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Paraíba

João Pessoa dispõe sobre a cassção do alvará de postos de combustíveis

Lei 13436/2017

Esta Lei determina que será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de João Pessoa que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.

18/07/2017 11:49:56

LEI 13.436, DE 19-6-2017
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 2 A 8-7-2017)

ALVARÁ - Cassação - Município de João Pessoa

João Pessoa dispõe sobre a cassção do alvará de postos de combustíveis
Esta Lei determina que será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de João Pessoa que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de João Pessoa que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§2º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de 5 (cinco) anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC).
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

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