Pernambuco
PORTARIA 142 SEFIN, DE 23-11-2007
(DO-Recife DE 29-11-2007)
SUPERSIMPLES
Adesão
Recife: contribuinte poderá verificar os motivos do indeferimento da opção
ao Supersimples
Quem teve sua opção indeferida deverá se dirigir ao CAC Centro de Atendimento
ao Contribuinte, no endereço que especifica, para verificar os motivos
do indeferimento e caso constate erro no indeferimento poderá entrar com
pedido de impugnação dirigida ao Gerente
da Gerência Operacional do Contencioso
Administrativo, com a documentação que menciona.
Este Ato altera a Portaria
131 SEFIN, de 23-10-2007 (Fascículo 45/2007).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade
de adequação do trâmite do procedimento de indeferimento da Opção pelo
Simples Nacional previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor
do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, às disposições relativas ao
contencioso administrativo tributário estabelecido no Livro Nono do Código
Tributário do Município do Recife, Lei Municipal 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, RESOLVE:
I O contribuinte que teve sua opção pelo Simples Nacional indeferida
pelo Município dirigir-se-á ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC),
no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo,
925, Bairro do Recife, a fim de verificar os motivos do indeferimento;
II Caso se constate a ocorrência de erro de fato no indeferimento, fica
delegada a revisão de ofício do ato de indeferimento ao Auditor do Tesouro
Municipal.
III Para fins do item anterior considerar-se-á erro de fato a inexistência
de pendência cadastral bem como de débitos para com o erário Municipal
cuja exigibilidade não se encontre suspensa, anteriores à data limite para
opção prevista nos §§ 1º e 3º, I do artigo 7º da Resolução nº 4 do Comitê
Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, observados em quaisquer
das inscrições municipais do contribuinte, que pudessem motivar o indeferimento
da opção pelo Simples Nacional;
IV Excepcionalmente para o ano-calendário 2007, a data limite para opção
foi prevista no artigo 17 da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples
Nacional, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução nº 19 do Comitê
Gestor do Simples Nacional, de 13 de agosto de 2007, e o prazo para regularização
das pendências junto ao Município foi determinado pela Portaria SEFIN 133,
de 26 de outubro de 2007;
V A Gerência Operacional de Atendimento ao Contribuinte (GOAC) fará anexar
ao processo os documentos comprobatórios das pendências motivadoras do
indeferimento, opinando pela procedência ou improcedência da impugnação
apresentada e remeterá o processo à Gerência Operacional do Contencioso
Administrativo para julgamento em primeira instância administrativa;
VI Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho
de Recursos Fiscais, interposto pela parte interessada que se julgar prejudicada;
VII Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais nas
hipóteses de Decisões pela improcedência do indeferimento, inexistindo
acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria;
VIII Após o trânsito em julgado da decisão que determinar a improcedência
do indeferimento, será o processo remetido ao Grupo de Trabalho para o
Simples Nacional, criado pela Portaria nº 106/2007, publicada em 18-8-2007,
ou para a DGAT, para fins da comunicação de que trata o § 3º do artigo
8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio
de 2007.
IX O item V da Portaria SEFIN 131, de 23 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
V Havendo impugnação ao indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
efetuado pelo Município, esta deve ser dirigida ao Gerente da Gerência
Operacional do Contencioso Administrativo e protocolada no Centro de Atendimento
ao Contribuinte (CAC), no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do
Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife e será instruída com a
seguinte documentação:
a) Cópia do CNPJ;
b) Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de
consolidação;
c) Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente
e/ou do seu procurador;
d) Autorização ou procuração no caso de terceiro representando a empresa;
e) Termo de Indeferimento emitido pelo Município para os contribuintes
inscritos no Município do Recife ou cópia do edital de intimação do indeferimento
para os contribuintes que não possuam inscrição municipal;"
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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