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Distrito Federal

Fixadas normas técnicas para registro, fiscalização e controle sanitário de estabelecimento avícola

Portaria SEAPA 62/2007

27/10/2007 00:45:51

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PORTARIA 62 SEAPA, DE 16-10-2007
(DO-DF DE 18-10-2007)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Fixadas normas técnicas para registro, fiscalização e controle sanitário de estabelecimento avícola

Estão sujeitos ao registro na SDS – Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária os estabelecimentos avícolas que se destinam à criação de aves comerciais de corte, de postura comercial e outras aves de produção ou ornamentais.
Os estabelecimentos existentes antes da publicação deste Ato terão o prazo de 2 anos para se adequarem as normas.
Não sendo cumpridas as normas previstas, o estabelecimento estará sujeito à advertência por escrito e na permanência do descumprimento haverá interdição da propriedade e sacrifício do lote e posteriormente cancelamento do registro nas reincidências das infrações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a vista do que preceituam a Lei nº 504, de 22 de julho de 1993 e o artigo 3º, incisos XVIII a XXII do Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer e aprovar Normas Técnicas para Registro, Fiscalização e Controle Sanitário de Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Postura Comercial e outras Aves de Produção ou Ornamentais, conforme disposto no ANEXO I e observado os modelos referidos no artigo 4º deste Ato.
Art. 2º – Os Estabelecimentos Avícolas destinados à criação de aves comerciais de corte, de postura comercial e outras aves de produção ou ornamentais definidos no ANEXO I desta Portaria deverão, obrigatoriamente, ser registrados na Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária (SDS), desta Secretaria de Estado.
Art. 3º – Os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Postura Comercial e outras Aves de Produção ou ornamentais preexistentes à publicação desta Portaria, deverão adequar-se às normas de registro, junto à Subsecretaria de Defesa Sanitária no prazo máximo de dois (2) anos, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único – Considera-se estabelecimentos pré-existentes o criatório avícola fisicamente instalado, registrado ou não nos órgãos oficiais em data anterior à de publicação das normas aprovadas nos termos do artigo 1º.
Art. 4º – Ficam aprovados os formulários que integram esta Portaria, conforme os modelos e instrução objeto dos ANEXOS II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Wilmar Luis da Silva)

ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTO DE
AVES COMERCIAIS DE CORTE, ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL E ESTABELECIMENTO
DE OUTRAS AVES DE PRODUÇÃO E ORNAMENTAIS, COM EXCEÇÃO À CRIAÇÃO COMERCIAL DE RATITAS

