DECRETO 53.643, DE 17-7-2017
(DO-RS DE 18-7-2017)
REGULAMENTO - Alteração
RS dispõe sobre o crédito presumido de ICMS na aquisição de leite
O referido Ato promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, relativamente ao crédito presumido do ICMS nas aquisições de leite, dentre as quais destacamos as seguintes:
– amplia de 2.000.000 para 3.000.000 o limite de litros de leite por mês destinados à produção de queijo para utilização do crédito presumido;
– estabelece percentuais para utilização do crédito presumido conforme o total de entradas de litros de leite destinados à produção de queijo; e
– prorroga, para 30-9-2017, o prazo para que o estabelecimento solicite a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4882 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CVI, conforme segue:
"CVI - a partir de 1º de julho de 2017, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.
NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês.
NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e CLXXVI.
a) em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela:
NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA);
c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;
| Percentual (%) | Total das entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês) |
1 - | 10 | até 2.000.000 |
2 - | 9 | acima de 2.000.000 até 2.200.000 |
3 - | 8 | acima de 2.200.000 até 2.400.000 |
4 - | 7 | acima de 2.400.000 até 2.600.000 |
5 - | 6 | acima de 2.600.000 até 2.800.000 |
b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado