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Trabalho e Previdência

MTE prorroga prazo de obrigatoriedade constante na NR-31

Portaria MTE 576/2007

02/12/2007 19:26:05

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PORTARIA 576 MTE, DE 22-11-2007
(DO-U DE 26-11-2007)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aqüicultura

MTE prorroga prazo de obrigatoriedade constante na NR-31

A referida Portaria, prorrogou por mais 180 dias, a partir de 26-11-2007, o prazo estabelecido no item 1 do Anexo I da Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), que aprovou a NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

ESCLARECIMENTO:

  • O item 1 do Anexo I da Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005), estabelece os prazos para serem observados os itens da NR-31, definindo que os subitens 31.10.5, 31.10.6, 31.12.3, 31.12.4, 31.12.6, 31.12.9, 31.12.11, 31.12.14, quando se tratarem de máquinas móveis motorizadas ou implementos agrícolas, deverão ser observados obrigatoriamente no prazo de dois anos.
    Os referidos subitens tratam dos seguintes assuntos:
    Subitem 31.10.5. Todas as máquinas, equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação.
    Subitem 31.10.6. Nas operações que necessitem também da utilização dos pés, os pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
    Subitem 31.12.3. Só devem ser utilizadas máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam protegidas.
    Subitem 31.12.4. As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou de material em processamento só devem ser utilizadas se dispuserem de proteções efetivas.
    Subitem 31.12.6. Só devem ser utilizadas máquinas e equipamentos móveis motorizados que tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.
    Subitem 31.12.9. As máquinas e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, só devem ser utilizadas quando dotadas de escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas.
    Subitem 31.12.11. Só devem ser utilizadas máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similiares que possuírem dispositivos de proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis.
    Subitem 31.12.14. Só devem ser utilizadas roçadeiras que possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos.

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