Art. 1º – O registro, fiscalização e controle sanitário de Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Estabelecimentos de Postura Comercial e Estabelecimentos de outras aves de produção e ornamentais, com exceção à criação comercial de ratitas, além dos controles dos estabelecimentos que comercializam ou transferem seus produtos em âmbito nacional e internacional, observarão as novas técnicas objeto do ANEXO I.
Art. 2º – Os estabelecimentos avícolas comerciais serão classificados, quanto à finalidade em três categorias:
I – Estabelecimentos de aves comerciais de corte: Estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de aves para abate, de galinhas (Gallus gallus domesticus).
Os estabelecimentos de aves de corte, para efeitos epidemiológicos poderão ser formados por:
1. Núcleo: unidade física de produção avícola composta por um ou mais galpões, que aloja um grupo de aves da mesma espécie e idade, com manejo comum e isolada de outras atividades por barreiras físicas naturais ou artificiais;
2. Granja: unidade física de produção avícola, que aloja um grupo de aves da mesma espécie, com manejo comum e isolada de outras atividades por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.
II – Estabelecimentos de postura comercial: Estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos não férteis, de galinhas (Gallus gallus domesticus).
Os estabelecimentos de postura comercial, para efeitos epidemiológicos poderão ser formados por:
1. Núcleo: unidade física de produção avícola composta por um ou mais galpões, que aloja um grupo de aves da mesma espécie, com manejo comum e isolada de outras atividades por barreiras físicas naturais ou artificiais;
2. Granja: unidade física de produção avícola, que aloja um grupo de aves da mesma espécie, com manejo comum e isolada de outras atividades por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.
3. Estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais e outras não contempladas nas definições anteriores: Estabelecimentos de explorações de outras aves de produção, passeriformes ornamentais, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e produção comercial de carnes, ovos ou penas, à exceção de ratitas e seus incubatórios, não contemplados no sistema avícola de produção de carne ou de ovos;
Art. 2º – Os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Postura Comercial ou de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão, previamente à construção ou ampliação das instalações físicas e da introdução das aves no galpão, consultar à SDS, para fins de se manifestar sobre a viabilidade de construção ou ampliação.
Art. 3º – As aves alojadas em Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte e Estabelecimentos de Postura Comercial deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados na condição sanitária pelo MAPA.
Art. 4º – As aves alojadas em Estabelecimentos de Criação Ornamental devem provir de origem conhecida pelo Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal. Todas as aves introduzidas deverão ser acompanhadas de GTA, assinada por médico veterinário oficial, e atestado de sanidade emitido por médico veterinário privado, certificando que no estabelecimento de origem das aves há manutenção de condição sanitária adequada a ausência de doenças e condições de não proliferação.
Art. 5º – Para fins de registro, os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, de Postura Comercial e os de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão estar cadastrados, conforme ANEXO II, na SDS e apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento, conforme ANEXO III;
II – Dados de existência legal:
1. Pessoa Jurídica:
a) cópia do cartão de CNPJ e;
b) cópia do registro na Junta Comercial do Estado ou do contrato social de firma, com as alterações efetuadas e;
c) cópia do contrato de arrendamento ou parceria devidamente registrado em cartório, se houver.
2. Pessoa Física:
a) cópia do CPF e;
b) cópia do cadastro no INCRA ou cópia da inscrição do imóvel no Receita Federal e;
c) cópia da inscrição de produtor rural ou declaração de produtor rural e;
d) cópia do contrato de arrendamento ou parceria devidamente registrado em cartório, se houver.
III – Anotação de responsabilidade técnica do Médico Veterinário que realiza o controle higiênico sanitário do estabelecimento avícola;
IV – Cópia de registro do responsável técnico no Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado;
V – Croquis ou levantamento aerofotogramétrico, indicando todas as instalações, estradas, cursos d’água, propriedades limítrofes e respectivas atividades;
VI – Protocolo de processo de submissão aos órgãos ou instituições ligadas ao meio ambiente, para aprovação da área onde se pretende construir o estabelecimento, informando, inclusive, sobre o destino adequado para os resíduos da produção: compostagem, incineração, fossa séptica ou outros métodos indicados, em função do risco ambiental;
VII – Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos:
a) manejo adotado;
b) localização e isolamento das instalações;
c) barreiras naturais;
d) barreiras físicas;
e) controle do acesso e fluxo de trânsito;
f) cuidados com a ração e água;
g) programa interno de profilaxia às doenças das aves;
h) análise de riscos e pontos críticos de controle da produção avícola;
i) plano de contingência;
j) plano de capacitação de pessoal;
k) plano de gerenciamento ambiental.
§ 1º – Será anexado pela SDS à documentação listada nos incisos I e II deste artigo e o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por médico veterinário oficial, conforme ANEXO V.
