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Pernambuco

Prestadores de serviço optantes pelo Supersimples são desenquadrados do regime estimado do ISS

Portaria SEFIN 126/2007

02/11/2007 03:01:58

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PORTARIA 126 SEFIN, DE 16-10-2007
(DO-Recife DE 18-10-2007)

ESTIMATIVA
Desenquadramento

Prestadores de serviço optantes pelo Supersimples são desenquadrados do regime estimado do ISS
O desenquadramento retroage seus efeitos aos fatos geradores ocorridos desde 1-7-2007.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município considerando o tratamento tributário contido no Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
I – Desenquadrar as pessoas jurídicas do regime de estimativa contido nos artigos 120 a 123 da Lei Municipal nº 15.563/91 que recolham o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – O desenquadramento acima aplica-se aos fatos geradores alcançados pelo tratamento tributário previsto no Simples Nacional;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007. (Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário)

REMISSÃO:

  • LEI 15.563/91
    “......................................................................................................................    

  • Art. 120 – O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
    I – se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
    II – se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.

  • Art. 121 – Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
    I – o preço corrente do serviço;
    II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
    III – as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

  • Art. 122 – Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

  • Art. 123 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
    § 1º – A autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
    § 2º – Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.
    ....................................................................................................................... ”

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