Trabalho e Previdência
PORTARIA
615 MTE, DE 13-12-2007
(DO-U DE 14-12-2007)
CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Instituição
MTE institui o Cadastro Nacional de Aprendizagem
Neste Ato podemos destacar:
Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem buscando promover a qualidade técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem;
Deverão se inscrever no Cadastro as seguintes entidades: SENAI; SENAC; SENAR; SENAT; e SESCOOP; escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional;
As entidades farão a inscrição no Cadastro, por intermédio do site do MTE, através de formulário eletrônico, devendo também cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem;
O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional;
Fica revogada a Portaria 702 MTE, de 18-12-2001 (Informativo 51/2001).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 8º e artigo
32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem,
destinado à inscrição das entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, relacionadas no artigo 8º do Decreto
nº 5.598, de 1º de maio de 2005, buscando promover a qualidade
técnico-profissional, dos programas e cursos de aprendizagem, em particular
a sua qualidade pedagógica e efetividade social.
§ 1º Compete à Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego (SPPE), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a responsabilidade
pela operacionalização do Cadastro e validação dos programas
e cursos de aprendizagem, quando se tratar de cursos de formação inicial
e continuada.
§ 2º A validação do MTE se limitará à
sua adequação para inclusão no cadastro de aprendizagem quando
se tratar de cursos de nível técnico, sendo obrigatória a validação
do curso pelo Ministério da Educação.
§ 3º A SPPE poderá solicitar a colaboração
de outros órgãos e entidades envolvidos com as ações inerentes
ou similares à aprendizagem profissional com vistas a subsidiar a análise
dos cursos antes da sua validação.
§ 4º Os programas e cursos de aprendizagem elaborados
de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Portaria serão divulgados
no sítio do MTE.
§ 5º A entidade que apresentar programa e curso de aprendizagem
em desacordo com as regras estabelecidas nesta Portaria terá o processo
de validação sobrestado até a regularização da pendência.
§ 6º O prazo de vigência do programa e curso de aprendizagem
será de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, salvo
se houver alteração nas diretrizes da aprendizagem profissional.
Art. 2º As entidades de que trata o caput
do artigo 1º desta Portaria deverão inscrever-se no Cadastro Nacional
de Aprendizagem, disponível no sítio do MTE, através de formulário
eletrônico, bem como cadastrar os respectivos programas e cursos de aprendizagem.
Parágrafo único As entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, de que trata o inciso III do artigo
8º do Decreto nº 5.598, de 2005, além do cadastramento de
que trata o caput deste artigo, deverão, também, cadastrar
seus programas e cursos de aprendizagem no respectivo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, quando o público atendido for
menor de dezoito anos.
Art. 3º Para inscrição no Cadastro Nacional
de Aprendizagem a instituição deverá fornecer, no mínimo,
as seguintes informações:
I público participante do programa/curso: número, perfil socioeconômico
e justificativa para seu atendimento;
II objetivos do programa/curso: propósito das ações a
serem realizadas, indicando sua relevância para o público participante,
para a sociedade e para o mundo do trabalho;
III conteúdos a serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades
e competências, indicando sua pertinência em relação aos
objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho; e
IV estrutura do programa/curso e sua duração total em horas,
justificada em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil
do público participante, contendo:
a) a definição e ementa do (s) curso (s);
b) sua organização curricular em módulos, núcleos ou etapas
com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante
dos mesmos;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas; e
d) ações de aprendizagem prática a serem desenvolvidas no local
da prestação dos serviços;
V infra-estrutura física: equipamentos, instrumentos e instalações
demandadas para as ações do programa, em função dos conteúdos,
da duração e do número e perfil dos participantes;
VI recursos humanos: número e qualificação do pessoal
técnico-docente e de apoio, identificação de ações
de formação de educadores, em função dos conteúdos,
da duração, e do número e perfil dos participantes;
VII mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação
do aprendizado;
VIII mecanismos de vivência prática do aprendizado; e
IX mecanismos para propiciar a permanência dos aprendizes no mercado
de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 4º As entidades ofertantes de cursos de aprendizagem
deverão observar, na elaboração dos programas e cursos de aprendizagem,
os princípios relacionados nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 5.154,
de 23 de julho de 2004, e outras normas federais relativas à Formação
Inicial e Continuada de Trabalhadores, bem como as seguintes diretrizes:
I diretrizes gerais:
a) a qualificação social e profissional adequada às demandas
e diversidades: dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento (artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.598
de 1º de dezembro de 2005) dos jovens, do mundo de trabalho e da sociedade
quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz;
b) o início de um itinerário formativo, tendo como referência
curso técnico correspondente;
c) a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição
de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas
como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida;
d) a contribuição para a elevação do nível de escolaridade
do aprendiz;
e) garantir as condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem
dos portadores de deficiência;
f) o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos
centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações
de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões
de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência,
exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; e
g) a articulação de esforços nas áreas de educação,
do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia.