§ 2º – O registro será emitido pela SDS, em única via (Anexo VI), após verificação da documentação e adequação das instalações físicas do estabelecimento.
§ 3º – Após aprovação do processo, o registro original, deverá estar disponível à fiscalização, nas dependências do estabelecimento.
§ 4º – O estabelecimento avícola deverá comunicar à SDS, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a mudança de responsável técnico, ou de empresa integradora, enviando a documentação correspondente do respectivo sucessor.
§ 5º – Toda mudança de endereço ou razão social, da estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizado no registro do órgão de defesa sanitária estadual, por meio de:
I – Apresentação de novo requerimento, solicitando a atualização da situação cadastral;
II – Apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento, e;
III – Realização de inspeção física e sanitária pelo médico veterinário do órgão estadual de defesa sanitária animal.
Art. 6º – Os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte e os Estabelecimentos de Postura Comercial devem estar localizados em área não sujeita a qualquer condição adversa que possa interferir com a saúde e bem-estar das aves ou com a qualidade do produto, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros locais de risco sanitário:
I – de um estabelecimento de aves comerciais de corte a:
a) abatedouro de qualquer finalidade, estabelecimento de postura de ovos comerciais, estabelecimento de criação de aves ornamentais, fábrica de ração de outra empresa, granja de linhas puras, bisavós, avós, matrizes, ovos e aves SPF, de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e incubatórios, exceto de matrizeiro: 3 km;
b) incubatório de matrizeiro: 2 Km;
c) do galpão ou núcleo ao laboratório credenciado do estabelecimento, caso ele exista: deve estar localizado fora da cerca de isolamento do galpão ou núcleo.
II – de um estabelecimento de postura comercial a:
a) abatedouro de qualquer finalidade, estabelecimento de criação de aves comerciais de corte, estabelecimento de criação de aves ornamentais, fábrica de ração de empresa de outra natureza, granja de linhas puras, bisavós, avós, matrizes, ovos e aves SPF, de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e incubatório, exceto de matrizeiro: 3 km;
b) incubatório de matrizeiro: 2 km;
c) do galpão ou núcleo ao laboratório do estabelecimento caso ele exista, deve ser localizado fora da cerca de isolamento do galpão ou núcleo.
III – de um estabelecimento de criação de outras aves de produção e aves ornamentais e outras não contempladas nas definições anteriores a:
a) abatedouro de qualquer finalidade, estabelecimento de postura de ovos comerciais, estabelecimento de criação de aves ornamentais, fábrica de ração de outra empresa, granja de linhas puras, bisavós, avós, matrizes, ovos e aves SPF, de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e incubatórios, exceto de matrizeiro: 3 km;
b) incubatório de matrizeiro: 2 Km.
Parágrafo único – Em estabelecimento preexistente à publicação desta Portaria, poderão ser eventualmente admitidas, a critério do Serviço Estadual de Defesa Veterinária e após avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas distâncias mínimas mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia) ou artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que dificultem a introdução e disseminação de agentes de doenças.
Art. 7º – As instalações dos estabelecimentos de aves comerciais de corte, estabelecimentos de postura comercial e estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais, deverão ser construídas com material que permita limpeza e desinfecção.
§ 1º – Os estabelecimentos produtores de aves de corte deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 2cm, à prova de pássaros, animais domésticos, silvestres e roedores.
§ 2º – Nos estabelecimentos produtores de aves de corte, que já utilizam galpões fechados com tela de malha superior a 2cm, será dado um prazo de 5 anos, para que sejam substituídas para malha não superior a 2cm. Nesse período, os estabelecimentos deverão adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas.
§ 3º – Os estabelecimentos produtores de ovos comerciais, além de adotar medidas de biossegurança e de manejo, as boas práticas de produção, para evitar a presença de aves de status sanitário desconhecido, moscas e roedores nas proximidades e interior do galpão, deverão:
I – evitar desperdício de ração;
II – instalar ripados de madeira sob as gaiolas, assim como outras medidas que facilitem a dessecação rápida das fezes, evitando o acúmulo de insetos e suas larvas;
III – evitar focos de umidade nas fezes das aves, mediante controle de vazamentos de bebedouros e outras fontes de água.
§ 4º – Novas construções de galpões de avicultura de postura comercial devem ser projetadas com uso de tela de malha não superior a 2cm, nos vãos externos livres dos galpões.
§ 5º – Nos estabelecimentos preexistentes, devido ao risco sanitário dessas criações não protegidas com a presença de telas que impeçam a entrada de aves com status sanitário indefinido, e que dessa forma coloquem em risco toda a produção comercial avícola nacional, será dado um prazo de 5 anos, a partir da data da publicação dessa Portaria, para que esses estabelecimentos produtores de ovos comerciais instalem telas com malha não superior a 2cm, nos vãos externos livres dos galpões. Nesse período, os estabelecimentos deverão adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas.
