Pernambuco
PORTARIA 126 SEFIN, DE 16-10-2007
(DO-Recife DE 18-10-2007)
ESTIMATIVA
Desenquadramento
Prestadores de serviço optantes pelo Supersimples
são desenquadrados do
regime estimado do ISS
O desenquadramento retroage seus efeitos aos fatos geradores ocorridos
desde 1-7-2007.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 61, V da Lei Orgânica do Município considerando o tratamento
tributário contido no Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
I Desenquadrar as pessoas jurídicas do regime de estimativa contido nos
artigos 120 a 123 da Lei Municipal nº 15.563/91 que recolham o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, previsto na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II O desenquadramento acima aplica-se aos fatos geradores alcançados
pelo tratamento tributário previsto no Simples Nacional;
III Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2007. (Elísio Soares de Carvalho Júnior
Secretário)
REMISSÃO:
LEI 15.563/91
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Art. 120 O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da
autoridade competente, quando:
I se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada
aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade
ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 121 Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em
conta os seguintes elementos:
I o preço corrente do serviço;
II o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante
o período considerado para cálculo da estimativa.
Art. 122 Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 123 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá,
a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria
de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo,
suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual
ou de forma geral.
§ 2º Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo
para sua aplicação.
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