II diretrizes curriculares:
a) o desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, enquanto
trabalhador e cidadão;
b) o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o
desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO);
c) as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional
de Educação, quando pertinentes;
d) as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades
dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação
profissional; e
e) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à
economia solidária.
III conteúdos de formação humana e científica devidamente
contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos
e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise
de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e
trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança
no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por
orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião
política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque
na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes
e jovens; e
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente
e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania.
§ 1º As dimensões teórica e prática da
formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas
entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz
o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características
do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades
técnico-tecnológicas específicas à ocupação.
§ 2º A carga horária do curso de aprendizagem realizado
fora do ambiente de trabalho deverá ser de, no mínimo, quarenta por
cento da carga horária do curso técnico correspondente ou quatrocentas
horas, o que for maior.
§ 3º O curso de aprendizagem realizado fora do ambiente
de trabalho deverá representar, no máximo, cinqüenta por cento
do total de horas do programa.
§ 4º Na elaboração da parte específica
dos cursos e programas de aprendizagem, as entidades deverão contemplar
os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações
objeto da aprendizagem, preferencialmente, organizados conforme a regulação
da formação inicial e continuada de trabalhadores e pelos Arcos Ocupacionais
constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A SPPE desenvolverá procedimentos
para o monitoramento e avaliação sistemáticos da aprendizagem,
com ênfase na qualidade pedagógica e na efetividade social.
Art. 6º As entidades que já desenvolvem aprendizagem
profissional terão um prazo de cento e vinte dias para se adequarem às
regras estabelecidas nesta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 702,
de 18 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de
19 de dezembro de 2001, Seção 1, p. 102. (Carlos Lupi)
ANEXO I
Arco de ocupações para Jovens
O quadro apresentado neste documento exibe o conjunto de Arcos de ocupações
identificados para o público jovem, de 18 a 24 anos. Tratam-se de agrupamentos
de ocupações relacionadas, que possuem base técnica próxima
e características complementares. Cada um dos Arcos pode abranger as esferas
da produção e da circulação (indústria, comércio,
prestação de serviços), garantindo assim uma formação
mais ampla, de forma a aumentar as possibilidades de inserção ocupacional
do/a jovem trabalhador/a, seja como assalariado, auto-emprego ou economia solidária.
Embora um Arco possa apresentar um número maior de ocupações,
a presente proposta trabalha com no mínimo quatro e no máximo cinco
ocupações por Arco, limitação determinada a partir da carga
horária disponível. A maioria das ocupações contida neste
documento possui código e descrição na CBO Classificação
Brasileira de Ocupações e, não necessariamente, estão contidas
na mesma família ocupacional. A descrição das famílias em
que cada uma das ocupações estão inseridas consta de capítulo
específico desta proposta.
Nesse sentido, a descrição dos arcos de ocupações para jovens
servirá como elemento orientador e facilitador do processo de qualificação
dos jovens para inserção no mercado de trabalho. No MTE, no âmbito
do Programa Nacional de Qualificação (PNQ) e do Programa Nacional
Primeiro Emprego (PNPE), em particular nos Consórcios da Juventude; no
Ministério da Educação e Cultura (MEC), no âmbito do Programa
de Educação do Campo; e ainda, no âmbito do ProJovem Programa
Nacional de inclusão de Jovens: Educação, Qualificação
e Ação Comunitária, programa implementado pela Presidência
da República em parceria com outros Ministérios, dentre eles
o MTE, responsável pela dimensão qualificação profissional
dos jovens participantes desse programa.
Para a construção dos referidos Arcos de ocupações, foram
consultados os Ministérios da Educação, Saúde e do Turismo.
E ainda serão ouvidos trabalhadores, empresários e outros órgãos
públicos afins. Portanto, este projeto encontra-se em processo de construção.