Art. 8º – Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento, de no mínimo 1,5m de altura, em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5m, dotado de um único ponto de acesso de veículos, pessoas e material, não sendo permitido o trânsito e presença de animais de outras espécies em seu interior.
Art. 9º – Os estabelecimentos de criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão ser providos de telas com malha de medida não superior a 2cm, à prova de pássaros, animais domésticos, silvestres e roedores. Em caso de criações ao ar livre, prover telas na parte superior dos piquetes.
§ 1º – Nos estabelecimentos produtores de aves ornamentais, que já utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 2cm, será dado um prazo de 5 anos, para que sejam substituídas para malha não superior a 2cm. Nesse período, os estabelecimentos deverão adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas.
§ 2º – Não é permitido o trânsito e presença de animais de outras espécies no interior dos estabelecimentos produtores de aves ornamentais.
Art. 10 – Em estabelecimento preexistente, até a data da publicação desta Portaria, poderão ser admitidas, a critério do Serviço Veterinário Oficial, após avaliação do risco para a sanidade avícola, alterações nas medidas de biossegurança e manejo, mencionadas neste artigo, em função da adoção de novas tecnologias, na condição de existência de barreiras naturais (reflorestamento, matas naturais, topografia), artificiais (muros de alvenaria) e da utilização de técnicas de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de agentes de doenças.
Art. 11 – Visando à biossegurança do sistema de produção, os Estabelecimentos de Aves Comerciais de Corte, Estabelecimentos de Postura Comercial e criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão adotar as seguintes ações:
I – Realizar controle e registro de trânsito de veículos e de acesso de pessoas ao local, incluindo a colocação de sinais de aviso para proibir a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;
II – Estabelecer procedimentos de desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;
III – Estabelecer procedimentos adequados para destino de resíduos da produção (aves mortas, esterco e embalagem), de acordo com a legislação ambiental vigente e de modo a não por em risco a sanidade do plantel avícola nacional;
IV – Elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção, a ser realizado nos galpões, após a saída de cada lote, adotando período de vazio das instalações;
V – Executar programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos, livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;
VI – Realizar análise microbiológica da água com periodicidade anual, comprovando a ausência de agentes de doenças;
VII – Submeter-se aos programas de monitoramento sanitário, atendendo às normas específicas estabelecidas no PNSA.
VIII – Manter à disposição do serviço veterinário oficial o registro das atividades de trânsito de aves, ações sanitárias, utilização de vacinas e medicamentos. As informações devem ser armazenadas por período mínimo de 2 anos;
IX – Estabelecimentos de aves comerciais de corte adotarão o sistema de criação tudo dentro – tudo fora;
X – Nos estabelecimentos de aves comerciais de corte deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único – Em caso de identificação de problemas sanitários, a cama não poderá ser reutilizada, devendo sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método, aprovado pelo DSA, que garanta a inativação de agentes de doenças.
Art. 12 – Os estabelecimentos avícolas comerciais de corte, postura e criação de outras aves de produção e aves ornamentais deverão seguir os programas vigentes de controle oficial para influenza aviária (IA), doença de Newcastle (DNC), Salmonela, Micoplasma e monitoramento do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais, específicos para cada segmento.
Parágrafo único – De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, a critério do Serviço Veterinário Oficial, após avaliação do Departamento de Saúde Animal (DAS), da Secretaria de Defesa Agropecuária (DAS), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), poderão ser estabelecidas em relação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos avícolas, medidas de restrição ao trânsito de veículos, pessoas e animais, objetivando o controle de doenças e a obrigatoriedade da vacinação contra doença de Newcastle, e de outras doenças que coloquem em risco o plantel avícola nacional e a saúde pública.
Art. 13 – O monitoramento sanitário será realizado para doença de Newcastle, influenza aviária, Salmoneloses e Micoplasmoses, de acordo com normativa específica.
§ 1º – Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério do Serviço Veterinário Oficial.
§ 2º – O médico veterinário oficial é o responsável pela fiscalização, supervisão e acompanhamento das atividades de monitoramento sanitário. Um representante do Serviço Veterinário Oficial deverá acompanhar o monitoramento rotineiro da empresa mediante vistorias e acompanhamento documental.
§ 3º – O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pelo controle higiênico sanitário dos plantéis dos Estabelecimentos de Aves Comerciais.
Art. 14 – O trânsito interestadual de aves de corte, aves de postura comercial destinadas ao abate, esterco e cama de aviário, obedecerão às normativas específicas.
