das prestações
e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação
tributária.
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Art. 8º-A O equipamento fabricado nos termos do Convênio
ICMS 85/2001, com Memória de Fita-Detalhe deverá observar os seguintes
requisitos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima segunda):
I a iniciação da Memória de Fita-Detalhe para uso
no ECF, dar-se-á com a gravação de seu número de série
internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II gravação na Memória de Fita-Detalhe somente
será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação
e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal,
salvo disposição diversa em Parecer de Homologação expedido
pela COTEPE/ICMS, ou comunicado DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;
III os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram
gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada
por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa
aplicativo ao Software Básico;
IV a impressão de Fita-Detalhe somente é permitida,
em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação
dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem
como por programa aplicativo executado externamente.
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Art.
15 O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá,
no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento
emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima
terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula
segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima,
na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira,
VI):
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Art.
16 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de
Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF devem conter, no mínimo,
as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusulas
décima sexta e décima oitava, a primeira na redação
do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, V):
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