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Pernambuco

Recife: contribuinte poderá verificar os motivos do indeferimento da opção ao Supersimples

Portaria SEFIN 142/2007

08/12/2007 21:41:35

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PORTARIA 142 SEFIN, DE 23-11-2007
(DO-Recife DE 29-11-2007)

SUPERSIMPLES
Adesão

Recife: contribuinte poderá verificar os motivos do indeferimento da opção ao Supersimples
Quem teve sua opção indeferida deverá se dirigir ao CAC – Centro de Atendimento ao Contribuinte, no endereço que especifica, para verificar os motivos do indeferimento e caso constate erro no indeferimento poderá entrar com pedido de impugnação dirigida ao Gerente da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, com a documentação que menciona. Este Ato altera a Portaria 131 SEFIN, de 23-10-2007 (Fascículo 45/2007).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de adequação do trâmite do procedimento de indeferimento da Opção pelo Simples Nacional previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, às disposições relativas ao contencioso administrativo tributário estabelecido no Livro Nono do Código Tributário do Município do Recife, Lei Municipal 15.563, de 27 de dezembro de 1991, RESOLVE:
I – O contribuinte que teve sua opção pelo Simples Nacional indeferida pelo Município dirigir-se-á ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, a fim de verificar os motivos do indeferimento;
II – Caso se constate a ocorrência de erro de fato no indeferimento, fica delegada a revisão de ofício do ato de indeferimento ao Auditor do Tesouro Municipal.
III – Para fins do item anterior considerar-se-á erro de fato a inexistência de pendência cadastral bem como de débitos para com o erário Municipal cuja exigibilidade não se encontre suspensa, anteriores à data limite para opção prevista nos §§ 1º e 3º, I do artigo 7º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, observados em quaisquer das inscrições municipais do contribuinte, que pudessem motivar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
IV – Excepcionalmente para o ano-calendário 2007, a data limite para opção foi prevista no artigo 17 da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução nº 19 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 13 de agosto de 2007, e o prazo para regularização das pendências junto ao Município foi determinado pela Portaria SEFIN 133, de 26 de outubro de 2007;
V – A Gerência Operacional de Atendimento ao Contribuinte (GOAC) fará anexar ao processo os documentos comprobatórios das pendências motivadoras do indeferimento, opinando pela procedência ou improcedência da impugnação apresentada e remeterá o processo à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo para julgamento em primeira instância administrativa;
VI – Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, interposto pela parte interessada que se julgar prejudicada;
VII – Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais nas hipóteses de Decisões pela improcedência do indeferimento, inexistindo acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria;
VIII – Após o trânsito em julgado da decisão que determinar a improcedência do indeferimento, será o processo remetido ao Grupo de Trabalho para o Simples Nacional, criado pela Portaria nº 106/2007, publicada em 18-8-2007, ou para a DGAT, para fins da comunicação de que trata o § 3º do artigo 8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007.
IX – O item V da Portaria SEFIN 131, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – Havendo impugnação ao indeferimento da Opção pelo Simples Nacional efetuado pelo Município, esta deve ser dirigida ao Gerente da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife e será instruída com a seguinte documentação:
a) Cópia do CNPJ;
b) Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
c) Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente e/ou do seu procurador;
d) Autorização ou procuração no caso de terceiro representando a empresa;
e) Termo de Indeferimento emitido pelo Município para os contribuintes inscritos no Município do Recife ou cópia do edital de intimação do indeferimento para os contribuintes que não possuam inscrição municipal;"
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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