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Paraná

Lei 13728/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 13.728, DE 15-7-2002
(DO-PR DE 15-7-2002)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Difere o pagamento do ICMS nas operações internas com os produtos que especifica,
a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de usinas hidrelétricas, pequenas
usinas hidrelétricas, usinas termelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, como também,
nas obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão, nas condições que menciona.

Art. 1º – Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas, com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de usinas hidrelétricas, pequenas usinas hidrelétricas, usinas termelétricas, usinas elétricas a gás, centrais térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de minas de carvão.
Art. 2º – Encerrar-se-á a fase do diferimento, em relação aos produtos arrolados no artigo anterior, quando da ulterior saída da energia elétrica e do carvão produzidos pelas empresas relacionadas no artigo 1º, salvo se houver disposição específica de diferimento, ou outra forma de substituição tributária ou suspensão do imposto, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
Art. 3º – O Poder Executivo estabelecerá regras para o controle das operações e para o acompanhamento da fruição regular do regime fiscal estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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