São Paulo
PORTARIA 108 CAT, DE 28-11-2007
(DO-SP DE 29-11-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
CAT introduz alterações nas normas relativas aos usuários de processamento
de dados
Modificações na Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), tratam,
em especial, da inclusão das regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica,
bem como dos registros relativos às operações de exportação.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no
artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-10/2005, 11/2006, 12/2006,
22/2007 e 70/2007, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I do artigo 4°:
a) o item 1 do § 2°:
1. por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou
para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio
ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/2007,
cláusula primeira, I);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta,
na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006, cláusula primeira); (NR);
b) o § 3°:
§ 3º Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte deverá manter
registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer
título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio
ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006,
cláusula primeira):
1. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento
de dados;
2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
3. Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento
fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) da classe ECF-IF
(Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda). (NR).
c) o § 7º:
§ 7º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito
às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
(NR).
II do artigo 15:
a) o § 1º:
§ 1º Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), a concessão do regime especial será comunicada
à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil. (NR).
b) a alínea d do item 2 do § 2°:
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de
segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; (NR);
c) o § 3º:
§ 3º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa
fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2º, desde que
seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características
(Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/2005,
cláusula primeira):
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração
quando atingido esse limite e seriação de AA a ZZ, que suprirá o número
de controle do formulário.(NR);
d) o § 4º, passando o atual § 4º a denominar-se § 9º:
§ 4º A filigrana, de que trata o item 1 do § 3°, deverá ser formada
pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA FISCAL com especificações
a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda,
com alteração do Convênio ICMS-10/2005, cláusula primeira) (NR);
III o item 1 do § 3º do artigo 16:
1. emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando
o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial
consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado
o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do
artigo 12 desta Portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na
redação dada pelo Convênio ICMS-10/2005, cláusula segunda); (NR);
IV do artigo 17:
a) as alíneas b e c do inciso IV do caput:
b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição
estadual do fabricante; (NR);
c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição
estadual do estabelecimento solicitante; (NR);
b) o § 4º, passando o atual § 4° a denominar-se § 5º:
§ 4º A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do
artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo
papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração
e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de
papéis de segurança não impressos para fora das dependências do próprio
fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio
ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3º, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/2006,
cláusula primeira). (NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante indicados do Anexo 1 Manual de Orientação da Portaria CAT-32,
de 28 de março de 1996:
I o subitem 2.1.1:
2.1.1. por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio
ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio
ICMS-22/2007, cláusula primeira, II, a);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta,
na redação dada pelo Convênio ICMS-12/2006, cláusula primeira); (NR);
II o subitem 2.2:
2.2. o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1
e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros
54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as
operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas
a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais
(Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio
ICMS-12/2006, cláusula primeira):
2.2.1. Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento
de dados;
2.2.2. Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2.2.3. documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).
(NR);
III o subitem 7.1.3:
7.1.3. Tipo 50 Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo
22, e Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos
com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de alíquota
e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12,
13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma
que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que
representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela;
(NR);
IV o subitem 7.1.4:
7.1.4. Tipo 51 Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; (NR);
V o subitem 7.1.11:
7.1.11. Tipo 70 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte
modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo
8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 9, de Conhecimento
Aéreo modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas modelo
26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário modelo 27,
destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal,
relativamente ao ICMS; (NR);
VI o cabeçalho do item 11:
11. REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação
do Convênio ICMS-12/2006, cláusula terceira, I)
Quanto ao ICMS:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01);
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);
Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55). (NR);
VII o subitem 11.1.9.2:
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota
Fiscal Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da
série (1, 2, etc.) deixando em branco as posições não significativas;
(NR);
VIII o subitem 11.1.14:
11.1.14. CAMPO 17 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio
ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/2006,
cláusula terceira, II):
Situação |
Conteúdo do |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 |
2 |
Documento com USO inutilizado exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 |
4 |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
com N, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
com S, para lançamento de documento regularmente cancelado;
com E, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;
com X, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
com 2, para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes
da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
com 4, para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes
da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.(NR);
IX o cabeçalho do item 18:
18. REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7 (código 07);
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8 (código 08);
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 9 (código 09);
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas modelo 11 (código 11);
Conhecimento Aéreo modelo 10 (código 10);
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas modelo 26 (código 26)
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/2004,
cláusula primeira, V);
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário modelo 27 (código 27)
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/2007,
cláusula primeira, II, c). (NR);
X o item 20C:
20C. REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95,
Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira,
com alteração do Convênio ICMS-15/2005, cláusula primeira, I e II, e Convênio
ICMS-70/2007, cláusula segunda, I e II)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
85 |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação |
N° da Declaração de Exportação/ Nº da Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
3 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
4 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: 1 Exportação Direta 2 Exportação Indireta 3 Exportação Direta Regime Simplificado 4 Exportação Indireta Regime Simplificado |
01 |
22 |
22 |
X |
5 |
Registro de Exportação |
N° do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
6 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
7 |
Conhecimento de embarque |
N° do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
8 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
9 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Reservado |
Preencher com zeros |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data da Averbação da Declaração de Exportação |
Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
X |
17 |
Brancos |
Brancos 1 |
9 |
108 |
126 |
X |
(NR);
XI o subitem 20C.1.4:
20C.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado
um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse
caso, preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual
de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira,
com alteração do Convênio ICMS-70/2007, cláusula segunda, III); (NR);
XII o subitem 20D.1.4:
20D.1.4. CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela
abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS-20/2004, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/2007,
cláusula segunda, IV):
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de
remessa com fim específico:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE Declaração Simplificada de Exportação. |
(NR).
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao artigo 15 da Portaria CAT-32,
de 28 de março de 1996, com a seguinte redação (Convênio ICMS-58/95, cláusula
segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/2005, cláusula primeira):
§ 5º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do §
3º, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento
aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +-
8 fibras por decímetro quadrado.
§ 6º A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3º, deverá ser
impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo leibinger, corpo 12,
adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS).
§ 7º Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências
relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático
previstas no § 2º.
§ 8º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer
aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo
em documentos fiscais. (NR).
Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos e
os subitens a seguir indicados ao Anexo 1 Manual de Orientação da Portaria
CAT-32, de 28 de março de 1996:
I os códigos 55 e 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem
3.3.1:
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/2006, cláusula segunda, I) |
27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/2007, cláusula primeira, II, b) |
(NR);
II o subitem 11.1.1A
11.1.1A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional fica obrigado a manter
o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições
e prestações realizadas, a qualquer título.(NR)
III o subitem 11.1.9A:
11.1.9A. CAMPO 8 Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos,
preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS-12/2006, cláusula segunda, II). (NR);
IV o subitem 20C.1.7
20C.1.7. Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque,
nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro
85 conforme abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação
do Convênio ICMS-20/2004, cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-70/2007, cláusula primeira, I):
Campo 07 PRÓPRIO
Campo 08 zeros
Campo 09 99. (NR).
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria
CAT-32, de 28 de março de 1996:
II o § 7° do artigo 10;
III o artigo 39-A.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.