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Pernambuco

Nova inscrição no CACEPE deverá ser informada no Cupom Fiscal

Portaria SF 185/2007

17/12/2007 03:44:38

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PORTARIA 185 SF, DE 6-12-2007
(DO-PE DE 7-12-2007)

ECF – EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Nova inscrição no CACEPE deverá ser informada no Cupom Fiscal
De acordo com a Portaria 87 SF, de 3-7-2007 (Fascículo 27/2007), foi alterado o número de inscrição no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, dos contribuintes do ICMS, reduzindo de 14 a 9 o número de algarismos. Desta forma, a partir de 1-5-2008, o usuário de ECF deverá indicar no campo específico, o número da nova inscrição no cadastro. Se estiver impedido de alterar o campo específico do seu equipamento, deverá indicar a nova inscrição no campo destinado a informações complementares, até que ocorra intervenção técnica no ECF que permita a substituição do número da inscrição no campo próprio.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a alteração da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), em decorrência da implantação do sistema eletrônico integrado de informações fazendárias – e-Fisco, e a dificuldade de ordem técnica para efetuar a referida alteração no respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), RESOLVE:
I – A partir de 1-5-2008, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fica obrigado a emitir o Cupom Fiscal com a indicação, no campo específico, da nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), de que trata a Portaria SF nº 87, de 3-7-2007;
II – O disposto no inciso I não se aplica na hipótese de ECF que não permita a alteração da inscrição estadual sem modificações no hardware, devendo, neste caso, o número da nova inscrição constar de campo específico, no referido Cupom Fiscal, destinado a informações suplementares, indicando-se: “Nova inscrição no CACEPE: _________”;
III – O procedimento previsto no inciso II deverá ser mantido até que ocorra qualquer intervenção técnica no ECF, que modifique o hardware e permita a substituição da inscrição no CACEPE;
IV – A microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no CACEPE sob o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM) até 30-6-2007, fica dispensada de indicar, no ECF, a respectiva inscrição cadastral com a alteração que tenha promovido, para o Simples Nacional ou para o regime normal, conforme o caso, sujeitando-se, a partir de 1-5-2008, às regras previstas nesta Portaria;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Olivera Leão – Secretário da Fazenda)

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