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DETRAN aprovou novo regulamento para regravação de chassis

Portaria DETRAN 1850/2007

02/11/2007 02:59:46

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PORTARIA 1.850 DETRAN, DE 25-10-2007
(DO-BA DE 26-10-2007)

REMARCAÇÃO DE CHASSI
Regulamentação das Normas

DETRAN aprovou novo regulamento para regravação de chassis
A partir de 26-10-2007, as empresas prestadoras de serviços de regravação de chassis e motores de veículos da Bahia deverão observar as normas constantes nesta Portaria, para que possam atuar no âmbito do DETRAN-BA.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto nº 10.137/2006, com respaldo na Lei 9.503/97, nos artigos 63 e 98 da Lei nº 9.433/2005 e nas Resoluções 24/98 e 199/2006 – CONTRAN.
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o credenciamento de prestadores de serviços para regravação de chassis e motores de veículos e
Considerando a necessidade de adequar as normas então vigentes aos dispositivos da Lei 9.433/2005, que dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito dos poderes do Estado da Bahia, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o regulamento para credenciamento de empresas prestadoras de serviços de regravação de chassis e motores de veículos, no âmbito do Departamento Estadual de Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA).
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o regulamento anteriormente vigente. (Carlos Roberto Cláudio Brandão – Diretor-Geral)

REGULAMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DE REGRAVAÇÃO DE CHASSI E MOTORES DE VEÍCULOS

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. O credenciamento de empresas prestadoras de serviços de regravação da numeração Identificadora de Veículos Automotores (VIN), junto ao Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que trata da espécie, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento;