§ 1º – Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio internacional deverão cumprir adicionalmente às normas estabelecidas pelo MAPA para tal fim as exigências dos países importadores.
§ 2º – O trânsito de aves sem a GTA – Guia de Trânsito de Animal ou cama de aviário sem o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS) implicará autuação do proprietário e do transportador, redirecionamento da carga à origem ou destruição do lote, a critério do serviço veterinário oficial.
§ 3º – Aves de estabelecimento avícola comercial de corte deverão ser destinadas exclusivamente para abatedouro com inspeção oficial. O médico veterinário habilitado somente emitirá a GTA desde que as aves estejam com condição de saúde e sem apresentação de sinais clínicos de doenças de controle oficial, salvo autorização do serviço oficial.
§ 4º – O médico veterinário habilitado à emissão da GTA deverá ser o responsável técnico pelo estabelecimento avícola.
§ 5º – O trânsito de aves de estabelecimentos de postura comercial para realização de procedimento de muda forçada não será permitido, em âmbito interestadual.
Art. 15 – A vacinação contra as doenças aviárias será realizada com vacina registrada e aprovada pelo MAPA, de acordo com a legislação em vigor, seja como medida de ordem profilática ou de controle de doença.
§ 1º – A vacinação sistemática de aves de postura comercial e de outras aves de produção e aves ornamentais, contra a doença de Newcastle é obrigatória em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º – Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar a atividade ao serviço estadual de defesa sanitária animal.
§ 3º – Os programas de vacinações de doenças de controle oficial deverão ser específicos por região, segmento produtivo e espécie, e aplicados com a autorização prévia do serviço veterinário oficial.
§ 4º – De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, após avaliação do Departamento de Saúde Animal (DAS), poderá ser estabelecida a obrigatoriedade ou a proibição de programas de vacinação.
§ 5º – No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.
Art. 16 – Os estabelecimentos de criação de aves comerciais de corte, de postura comercial e de outras aves de produção e ornamentais, deverão permitir, a qualquer momento, o acesso do Médico Veterinário Oficial aos documentos e às instalações, observando as normas de biossegurança.
Art. 17 – Ao estabelecimento avícola que não cumprir as normas desta Portaria serão aplicadas sanções, após avaliação técnica realizada pelo serviço veterinário oficial do Distrito Federal onde se localiza o estabelecimento, observada a ordem de evolução, expressa nos parágrafos seguintes:
§ 1º – Advertência por escrito, conforme Anexo VII: devido ao não-cumprimento de um ou mais itens dos artigos 3º ao 14, estabelecendo-se prazos para solução da situação sanitária ou de adequação das instalações físicas do estabelecimento avícola.
§ 2º – Interdição da propriedade e sacrifício do lote: pelo descumprimento das determinações técnicas no prazo estabelecido na advertência por escrito, ou de não-cumprimento de um ou mais itens dos artigos 3º ao 14, itens estes que ponham em risco a sanidade do plantel avícola do Distrito Federal ou, ainda, devido à suspeita ou confirmação de foco de doença de controle oficial, conforme estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal, ficando o estabelecimento proibido de alojar qualquer tipo de ave até a definição da situação sanitária.
§ 3º – Cancelamento do registro do estabelecimento avícola: nas reincidências das infrações descritas acima ou na execução de atividades que coloquem em risco a saúde pública ou a biossegurança do plantel avícola do Distrito Federal.
§ 4º – Não havendo, por parte do interessado, adequação às normas oficiais e cumprimento das exigências estabelecidas, poderá ocorrer o cancelamento do registro.
§ 5º – As sanções previstas no processo serão editadas pela autoridade competente do órgão de defesa sanitária animal.
§ 6º – O processo administrativo será originado na SDS, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação oficial pelo interessado.
§ 7º – Novo registro será concedido ao estabelecimento, condicionado à vistoria técnica do estabelecimento avícola e à adequação à normativa vigente.
Art. 18 – O cancelamento de registro por solicitação do interessado será formulado em requerimento dirigido à SDS, sempre que o proprietário do estabelecimento não desejar manter as atividades.
Parágrafo único – O registro será cancelado automaticamente pela SDS, quando constatado que o estabelecimento esteja com período superior a 1 (um) ano sem realizar atividades de produção.
Art. 19 – Os médicos veterinários, proprietários ou qualquer outro cidadão que tiver conhecimento de aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa mortalidade, num período de 72 horas, deverão comunicar o fato de imediato e oficialmente ao serviço de defesa sanitária animal do Distrito Federal.
Parágrafo único – Deve ser realizada a notificação de suspeita ao serviço veterinário oficial, preferencialmente por meio do Núcleo Operacional local. Em se tratando de suspeita de doença de controle oficial, as medidas previstas no Plano de Contingência deverão ser adotadas, incluindo a coleta e envio de amostras para diagnóstico em laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA para este fim.
Art. 20 – O Departamento de Saúde Animal do MAPA é o organismo responsável pela definição das medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e nos Programas Nacional e Estadual de Sanidade Avícola.

