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Distrito Federal

Modificadas as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicável nas operações com combustíveis

Portaria SF 170/2007

02/12/2007 19:38:06

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PORTARIA 170 SF, DE 21-11-2007
(DO-DF DE 23-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GNV – Gás Natural Veicular

Modificadas as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicável nas operações com combustíveis
Fica atribuída às distribuidoras de combustíveis ou ao importador a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do ICMS incidente sobre as operações com GNV – Gás Natural Veicular, bem como fica estabelecido o preço médio a consumidor final a ser aplicado no cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária, com efeitos desde 12-11-2007. Este Ato altera a Portaria 90 SF, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 13, no § 11 do artigo 34 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 3/99, 138/2006 e 129/2007, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescida a alínea “d” ao inciso II do artigo 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
d) Gás Natural Veicular (GNV).” (AC)
II – O § 3º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
III – o inciso I do parágrafo único do artigo 9º passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – ......................................................................................................    
I – para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível, álcool etílico hidratado carburante e Gás Natural Veicular, 25%;” (NR)
Art. 2º – Fica estabelecido, para efeito do disposto no artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, relativamente ao Gás Natural Veicular (GNV), em R$ 1,790 por m³.
Art. 3º – A Subsecretaria da Receita, sempre que se fizer necessário, procederá à atualização do preço a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425, de 9 de novembro de 2007.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Tacca Junior)

REMISSÃO:

  • PORTARIA 90 SF, DE 26-3-2004
    ......................................................................................................................    

  • Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
    ......................................................................................................................
    II – às distribuidoras de combustíveis ou ao importador, relativamente às operações com:
    ......................................................................................................................     

  • Art. 3º – A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
    ......................................................................................................................

  • Art. 9º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação tributária do Distrito Federal sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 3º e 8º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do artigo 2º.
    Parágrafo único – As alíquotas internas relativas aos produtos de que trata esta Portaria são:
      .................................................................................................................... ”

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