Trabalho e Previdência
PORTARIA
250 MF, DE 11-10-2007
(DO-U DE 15-10-2007)
PARCELAMENTO
Normas
Débitos do FGTS em atraso relativos às contribuições sociais de 0,5% e de 10% podem ser parcelados
Neste Ato, podemos destacar:
O parcelamento inclui os débitos, inscritos em Dívida Ativa ou não, relativos às contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do empregado, que poderão ser parcelados em até 60 prestações mensais e sucessivas;
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00;
O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 dias após a assinatura do TCDCP-CS Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais, sendo vedada a concessão de carência para início do pagamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 10 e no artigo 13-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no artigo 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos relativos às contribuições
instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais
e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º A concessão, o controle e a administração
do parcelamento serão de responsabilidade:
I da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o requerimento tenha
sido formalizado antes do encaminhamento do débito para a inscrição
em Dívida Ativa da União;
II da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o auxílio
da Caixa Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
§ 2º Presume-se a autorização da PGFN para concessão
do parcelamento para os débitos de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais), encaminhados para inscrição
em Dívida Ativa, desde que não haja leilão marcado.
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 2º O débito inscrito em Dívida Ativa
da União poderá ser parcelado ou reparcelado, a critério da autoridade,
nos termos da Lei:
I sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, tratar-se de débito não ajuizável,
assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado
o ajuizamento.
II com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do
débito for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão
do parcelamento ou reparcelamento fica condicionada à apresentação
de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária,
observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da mencionada garantia.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento
de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e
de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas,
a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação
dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde
que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º São dispensados de garantia, independentemente
do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas filiadas
ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos
por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento ou o
reparcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e
a conveniência da Fazenda Nacional, sendo exigido despacho fundamentado.
§ 6º O pedido de suspensão da execução
fiscal fica condicionado a comprovação, pelo executado, do pagamento
das custas processuais da respectiva execução.
Art. 3º O parcelamento de que trata esta Portaria
será requerido por meio de formulário de Solicitação de
Parcelamento de Débitos (SPD), na forma dos Anexos I e II.
§ 1º O Formulário de Solicitação de Parcelamento
de Débitos (SPD) deverá ser entregue pelo empregador nas agências
da CAIXA localizadas na Unidade da Federação (UF) na qual esteja localizado
o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhado da necessária
documentação relacionada no Anexo III.
§ 2º O formulário SPD poderá ser obtido nas
agências ou no portal da CAIXA na internet, no endereço www.caixa.gov.br.
§ 3º Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos
da contribuição, o parcelamento ou reparcelamento deverá ser
solicitado na UF na qual estiver localizado o estabelecimento centralizador
e deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados.
§ 4º Deferida a solicitação, o requerente será
comunicado formalmente pela CAIXA e deverá firmar o Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais
da LC 110/2001 TCDCP-CS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de cancelamento do deferimento.
§ 5º A ausência de manifestação da autoridade
competente sobre a solicitação de parcelamento, no prazo de 90 dias
do protocolo do requerimento, ensejará, para o requerente, o deferimento
do parcelamento e, quando se tratar de parcelamento de valor consolidado superior
a R$100.000,00 (cem mil reais), o direito de exigir a assinatura do TCDCP-CS,
sem prejuízo do disposto no artigo 2º, § 1º.
§ 6º O parcelamento dar-se-á com assinatura do TCDCP-CS
pelo requerente e pela Caixa Econômica Federal, observado o que disciplinam
os artigos 13 e 16 desta Portaria, do qual constará o valor consolidado
dos débitos, o prazo do parcelamento e o número de parcelas.
§ 7º Incumbe à Caixa Econômica Federal a elaboração
e disponibilização do TCDCP-CS para os contribuintes.
§ 8º Fica dispensada a emissão e assinatura do TCDCP-CS
para os parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00
(cem mil reais). Nestes casos considera-se formalizado o parcelamento com a
ciência ao devedor, por carta registrada ou por meio eletrônico, e
o pagamento da primeira parcela.
Art. 4º A solicitação de parcelamento
não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver
obrigado pela legislação específica.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo 3º implicará
o indeferimento automático do pedido, que deverá ser formalmente comunicado
ao requerente, nos termos do artigo 8º.
Art. 6º A solicitação de parcelamento, formalizado com
a entrega do SPD, importa em confissão irretratável do débito,
nos termos dos artigos 174, IV do CTN e 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Art. 7º Os valores confessados pelo empregador para ingresso no
parcelamento de que trata esta Portaria serão submetidos a auditoria pelo
Ministério de Trabalho e Emprego.
§ 1º Verificada a existência de débitos não
confessados o empregador será chamado a promover a regularização
destes.
