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São Paulo

CAT especifica situações para cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes

Portaria CAT 113/2007

17/12/2007 03:44:41

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PORTARIA 113 CAT, DE 10-12-2007
(DO-SP DE 11-12-2007)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

CAT especifica situações para cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes
Contribuintes enquadrados no regime periódico até junho/2007 que não apresentaram as GIAs de janeiro a junho/2007 e os estabelecimentos enquadrados no regime
tributário estadual de ME e EPP até junho/2007 que não apresentaram as declarações do Simples relativas ao exercício de 2006 e ao 1º semestre de 2007, terão a inscrição estadual cassada de ofício com a situação cadastral alterada para “INAPTA”. Contribuinte poderá requerer, até 11-1-2008, o restabelecimento da inscrição.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I do caput e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, do contribuinte que, na data da publicação desta Portaria, não tiver apresentado:
I – em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime periódico de apuração até junho de 2007, as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) referentes aos meses de janeiro a junho de 2007;
II – em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo até junho de 2007, a declaração prevista no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006 e ao primeiro semestre de 2007.
§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão até 31-10-2007, tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.
§ 2° – Será presumida a inatividade a partir:
1. do último dia do período correspondente ao da última GIA ou declaração apresentada pelo contribuinte;
2. da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter sido apresentada qualquer GIA ou declaração.
Art. 2º – Serão disponibilizadas, no sítio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br:
I – listagem completa dos CNPJ dos contribuintes cuja inscrição tiver sua eficácia cassada nos termos do artigo 1°;
II – as seguintes informações relativas às inscrições com a eficácia cassada:
a) nome ou denominação social do estabelecimento;
b) número de inscrição estadual e no CNPJ;
c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
f) obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não tiverem sido cumpridas.
Art. 3º – O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer, até 11 de janeiro de 2008, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese de a decisão do Chefe do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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