São Paulo
PORTARIA
113 CAT, DE 10-12-2007
(DO-SP DE 11-12-2007)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
CAT especifica situações para cassação da eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes
Contribuintes
enquadrados no regime periódico até junho/2007 que não apresentaram
as GIAs de janeiro a junho/2007 e os estabelecimentos enquadrados no regime
tributário estadual de ME e EPP até junho/2007 que não apresentaram
as declarações do Simples relativas ao exercício de 2006 e ao
1º semestre de 2007, terão a inscrição estadual cassada
de ofício com a situação cadastral alterada para INAPTA.
Contribuinte poderá requerer, até 11-1-2008, o restabelecimento da
inscrição.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I do caput e no § 1º do artigo 31 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Será cassada de ofício a eficácia
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a conseqüente
alteração da situação cadastral para INAPTA,
do contribuinte que, na data da publicação desta Portaria, não
tiver apresentado:
I em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime periódico
de apuração até junho de 2007, as Guias de Informação
e Apuração do ICMS (GIAs) referentes aos meses de janeiro a junho
de 2007;
II em se tratando de estabelecimento que estava enquadrado no regime
tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no
Estado de São Paulo até junho de 2007, a declaração prevista
no artigo 12 do Anexo XX do RICMS, relativamente ao exercício de 2006 e
ao primeiro semestre de 2007.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento
que, em relação ao período de omissão até 31-10-2007,
tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto.
§ 2° Será presumida a inatividade a partir:
1. do último dia do período correspondente ao da última GIA ou
declaração apresentada pelo contribuinte;
2. da data de abertura do estabelecimento, na hipótese de não ter
sido apresentada qualquer GIA ou declaração.
Art. 2º Serão disponibilizadas, no sítio
do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br:
I listagem completa dos CNPJ dos contribuintes cuja inscrição
tiver sua eficácia cassada nos termos do artigo 1°;
II as seguintes informações relativas às inscrições
com a eficácia cassada:
a) nome ou denominação social do estabelecimento;
b) número de inscrição estadual e no CNPJ;
c) endereço constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
e) identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
f) obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não
tiverem sido cumpridas.
Art. 3º O contribuinte que tiver a eficácia
de sua inscrição cassada nos termos desta Portaria poderá requerer,
até 11 de janeiro de 2008, o seu restabelecimento, mediante apresentação
de requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do
estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício
da atividade do estabelecimento.
Parágrafo único Na hipótese de a decisão do Chefe
do Posto Fiscal, proferida no prazo de 30 dias contados da data da apresentação
do requerimento, ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição
será restabelecida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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