§ 2º Os débitos apurados em procedimento de auditoria
poderão ser incluídos no parcelamento já formalizado.
§ 3º Em caso de inclusão ou exclusão de débitos
em parcelamento em curso, em razão de apuração realizada em procedimento
de auditoria, serão recalculadas as parcelas devidas a partir da reconsolidação
dos débitos parcelados.
Art. 8º O interessado deverá ser cientificado
do indeferimento do pedido de parcelamento, por meio de carta registrada ou
por meio eletrônico.
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 9º A concessão do parcelamento implicará
na consolidação do débito.
§ 1º O débito consolidado compreende a contribuição,
a atualização monetária, os juros de mora e a multa, conforme
artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, acrescidos dos encargos previstos no Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito
em Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento da primeira parcela implica suspensão
do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal (CADIN), nos termos do disposto no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 10 O valor de cada parcela será obtido mediante
a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas,
observado o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único O valor das parcelas, objeto do acordo de parcelamento,
será atualizado na forma do Artigo 22 da Lei nº.8.036/90, acrescidos
dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, caso se trate de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
Art. 11 O vencimento da primeira parcela ocorrerá
até 30 dias após a assinatura do TCDCP-CS, sendo vedada a concessão
de carência para início do pagamento.
Parágrafo único As parcelas subseqüentes deverão
ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura do TCDCP-CS ou,
quando o TCDCP-CS não for exigível, nos meses seguintes e na mesma
data de recolhimento da primeira parcela.
Art. 12 Recaindo a data de vencimento da parcela em
dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
DAS GARANTIAS
Art.
13 Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança, o requerimento de parcelamento será instruído
com:
I documentação relativa à garantia real ou fidejussória,
quando for o caso;
II declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de
que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento
eventualmente existente, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém
o domínio pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, deverão
ser apresentados:
I no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão
do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim
documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial
urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
II no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, respeitado o artigo
1.420 do Código Civil, laudo circunstanciado relativo à produtividade,
elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI
ou do ICMS ou Livro de Serviços Prestados ou por qualquer outro meio idôneo;
2. prova de propriedade dos bens e direitos do devedor, suficiente à garantia
do débito e na ausência ou insuficiência dos bens, dos acionistas
ou sócios controladores, obedecendo ao disposto nas demais alíneas,
conforme o tipo de garantia prestada;
d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme o caso,
a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício,
ou, na hipótese do artigo 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação
do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão,
e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal
do imposto de renda, observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código de Processo
Civil.
III no caso de fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira,
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do benefício
de ordem e cláusula de atualização (da fiança) na forma
de atualização do cálculo da dívida; ou
b) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões
dos cartórios de protesto e distribuição.
IV no caso de Seguro Garantia, proposta do respectivo agente de seguros
com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do benefício
de ordem e cláusula de atualização (do seguro) na forma de atualização
do cálculo da dívida; ou
V nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora
ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá
ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente,
a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária,
além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 14 Cabe à autoridade competente para autorizar
o parcelamento ou reparcelamento se manifestar expressamente sobre a aceitação
da garantia, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado
do débito e o prazo pretendido.
§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real,
o processo deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização
do bem, devidamente instruído, para o fim de sua autorização
no prazo de quinze dias.
§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente
deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da
comunicação do deferimento.
Art. 15 Considerada inidônea ou insuficiente a
garantia será o empregador intimado a, no prazo de 30 dias, proceder a
sua substituição ou complementação, conforme o caso.
§ 1º Quando já ajuizada a execução fiscal,
o reforço de garantia se dará nos respectivos autos.
§ 2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar
no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico
prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena
de rescisão do parcelamento e vencimento antecipado da dívida.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
16 O parcelamento estará automaticamente rescindido nas
hipóteses de:
I falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II descumprimento do disposto no § 2º do artigo 13; ou
III não atendimento às intimações a que se refere
o § 2º do artigo 14 e o artigo 15.
Parágrafo único Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.
Art. 17 É vedada a concessão de parcelamento
em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz
da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 18 Nos casos de suspeita, indícios ou provas
de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional
deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração
dos fatos.
Art. 19 Antes ou depois de ajuizada a execução
fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que
justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397,
de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos
bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último
caso, também, dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com
responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 20 Nos autos da execução fiscal, havendo
indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime
de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo
ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na
forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie
cópia dos elementos de convicção ao Ministério Público
Federal, para a propositura da competente ação penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Será admitido o reparcelamento dos débitos
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
n º 110/2001, observado o seguinte:
I ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito
consolidado;
II rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão
aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
III aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo
que couber, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas
nesta Portaria.
