Trabalho e Previdência
PORTARIA 457 MPS, DE 22-11-2007
(DO-U DE 23-11-2007)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Disponibilização de Dados e Informações
Previdência Social disponibiliza o número do NIT e CID da entidade mórbida
incapacitante relativo ao benefício considerado no cálculo do FAP
Os dados e demais informações, referentes ao período de 1-5-2004 a
31-12-2006,
serão fornecidos por intermédio da internet no endereço: www.mps.gov.br,
no ícone FAP Fator Acidentário de Prevenção.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por empresa, no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de
2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional
de Doenças (CID) da entidade mórbida incapacitante.
§ 1º Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da
incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa
e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente,
acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.
§ 2º A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á
por intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores
internet http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção
(FAP).
Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30 de novembro
de 2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa,
no que couber.
§ 1º As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência
Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço
eletrônico supracitado.
§ 2º Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos
internos correlatos.
§ 3º Tendo em vista o que consta do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 6.042,
de 2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias
MPS nº 232, de 31 de maio de 2007 e nº 269, de 2 de julho de 2007, deverão
ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações,
devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo,
sob pena de serem arquivadas.
§ 4º O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será
divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do artigo 5º do Decreto
nº 6.042, de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Marinho)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 6.042, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007), regulamentou o plano Simplificado de Inclusão Previdenciária, Nexo Técnico Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevenção.
A Portaria 232 MPS, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007), relaciona as ocorrências consideradas para o cálculo do FAP.
A Portaria 269 MPS, de 2-7-2007 (Fascículo 27/2007), ampliou o prazo para impugnação das ocorrências consideradas para o cálculo do FAP.
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