ANEXO II
FICHA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

1. Dados Gerais do Estabelecimento

CNPJ/CPF:

Inscrição Estadual ou Cadastro de Produtor:

Número do Incra:

Pessoa Física (1)

Pessoa Jurídica (2)

Nome ou Razão Social:

Marca ou Nome Fantasia:

2.Localização do Estabelecimento

Endereço – Logradouro:

Bairro:

Localidade/Distrito:

Município:

CEP:

UF:

3. Endereço para Correspondência

Endereço – Logradouro:

Bairro:

Localidade/Distrito:

Município:

 

CEP:

UF:


Telefone:

Fax:

Caixa Postal:

E-mail:

4. Atuação do Estabelecimento

Área:

Atividade:

Classificação:

Característica Adicional:

 

Atividade:

Classificação:

Característica Adicional:

 

Atividade:

Classificação:

Característica Adicional:

5. Cooperativa/Integradora (se a atividade for de integrado ou cooperado)

CNPJ/CPF:

Nome ou Razão Social:

Nome Fantasia:

Endereço – Logradouro

Município:

UF:

Data Cadastramento:    /     /

6. Técnico Responsável

Nome:

Profissão: MÉDICO VETERINÁRIO

CPF:

Sigla CRMV

Região (UF):

Número Inscrição:

Tipo de responsabilidade: 1

Tipo de Técnico: (1 – titular/2 – substituto)

7. Tipo de Propriedade

 

Própria

 

Arrendada (se anexada preencher abaixo)

Nome do proprietário

CPF/CNPJ:

Endereço:

8. Localização/Instalações DATUM: South American 69 (SAD69)

Coordenadas GPS (hdd´´nun´´66.8´´)

S:

W:

Área da Propriedade:

Área utilizada com avicultura: (ha)

Número de Núcleos:

Número de Galpões/Piquetes:

Área Construída:

Capacidade de Alojamento:

Número de pessoas envolvidas com atividade:

9. Responsabilidade pela Informação

Nome do Responsável:

Carga:

Documentos de Identidade:

10. Declaração

Declaro que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e que qualquer alteração nestas informações será comunicada imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal.

 

Local e data:

 

_____________________________
Assinatura

11. Responsabilidade pelo Cadastro

Nome:

Órgão

Cargo:

Matrícula:

12. Responsabilidade pela Emissão do Registro de Estabelecimento

Nome:

Cargo:

Matrícula:

Nº de Registro:

ANEXO III
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ITEM 4 DO ANEXO II

FICHA DE CADASTRO
ÁREA DE INTERESSE: Material de multiplicação Animal (reprodutoras)
Aves comerciais
ATIVIDADE: Produtor Independente
Produtor Integrado
Produtor Cooperado
CLASSIFICAÇÃO: Aves reprodutoras
Granja de Linha Pura
Granja Bisavoseira
Granja Avoseira
Granja Matrizeira
Granja SPF/ovos controlados
Incubatório de Linha Pura
Incubatório Bisavoseiro
Incubatório Avoseiro
Incubatório Matrizeiro
Incubatório de Avestruz
Criadouro de Avestruz – Reprodução
Criadouro de Avestruz – Cria e Engorda
Criadouro de Avestruz – Engorda
Criadouro de Avestruz – Ciclo Completo
Criadouro de Avestruz – Ciclo Parcial
Granja Matrizeira de Recria até 20 semanas de idade
Granja de Recria de pintinhas de 1 dia de postura até 20 semanas de idade Aves comerciais:
Granja de Aves de Corte
Granja de Aves Poedeiras de Ovos Granja de outras Aves de produção e aves ornamentais
CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS (espécies):
Aves reprodutoras
Galinhas – aptidão corte
Galinhas – aptidão postura
Codornas – aptidão corte
Codornas – aptidão postura
Patos – aptidão corte
Patas – aptidão postura
Perus – aptidão corte
Peruas – aptidão postura
Marrecos – aptidão corte
Marrecas – aptidão postura
Aves – aptidão corte
Aves – aptidão postura
Galinhas – aptidão corte – orgânica
Galinhas – aptidão postura – orgânica
Chocadeira
Chester – aptidão corte
Chester – aptidão postura
Chukar – aptidão corte
Chukar – aptidão postura
Aves comerciais
Galinha
Peru
Pato
Marreco
Codorna
Galinha d‘angola
Avestruz
Ema
Outras (especificar)

ANEXO IV
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

À Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária (SDS) no Distrito Federal.

