Trabalho e Previdência
PORTARIA 576 MTE, DE 22-11-2007
(DO-U DE 26-11-2007)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aqüicultura
MTE prorroga prazo de obrigatoriedade constante na NR-31
A referida Portaria, prorrogou por mais 180 dias, a partir de 26-11-2007, o prazo estabelecido no item 1 do Anexo I da Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), que aprovou a NR-31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.
ESCLARECIMENTO:
O item 1 do Anexo I da Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005),
estabelece os prazos para serem observados os itens da NR-31, definindo
que os subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11,
31.12.14, quando se tratarem de máquinas móveis motorizadas ou implementos
agrícolas, deverão ser observados obrigatoriamente no prazo de dois anos.
Os referidos subitens tratam dos seguintes assuntos:
Subitem 31.10.5. Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários
e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização, movimentação e operação.
Subitem 31.10.6. Nas operações que necessitem também da utilização dos
pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que
possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes
do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades
do trabalho a ser executado.
Subitem 31.12.3. Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos
cujas transmissões de força estejam protegidas.
Subitem 31.12.4. As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco
de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento
só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.
Subitem 31.12.6. Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis
motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento
e dispor de cinto de segurança.
Subitem 31.12.9. As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que
possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas
de escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas.
Subitem 31.12.11. Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar,
moer, desfibrar e similiares que possuírem dispositivos de proteção, que
impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis.
Subitem 31.12.14. Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos
de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.
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