São Paulo
PORTARIA 104 CAT, DE 14-11-2007
(DO-SP DE 15-11-2007)
c/Republic. no DO-SP
de 20-11-2007
NF-e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
NF-e e DANFE: CAT disciplina procedimentos para emissão
Emissão só poderá ser feita por contribuintes credenciados. Credenciamento
poderá ser
solicitado pelo contribuinte ou efetuado pela Secretaria da
Fazenda. Emissão da NF-e será
feita, preferencialmente, em substituição
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nos casos
de emissão obrigatória.
Foi revogada a Portaria 65 CAT, de 21-9-2006 (Informativo 39/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
Ajuste SINIEF-07/2005, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I
e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, deverão obedecer às disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente
credenciado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
1. voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2. de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo
Ato de Credenciamento, expedido pela Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT), no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta Portaria poderá ser alterado,
cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária,
pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT),
mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de
São Paulo.
Art. 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 1º do artigo 2º, o contribuinte
deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento
e transmissão do formulário eletrônico, disponível na internet, no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, indicando os estabelecimentos de
sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.
§ 1º Fica vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize
sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32,
de 28 de março de 1996, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado
a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer
tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade,
localizados em território paulista, mediante procedimento previsto no caput.
Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o item
2 do § 1º do artigo 2º, a Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT) expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de
NF-e, que conterá:
I a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
II a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;
III o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão
da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento
do ICMS.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato
COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento
e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave
de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.
§ 1º Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:
1. utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar
o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
2. adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento
do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) (modelo 6).
§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
a partir de 1, sendo vedada a utilização de subsérie.
Art. 6º Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e
§ 1º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda
não implica validação das informações contidas na NF-e.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal
idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação
ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º O arquivo digital da NF-e só será considerado documento fiscal após
ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e a que se refere o inciso
I do artigo 9°.
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada
via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Parágrafo único Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada
a Autorização de Uso da NF-e.
Art. 8º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da
Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
I a situação cadastral do emitente;
II o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração da NF-e.
Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda
comunicará o emitente, alternativamente:
I da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade
cadastral do emitente;
III da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá
ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de
Correção Eletrônica (CC-e), nos termos do artigo 19.
§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista
no inciso II:
1. o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda
para consulta nos termos do artigo 20, identificado como Denegada a Autorização
de Uso;
2. não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização
de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso
III:
1. o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda
para consulta;
2. o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos
casos previstos nas alíneas a, b e e.
§ 4º A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela internet,
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado,
contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o
número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização
de Uso da NF-e.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o
§ 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de
Uso da NF-e não foi concedida.
SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)
Art. 10 Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido
o DANFE, que:
I deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo
ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso
ou formulário de segurança, observado o disposto no artigo 23;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III deverá conter:
a) código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
b) o número e a data de publicação do Ato de Credenciamento do emitente,
no campo Reservado ao Fisco;
IV poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem
a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 1º O DANFE:
1. somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito
após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista
no inciso II do artigo 12;
2. poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e, prevista
no artigo 20.
§ 2º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de
vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado
a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias
para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§ 3º Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 2º do artigo
6º.
§ 4º É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de
canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para
a extremidade superior do DANFE.
§ 5º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria,
deverá ser feita em seu verso.
§ 6º Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares
de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de,
no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto
no § 5°.
§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o
contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para
adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos
obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.
Art. 11 O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
I conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202
do Regulamento do ICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
II utilizar o código 55 na escrituração da NF-e, para identificar o
modelo.
§ 1º O destinatário deverá verificar:
1. a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital
da NF-e;
2. a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica
à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 20.
§ 2º Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a
emitir NF-e:
1. alternativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I, poderá ser
conservado o DANFE relativo à NF-e;
2. a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações
contidas no DANFE, observado o disposto no § 1°.
SEÇÃO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 12 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível
transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta
relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro
arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em
situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma
das seguintes providências:
I transmitir o arquivo digital da NF-e para a Receita Federal do Brasil,
conforme previsto no artigo 7º;
II emitir o DANFE, observado o disposto no artigo 14.
Parágrafo único Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital
da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa
à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a
ser gerado nos termos do caput deverá conter número de NF-e distinto daquele
anteriormente transmitido.
Art. 13 Na hipótese do inciso I do artigo 12, a Receita Federal do Brasil
poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:
I conceder a Autorização de Uso da NF-e;
II denegar a Autorização de Uso da NF-e;
III rejeitar o arquivo digital da NF-e.
Art. 14 Na hipótese do inciso II do artigo 12, o DANFE deverá ser impresso:
I em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto
no artigo 23 e, no que couber, o disposto no artigo 10;
II em 2 (duas) vias, constando em seu corpo a expressão: DANFE em contingência.