____________________________________________________________________________________________________ ,
(Pessoa Jurídica ou Pessoa Física)

CNPJ/CPF nº__________________________________________________, localizado em _________________________    
(endereço completo)

____________________________________________________________________________________________________
    
bairro ________________________, Município _____________________________ Estado__________________________
    
CEP ______________________, telefone________________________________, fax ______________________________,

caixa postal nº____________________________, e-mail____________________________ , vem requerer a V. Sa. registro

nessa Subsecretaria, como
_____________________________________________________________________________________________________    
(Estabelecimento Avícola de Corte/Estabelecimento Avícola de Postura Comercial/Estabelecimento de Aves Ornamentais)
De acordo com a Portaria nº xxx de xx/xx/200x juntando ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.
NESTES TERMOS,
P. DEFERIMENTO

________________________, ______ de __________________ de _________.


_________________________________________________
(assinatura do proprietário ou representante legal)

ANEXO V
LAUDO DE VISTORIA PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

AVÍCOLA COMERCIAL
PROPRIETÁRIO:
ESTABELECIMENTO:
LOCALIZAÇÃO:
TIPO DE EXPLORAÇÃO:
Nº PROCESSO DE REGISTRO:
O estabelecimento em questão foi vistoriado, segundo o disposto na Portaria nº xx de xx/xx/200x,
Anexo “NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE, ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL, E OUTRAS AVES DE PRODUÇÃO OU ORNAMENTAIS”.

Ordem

Item

Possui

Regular

Não Possui

 

Documental:

     

1

Documentos de Existência Legal

     

2

Responsável Técnico (contrato + carteira CRMV)

     

3

Croquis ou Levantamento Aerofogramétrico

     
 

Documental:

     

4

Protocolo o Aval do Órgão Resp. pelo Meio Ambiente

     

5

Memorial Descritivo

     
 

Estrutural:

     

6

Distâncias Regulamentadas

     

7

Material Utilizado (limpeza e desinfecção)

     

8

Tela

     

9

Boas Práticas de Produção

     

10

Cerca de Isolamento com único acesso

     

11

Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)

     

12

Desinfecção de Veículos

     

13

Controle de Pragas

     

14

Análise Microbiológica da Água

     

15

Registro de Manejo

     

Encontrando-se APTO/INAPTO a obtenção do registro nessa Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária do Distrito Federal. Observações________________________________________________________________________________________
Assinatura e carimbo                                                                            Assinatura e carimbo
Médico Veterinário                                                                                Oficial Gerente de Defesa Sanitária Animal
responsável pela vistoria
ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.

ANEXO VI
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

Classificação __________________________________________________________________________________________

Nº do Processo ______________________________________Nº de Registro _____________________________________

Certificamos que, de acordo com a Portaria nº xxx de xx/xx/200x, o Estabelecimento Avícola
_____________________________________________________________________________________________________

Proprietário/Empresa________________________________________CPF/CGC ___________________________________

   
Localizado na _________________________________________________________________________________________

Município de _____________________________________________ Estado de(o)__________________________________

   
Está registrado para produção de__________________________________________________________________________     

Com validade até ___________ / ___________ / ____________.

__________________________, __________ de ____________________ de ______.

__________________________________________
Responsável pela emissão do Registro

ANEXO VII
TERMO DE ADVERTÊNCIA

PROPRIETÁRIO:
ESTABELECIMENTO:
LOCALIZAÇÃO:
TIPO DE EXPLORAÇÃO:
Nº DE REGISTRO:
De acordo com o disposto na Portaria nº xx de xx/xx/200x, sobre “NORMAS TÉCNICAS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE, ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL, E OUTRAS AVES DE PRODUÇÃO OU ORNAMENTAIS”, e após vistoria do estabelecimento em questão, vimos advertir V.Sa. que foram infringidos o(s) artigo(s) xx dessa Portaria.
O respectivo Registro nessa Subsecretaria de Defesa e Vigilância Sanitária será cancelado caso a infração não seja corrigida no prazo de xx dias, ficando assim suspensa a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para aves oriundas desse estabelecimento avícola.
____________________,_______de___________________de__________.

Assinatura e carimbo                                                                                Assinatura e carimbo
Médico Veterinário                                                                                   Gerente de Defesa Sanitária Animal
responsável pela vistoria

______________________________________________________________________________________________________

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