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CAT introduz alterações nas normas relativas aos usuários de processamento de dados

Portaria CAT 108/2007

02/12/2007 19:38:21

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PORTARIA 108 CAT, DE 28-11-2007
(DO-SP DE 29-11-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

CAT introduz alterações nas normas relativas aos usuários de processamento de dados
Modificações na Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), tratam, em especial, da inclusão das regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica, bem como dos registros relativos às operações de exportação.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-10/2005, 11/2006, 12/2006, 22/2007 e 70/2007, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I – do artigo 4°:
a) o item 1 do § 2°:
“1. por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais”:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/2007, cláusula primeira, I);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006, cláusula primeira);” (NR);
b) o § 3°:
“§ 3º – Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006, cláusula primeira):
1. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
3. Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).” (NR).
c) o § 7º:
“§ 7º – O disposto nesta Portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.” (NR).
II – do artigo 15:
a) o § 1º:
“§ 1º – Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.” (NR).
b) a alínea ‘d’ do item 2 do § 2°:
“d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;” (NR);
c) o § 3º:
“§ 3º – Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/2005, cláusula primeira):
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário.”(NR);
d) o § 4º, passando o atual § 4º a denominar-se § 9º:
“§ 4º – A filigrana, de que trata o item 1 do § 3°, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.” (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/2005, cláusula primeira) (NR);
III – o item 1 do § 3º do artigo 16:
“1. emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta Portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-10/2005, cláusula segunda);” (NR);
IV – do artigo 17:
a) as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput:
“b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do fabricante;” (NR);
“c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;” (NR);
b) o § 4º, passando o atual § 4° a denominar-se § 5º:
“§ 4º – A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos para fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3º, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/2006, cláusula primeira).” (NR).
Art.  2º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo 1 – Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I – o subitem 2.1.1:
“2.1.1. por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/2007, cláusula primeira, II, “a”);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006, cláusula primeira);” (NR);
II – o subitem 2.2:
“2.2. o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006, cláusula primeira):
2.2.1. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2.2.2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2.2.3. documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).” (NR);
III – o subitem 7.1.3:
“7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal – modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP” um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela;” (NR);
IV – o subitem 7.1.4:
“7.1.4. Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;” (NR);
V – o subitem 7.1.11:
“7.1.11. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte – modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – modelo 9, de Conhecimento Aéreo – modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas – modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – modelo 26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário – modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;” (NR);
VI – o cabeçalho do item 11:
“11. REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/2006, cláusula terceira, I)
Quanto ao ICMS:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01);
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);
Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).” (NR);
VII – o subitem 11.1.9.2:
“11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota Fiscal Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.) deixando em branco as posições não significativas;” (NR);
VIII – o subitem 11.1.14:
“11.1.14. CAMPO 17 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/2006, cláusula terceira, II):

Situação

Conteúdo do
Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55

4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
• com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
• com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;
• com “E”, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;
• com “X”, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
• com “2”, para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
• com “4”, para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.”(NR);
IX – o cabeçalho do item 18:
“18. REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte – modelo 7 (código 07);
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – modelo 8 (código 08);
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas – modelo 9 (código 09);
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas – modelo 11 (código 11);
Conhecimento Aéreo – modelo 10 (código 10);
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – modelo 26 (código 26) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/2004, cláusula primeira, V);
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário – modelo 27 (código 27) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/2007, cláusula primeira, II, ‘c’).” (NR);
X – o item 20C:
“20C. REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/2005, cláusula primeira, I e II, e Convênio ICMS-70/2007, cláusula segunda, I e II)”

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

“85”

 2

1

2

N

2

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

N° da Declaração de Exportação/ Nº da Declaração Simplificada de Exportação

11

03

13

 N

3

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

 14

 21

 N

4

Natureza da Exportação

Preencher com: “1” – Exportação Direta “2” – Exportação Indireta “3” – Exportação Direta – Regime Simplificado “4” – Exportação Indireta – Regime Simplificado

01

22

 22

 X

5

Registro de Exportação

N° do registro de Exportação

12

23

 34

 N

6

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

35

42

N

7

Conhecimento de embarque

N° do conhecimento de embarque

16

43

58

X

8

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

 N

9

 Tipo do Conhecimento

 Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX – anexa)

02

 67

 68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

 72

N

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

 81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

 107

 X

17

Brancos

Brancos 1

9

108

 126

 X

” (NR);

XI – o subitem 20C.1.4:
“20C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse caso, preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/2007, cláusula segunda, III);” (NR);
XII – o subitem 20D.1.4:
“20D.1.4. CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/2007, cláusula segunda, IV):
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE – Declaração Simplificada de Exportação.

” (NR).

Art. 3º – Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/2005, cláusula primeira):
“§ 5º – As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3º, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 6º – A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3º, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 7º – Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 2º.
§ 8º – As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais.” (NR).
Art. 4º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos e os subitens a seguir indicados ao Anexo 1 – Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I – os códigos 55 e 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/2006, cláusula segunda, I)

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/2007, cláusula primeira, II, “b”)

 ” (NR);

II – o subitem 11.1.1A
“11.1.1A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título.”(NR)
III – o subitem 11.1.9A:
“11.1.9A. CAMPO 8 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/2006, cláusula segunda, II).” (NR);
IV – o subitem 20C.1.7
“20C.1.7. Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/2007, cláusula primeira, I):
Campo 07 – “PRÓPRIO”
Campo 08 – zeros
Campo 09 – “99”.” (NR).
Art. 5º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
II – o § 7° do artigo 10;
III – o artigo 39-A.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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