Impresso em decorrência de problemas técnicos., tendo as suas vias a seguinte
destinação:
a) uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada
em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS;
b) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo
previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§ 1º Fica dispensada a utilização de formulário de segurança para a impressão
de cópias adicionais a que se refere o § 2º do artigo 10.
§ 2º Imediatamente após sanados os problemas técnicos a que se refere
o artigo 12, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da
Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, observado
o disposto no artigo 15.
§ 3º O contribuinte emitente deverá lavrar termo no livro Registro de
Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informando
o problema técnico ocorrido, a data e a hora do início e do término da
ocorrência, os números dos formulários de segurança utilizados, bem como
os números e as séries das NF-e geradas no período.
Art. 15 Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais gerados em situação
de contingência, transmitidos conforme previsto no § 2º do artigo 14, o
contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e,
com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à
Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da
NF-e.
Parágrafo único Se concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente
deverá:
1. enviar o arquivo digital da NF-e ao destinatário;
2. imprimir o respectivo DANFE, em formulário de segurança, em 2 (duas)
vias, devendo:
a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE a que
se refere a alínea a do inciso II do artigo 14;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202
do Regulamento do ICMS.
Art. 16 Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da
ocorrência de problemas técnicos de que trata o artigo 12 e pendente de
retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após
sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização
de Uso da NF-e foi concedida, conforme previsto no artigo 20.
§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o
emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, nos termos do inciso I
do artigo 18, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo
arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, nos termos
do artigo 12.
§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência
de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá
solicitar a inutilização do número da NF-e, nos termos do inciso II do
artigo 18.
Art. 17 O destinatário que receber a mercadoria acompanhada do DANFE
emitido nos termos do inciso II do artigo 12, se no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento da mercadoria não puder, por meio da consulta
prevista no artigo 20, obter informações relativas à concessão da Autorização
de Uso da NFe, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA
INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e
Art. 18 O contribuinte emitente:
I poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento
de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando cumulativamente e observadas
as demais disposições da legislação pertinente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e;
II na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar
a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número
de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer
a quebra de seqüência da numeração.
Parágrafo único O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização
de Número de NF-e:
1. deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3. deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou
criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado
pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante
protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado,
contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o
número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
da Fazenda.
SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)
Art. 19 Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção
Eletrônica (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:
1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como:
valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço
de localização do remetente ou do destinatário;
3. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá:
1. observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o CNPJ do emitente ou da matriz;
3. ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1. será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente
ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do
protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2. não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas
na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA A NF-e
Art. 20 Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria
da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada:
1. mediante informação da chave de acesso da NF-e;
2. também no site da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída
por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação,
as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento
do ICMS.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e
Art. 21 Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente,
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
I fabricantes de cigarros;
II distribuidores de cigarros;
III produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
V Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e
autorizados por órgão federal competente.
§ 1º Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes
indicados no caput deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos,
nos termos do artigo 3º, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações
praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes
indicados no caput, localizados em território paulista, sendo vedada a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 22 Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e,
o contribuinte deverá:
I inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários
fiscais inutilizados;
II comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação e apresentar os formulários
fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.
§ 1º O Chefe do Posto Fiscal verificará os formulários fiscais inutilizados
e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese
de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias
da relação.
§ 2º Havendo irregularidade constatada pelo Chefe do Posto Fiscal, o contribuinte
deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão
de DANFE:
I o formulário de segurança utilizado deverá atender ao disposto no § 2º
do artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II na aquisição do formulário de segurança, deverá ser observado o disposto
no artigo 15, §§ 2º e 3º, e no artigo 16 da Portaria CAT-32, de 28 de março
de 1996, ficando dispensada a exigência de:
a) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e;
b) Regime Especial;
III o documento fiscal emitido deverá conter a expressão DANFE, sendo
vedada a utilização da expressão Nota Fiscal;
IV o contribuinte deverá manter um controle da utilização dos formulários
de segurança, para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 1º Fica vedada a utilização do formulário de segurança adquirido na
forma do inciso II para finalidade distinta da prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança para impressão de DANFE deverá
observar o disposto no artigo 17 da Portaria CAT-32, de 28 de março de
1996.
Art. 24 A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na internet,
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita ao interessado
verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.
Art. 25 Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão
da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção
de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento
fiscal qualquer, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo
12.
Art. 26 Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores
monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:
I às NF-e emitidas e posteriormente canceladas;
II aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;
III aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a
Autorização de Uso de NF-e denegada.
Art. 27 Aplica-se à NF-e a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta
Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28 O estabelecimento credenciado a emitir NF-e deverá emitir, preferencialmente,
NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando a emissão
de NF-e for obrigatória, nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento
do ICMS.
Art. 29 Os estabelecimentos dos contribuintes que, na data da publicação
desta Portaria, já estiverem credenciados a emitir NF-e, ficam dispensados
de solicitar novo credenciamento.
Art. 30 Fica revogada a Portaria CAT-65, de 22 de setembro de 2006.
Art. 31 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2008.
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