Art. 22 Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados
anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às
regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos.
Art. 23 Até o 10º dia útil de cada mês,
a CAIXA divulgará, no endereço www.caixa.gov.br informações
sobre os parcelamentos requeridos e parcelamentos deferidos.
Art. 24 Esta Portaria se aplica, no que couber, aos
parcelamentos instituídos pelo artigo 4º caput e § 12
da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, devendo a CAIXA elaborar
o documento SPD próprio para estas modalidades de parcelamento, nos mesmos
moldes dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Guido Mantega)
ANEXO III
Relação de Documentos Necessários
1.
SPD Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS
e respectivo anexo, quando for o caso, assinada pelo representante legal.
2. Cópia das notificações lavradas pelo MTE e respectivos relatórios
fiscais representativos do débito a ser parcelado, caso não estejam
cadastradas no FGE.
3. Atos constitutivos da empresa
3.1. Empresa Pública/Economia Mista/demais empregadores:
Contrato Social e/ou Declaração de Firma Individual
registrado em Junta Comercial;
Estatuto Social publicado na forma da lei.
3.2. Fundação:
Lei de criação;
Decreto aprovador do Estatuto;
Estatuto Social.
3.3. Autarquia:
Lei de criação;
Decreto aprovador do Regimento Interno;
Regimento Interno.
3.4. Município:
Lei Estadual instituidora do município emancipado no caso
de emancipação verificada após JAN/92;
Lei Municipal/Estadual/Distrital, publicada, constando mudança para
o regime jurídico único, se for o caso.
3.5. Sociedade por Ações/Sociedade Civil:
Publicação no Diário Oficial da Ata de Eleição
da atual diretoria, devidamente arquivada na Junta Comercial ou carta da diretoria
anterior apresentando a atual, acompanhada da cópia da ata que a elegeu;
Estatuto registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, ou contrato
social para sociedades civis, quando Ltda.
3.6. Condomínio:
Convenção de Condomínio, registrada no Registro de Títulos
e Documentos;
Certidão da Ata que elegeu o síndico.
3.7. Sindicato:
Estatuto ou publicação no Diário Oficial da Ata de Eleição
da atual diretoria, devidamente arquivada na Junta Comercial ou carta da diretoria
anterior apresentando a atual, acompanhada da ata que a elegeu.
3.8. Firma Individual:
Registro de Firma Individual, devidamente arquivada na Junta Comercial.
3.9. Cooperativa:
Estatuto registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, reconhecido
pelo Registro de Cooperativas e arquivado na Junta Comercial.
3.10. Para as Entidades Filantrópicas, além dos documentos de constituição,
apresentar também:
Certificado de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), conforme definido pela Lei 8.742, de 7-12-93,
válido.
4. Tendo ocorrido modificação de qualquer ato constitutivo quanto
à Administração/Gerência/Sócios Majoritários,
endereço, abertura/fechamento de filiais, cisão/fusão/incorporação,
deverão ser apresentados os instrumentos da respectiva alteração.
5. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive
fiança:
Documentos relativos às garantias referidos no artigo 13 da Portaria.
6. Outros documentos que a Unidade da CAIXA julgar imprescindíveis para
o aperfeiçoamento do contrato.
ESCLARECIMENTO:
• A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente as perdas decorrentes de planos econômicos, bem como institui as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do empregado.
• A Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), dispôs sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
• A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• O artigo 348 do CPC Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de 11-1-73 DO-U de 17-1-73, estabelece que há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
• Já o artigo 353 do CPC define que a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
• O artigo 354 do CPC dispôs que a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
• O artigo 649 do CPC estabelece quais os bens são absolutamente impenhoráveis.
• Já o artigo 650 do CPC define quais os bens que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
•O inciso IV do artigo 174 do CTN Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (Portal COAD), estabeleceu que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
• A Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD), definiu normas sobre o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
• O Decreto-Lei 1.025, de 21-10-69 (DO-U de 21-10-69), declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União.
• A Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), dentre outras normas, regulamentou o CADIN Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal e concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.
• O artigo 1.420 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), definiu que só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
• O artigo 8º da Lei 7.713, de 22-12-88 (DO-U de 23-12-88), estabeleceu que fica sujeito ao pagamento do imposto de renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.
•O artigo 30 da Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), dispôs que sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
• A Lei 8.397, de 6-1-92 (DO-U de 7-1-92), institui medida cautelar fiscal.
• O artigo 40 do CPC Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 3.689, de 3-10-41 (DO-U de 13-10-41), definiu que quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
• A Lei 11.345, de 14-9-2006 (Informativo 37/2006), dentre outras normas, dispôs sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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