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Rio Grande do Sul

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto 53644/2017

18/07/2017 10:48:41

DECRETO 53.644, DE 17-7-2017
(DO-RS DE 18-7-2017)


BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Governo prorroga benefícios fiscais para diversos estabelecimentos
Este Ato prorroga, por tempo indeterminado, a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadoria do setor têxtil e botões de plásticos e nas saídas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Estado.
Também prorroga, por tempo indeterminado, o crédito presumido do ICMS para os seguintes estabelecimentos:
– fabricantes do ramo de refrigeração;
– indústrias lanifícias, nas aquisições de lã bruta e nas saídas para o exterior de tops de lã, e fios;
– distribuidores de produtos farmacêuticos;
– recicladores de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima seja constituída fundamentalmente de materiais plásticos pós-consumo;
– fabricantes de mercadorias da indústria têxtil e botões de plásticos;
– fabricantes de calçados ou de artefatos de couro;
– fabricantes de vinho de produção própria; e
– fabricantes de latas na importação de folhas de flandres.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4883 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXIV e ao "caput" do inciso LXVII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"
"LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 21 de novembro de 2016, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:"
ALTERAÇÃO Nº 4884 - No art. 32 do Livro I:
a) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"X - a partir de 1º de março de 2016, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"
b) o "caput" do inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"
c) a alínea "b" do inciso XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2016;"
d) o "caput" do inciso CXII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 02:
"CXII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:"
e) a alínea "b" do inciso CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;"
f) a alínea "b" do inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação:

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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