1.2. O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado e não importará em qualquer ônus para o DETRAN;
1.3. Através do credenciamento será concedida autorização para que as empresas fornecedoras do serviço de regravação de chassis e motores de veículos, possam atuar no âmbito do DETRAN, respeitada a circunscrição para a qual foi concedido o credenciamento;
1.4. A autorização de que trata o item anterior é intransferível e as atividades desenvolvidas por força da mesma são inerentes, exclusivamente, aos credenciados.
1.5. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, desde que solicitado previamente pelo interessado e autorizado pelo DETRAN, obedecidos os requisitos exigidos para o início das atividades.
1.6. Atendidas todas as exigências legais, o credenciamento será deferido, exclusivamente, a empresas legalmente constituídas.
2. DO CREDENCIAMENTO
2.1. Os interessados deverão instruir o processo de credenciamento com a seguinte documentação:
a) solicitação de credenciamento assinada pelo representante do interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN;
b) documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subseqüentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial, admitindo-se certidões resumidas;
c) cópia da Carteira de identidade e CPF dos sócios e representantes legais;
d) declaração de idoneidade financeira;
e) alvará de localização e funcionamento;
f) certidão negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos e Documentos do local onde vier a requerer o credenciamento;
g) certidão de regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede da empresa;
h) declaração, pelo representante legal da empresa de que os equipamentos de trabalho estarão sempre, e unicamente, na sede da Empresa, durante o período do credenciamento pretendido, a disposição da fiscalização;
i) relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstre vínculo empregatício, se for o caso;
j) relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar os serviços de regravação, com especificação do maquinário, identificação de marca, modelo, capacidade e ano de fabricação;
k) atestado de antecedentes criminais de cada dirigente ou do responsável legal;
l) inscrição municipal;
m) comprovação de regularidade para com o INSS e FGTS.
n) Apresentação de Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, do qual conste que a empresa aceita as condições deste Regulamento para o credenciamento e que se sujeitará às instruções e à fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA), sem prejuízo das disposições contidas na legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN em vigor.
o) Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, para os fins do disposto no inciso V do artigo 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz.
p) Planta baixa do imóvel, com identificação de todas os compartimentos da Empresa.
q) Comprovação de capacidade de atendimento a NBR3 nº 6.066, conforme o disposto no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 24/98.
2.2. Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Coordenação de Credenciamento, desde que autorizado pelo Diretor-Geral do DETRAN-BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público.
3. DA VISTORIA
3.1. A vistoria será procedida pela Coordenação de Credenciamento, que julgará os pedidos.
3.2. O laudo da vistoria versará sobre o local da prestação dos serviços, instalações físicas, aparelhos e equipamentos, pessoal técnico e administrativo e obediência às normas do DETRAN-BA, CONTRAN e DENATRAN.
4. DO JULGAMENTO DO PEDIDO
4.1. Os pedidos de credenciamento serão apreciados em função dos requisitos estabelecidos nos itens 2 e 3;
4. 2. O exame da proposta de credenciamento compete à Coordenação de Credenciamento, que apresentará relatório, opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
4.3. Depois de sanado e devidamente instruído com o laudo de vistoria, o processo de credenciamento, será encaminhado ao Diretor do Departamento de Licitação e Credenciamento;
4.4. O julgamento do pedido compete ao Diretor do Departamento de Licitação e Credenciamento.
5. DO ATO AUTORIZADOR
5.1. Após o julgamento, o processo será homologado pelo Diretor Administrativo e Financeiro, que expedirá o ato para publicação em D.O.E e enviará todo o expediente para a Diretoria Técnica.
5.2. Do ato autorizador constará especialmente o prazo de vigência e o caráter precário do credenciamento.
5.3. Publicada a portaria, a Diretoria Técnica expedirá o certificado de credenciamento, que deverá ser fixado em local visível ao usuário dos serviços.
6. DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
6.1. A renovação do credenciamento depende da satisfação das seguintes exigências:
a) do interessado na renovação ter apresentado o pedido com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento;
b) do credenciado não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
c) do credenciado não haver sofrido penalidade de cancelamento do credenciamento; e
d) do credenciado não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada.
6.2. O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
6.3. A falta de apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estipulado no item 6.1 “a” será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, respeitados os casos devidamente justificados e aceitos pelo DETRAN.
7. DO FUNCIONAMENTO
7.1. A interrupção temporária das atividades do credenciado será previamente notificada ao Diretor-Geral do DETRAN, apresentando as devidas justificativas e data de retorno da prestação dos serviços, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
7.2. A mudança de localização do credenciado deverá ser comunicada pelo representante do interessado ao Diretor-Geral do DETRAN com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, condicionado o funcionamento em novo endereço a aprovação em nova vistoria.
7.3. O credenciado deverá manter suporte técnico e operacional capaz de atender a qualidade do atendimento, dentro do horário estabelecido para funcionamento.
7.4. O serviço de regravação será solicitado pelo cliente ou usuário em estabelecimento credenciado.
7.5. A autorização de regravação será expedida pelo DETRAN aos usuários de forma imparcial, aleatória e impessoal, nos termos do artigo 63, V da Lei 9.433/2005.
8. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
8.1. São deveres do credenciado:
a) tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN;
b) fornecer Notas Fiscais dos serviços prestados aos clientes;
c) manter afixada, em local visível, a credencial que o autoriza a desenvolver as atividades objeto do presente credenciamento;
d) pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;
e) identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN;
f) prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN;
g) acatar instruções expedidas pelo DETRAN;
h) exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento;
i) dispor de instalações e equipamentos, que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;
j) comunicar ao Diretor-Geral do DETRAN a substituição de pessoal da área administrativa, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos substituídos e anexando documentação relativa à regular admissão dos substitutos;
k) exigir, obrigatoriamente, do proprietário, os documentos do veículo e a autorização para execução dos serviços de regravação;
l) manter atualizado o cadastro de clientes de forma a permitir a fiscalização dos serviços realizados;
m) manter em arquivo o original da autorização expedida pelo DETRAN-BA para regravação de chassis e motores de veículos, pelo período e 5 (cinco) anos.
8.2. Das proibições
É vedado aos credenciados:
a) delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
b) exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
c) manter no estabelecimento seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;
d) executar os serviços de regravação de chassis e motores de veículos em desacordo com a legislação pertinente, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e com este Regulamento;
e) contratar despachantes de documentos de veículos ou servidores do DETRAN;
f) executar serviços de regravação de chassis e motores de veículos sem prévia autorização do DETRAN;
g) aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer tipo;
h) aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;
i) remarcar chassis e motores de veículos em local distinto daquele utilizado ou determinado pelo fabricante ou pela montadora;
j) repetir várias vezes a inserção do logotipo ou bastonete quando da remarcação dos caracteres alfanuméricos.
9. DOS DIREITOS DO CREDENCIADO
São direitos do credenciado:
9.1. exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares e
9.2. representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
10. DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização dos credenciados ficará a cargo da Diretoria Técnica, através da Coordenação de Perícia Veicular;
10.2. A Coordenação de Perícia Veicular fará relatório mensal das atividades de supervisão e fiscalização dos credenciados, encaminhando à Diretoria Técnica, se necessário, para adoção de providências;
10.3. A fiscalização dos credenciados será fundamentada na legislação pertinente, em Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e neste Regulamento;
10.4. Compete a fiscalização dar início as notificações dos credenciados, em caso de constatação de irregularidades.
11. DAS PENALIDADES
O credenciado estará sujeito às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN:
a) advertência;
b) suspensão e
c) cancelamento do credenciamento.
11.1. Será aplicada a penalidade de advertência:
a) quando o credenciado deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
b) quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria Geral do DETRAN ou da Coordenação de Perícia Veicular, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
c) quando o credenciado descumprir as alíneas “a”, “b”, “c”, ”e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do item 8.1 deste Regulamento.
11.2. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado.
11.3. – Será aplicada penalidade de Suspensão:
a) quando o credenciado for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
b) quando o credenciado deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
c) quando o credenciado descumprir o disposto na alínea “k” do item 8.1 deste Regulamento;
d) quando ficar constatada a prestação dos serviços de regravação em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portaria do DENATRAN e neste Regulamento.
11.4. A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
11.5. O credenciamento será Cancelado:
a) quando o credenciado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
b) quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários e empregados decorra, de alguma forma, prejuízos ao Sistema de Credenciamento;
c) quando o credenciado infringir o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, do item 8.2 deste Regulamento, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do item 11.9;
d) será cancelado o credenciamento pela inobservância da legislação pertinente, mais notadamente das Resoluções 24/98 e 199/2006 do CONTRAN e infringência, no todo ou em parte, deste Regulamento.
11.6. É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
11.7. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do artigo 63, VII da Lei 9.433/2005.
11.8. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o item anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor-Geral do DETRAN, face a justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
11.9. O credenciado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
11.10. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.
11.11. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.
11.12. Caberá Recurso à autoridade hierarquicamente superior ao Diretor-Geral do DETRAN, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da pena.
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
12.1. A Coordenação de Credenciamento organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada prestador do serviço de regravação de chassi e motor de veículo, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular processo administrativo destinado à apuração do fato infracional.
12.2. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo responsável pela administração do credenciado, apontado em contrato social ou por Procurador legalmente constituído.
12.3. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, ou no faturamento dos mesmos, ao Diretor-Geral do DETRAN.
12.4. Os prestadores do serviço de regravação de chassis e motores de veículos, que estiverem atuando no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito até a data de publicação deste Regulamento terão prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se às disposições do mesmo.
12.5. As alterações contratuais produzidas deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão de Credenciamento, mediante encaminhamento de cópias dos instrumentos, devidamente registradas nas entidades competentes.
12.6. Os prestadores do serviço de regravação, sediados no interior do Estado, encaminharão o pedido de credenciamento à CIRETRAN da sua área, que fará a vistoria e enviará toda a documentação a Coordenação de Credenciamento.
12.7. Até que sejam instituídas as Coordenações de Credenciamento e de Perícia Veicular, as atribuições de vistoria, julgamento e fiscalização dos credenciados, serão exercidas por uma Comissão Especial, designada pelo Diretor-Geral do DETRAN.
12.7.1. A Comissão Especial de Credenciamento encaminhará à Diretoria de Veículos todos os documentos de pedido de credenciamento, após o respectivo julgamento, para fins de expedição do ato autorizador, pelo Diretor-Geral do DETRAN.
12.8. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Salvador, 24 de setembro de 2007. (Carlos Roberto Cláudio Brandão – Diretor-Geral)

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