Relação Arco de ocupações Ocupação
Código CBO
Versão 5.2
ARCO |
OCUPAÇÕES |
CÓDIGO CBO |
1. Telemática |
a) Operador de Microcomputador b)Telemarketing (vendas) c) Helpdesk (assistência) d) Assistente de vendas (informática e celulares) |
a) 4121-10 b) 4223-10 c) 3172-10 d) 3541-25 |
2. A.Construção e Reparos I (Revestimentos) |
a) Ladrilheiro b) Pintor c) Gesseiro d) Trabalhador da manutenção de edificações (revestimentos) |
a) 7165-10 b) 7233-10/7166-10 c) 7164-05
|
2.B. Construção e Reparos II (Instalações) |
a) Eletricista Predial b) Instalador-reparador de linhas e equipamentos de telecomunicações c) Instalador de sistemas eletrônicos de segurança d) Trabalhador da manutenção de edificações (instalações elétricas e de telecomunicações) |
a) 7156-10
c) 9513-05
|
3. Turismo e Hospitalidade |
a) Cumim (auxiliar de garçom) b) Recepcionista c) Guia de turismo (Local) d) Organizador de evento |
a) 5134-15 b) 4221-05 c) 5114-05 d) 3548-20 |
4. Vestuário |
a) Costureiro b) Reformadora de roupas c) Montador de artefatos de couro d) Vendedor de comércio varejista (vestuário) |
a) 7632-10 b) 7630-15 c) 7653-15 d) 5211-10 |
5. Administração |
a) Arquivista/arquivador b) Almoxarife c) Auxiliar de escritório/administrativo d) Contínuo/Office-boy/Office-girl |
a) 4151-05 b) 4141-05 c) 4110-05 d) 4122-05 |
6. Serviços Pessoais |
a) Cabeleireiro escovista b) Manicure/pedicure c) Maquiador d) Depilador |
a) 5161-10 b) 5161-20/5161-40 c) 5161-25 d) Sem CBO |
7. Serviços Domésticos I |
a) Faxineiro b) Porteiro c) Empregado doméstico nos serviços gerais Caseiro d) Cozinheiro no serviço doméstico |
a) 5121-15 b) 5174-10 c) 5121-05 d) 5132-10 |
8. Serviços Domésticos II |
a) Cuidador de idosos b) Passador de roupas c) Cuidador de crianças (Babá) d) Lavadeiro |
a) 5162-10 b) 5164-15 c) 5162-05 d) 5163-05 |
9. Esporte e Lazer |
a) Recreador b) Monitor de esportes e lazer c) Animador de eventos esportivos d) Agente comunitário de esporte e lazer |
a) 3714-10 b) 3714-10 c) 3763-05 d) Sem CBO |
10. Metalmecânica |
a) Serralheiro b) Funileiro industrial c) Assistente de vendas (automóveis e autopeças) d) Auxiliar de promoção de vendas administrativo (lojas de automóveis e autopeças) |
a) 7244-40 b) 7244-35 c) 3541-25
|
11. Madeira e Móveis |
a) Marceneiro b) Reformador de móveis c) Vendedor lojista (móveis) d) Auxiliar de desenhista de móveis |
a) 7711-05 b) 7652-35 c) 5211-10 d) Sem CBO |
12. Arte e Cultura I |
a) DJ/MC b) Assistente de coreografia ( a alterar) c) Animador de eventos culturais d) Assistente de produção |
a) Sem CBO b) 2628-05 c) 3763-05/37 63-10 d) Sem CBO |
13. Arte e Cultura II |
a) Revelador de filmes fotográficos b) Fotógrafo social c) Operador de câmara de vídeo (cameraman) d) Finalizador de vídeo |
a) 7664-10/7664-15 b) 2618-15 c) 3721-15 d) 3744-15 |
14. Saúde |
a) Atendente de laboratório de análises clínicas b) Recepcionista de consultório médico ou dentário c) Atendente de farmácia-balconista d) Auxiliar de administração (hospitais e clínicas) |
a) Sem CBO b) 4221-10 c) 5211-30 d) 4110-05 |
15. Gestão Pública e 3º Setor |
a) Auxiliar administrativo b) Coletor de dados em pesquisas c) Agente de projetos Sociais d) Agente comunitário |
a) 4110-10 b) 4241-05 c) Sem CBO d) Sem CBO |
16. Educação |
a) Monitor de recreação b) Reforço escolar c) Contador de histórias d) Auxiliar administrativo (escolas/bibliotecas) |
a) 3714-10 b) 3341 c) 2625-05 d) 4110-10 |
17. Transporte |
a) Cobrador b) Ajudante de motorista (entregador) c) Assistente administrativo (transporte) d) Despachante de transportes coletivos |
a) 5112-15 b) 7832-25 c) 4110-10 d) 5112-10 |
18. Alimentação |
a) Chapista b) Repositor de mercadorias (em supermercados) c) Cozinheiro auxiliar d) Vendedor ambulante (alimentação) |
a) 5134-35 b) 5211-25 c) 5132-05 d) 3541-30 |
19. Gráfica |
a) Guilhotineiro na indústria gráfica b) Encadernador c) Impressor (serigrafia) d) Operador de acabamento (indústria gráfica) |
a) 7663-20 b) 7687-05 c) 7662-05 d) 7663-15 |
20. Joalheria |
a) Joalheiro na confecção de bijuterias e jóias de fantasia b) Joalheiro (reparações) c) Gravador (joalheria e ourivesaria) d) Vendedor de comércio varejista (jóias, bijuterias e adereços) |
a) 7510-10 b) 7510-15 c) 7511-15
|
21. Agro-extrativista |
a) Criador de pequenos animais (apicultura ou avicultura de corte ou avicultura de postura)
c) Extrativista florestal de produtos regionais (madeira; alimentos silvestres; fibras, ceras e óleos; gomas e resinas) d) Artesão regional (cerâmica, bordados, madeira, palha e materiais orgânicos ) |
|
22. Pesca/piscicultura |
a) Pescador artesanal (pescado de água doce e salgada) b) Auxiliar de piscicultor c) Trabalhador no beneficiamento do pescado (limpeza, salgador, defumador e subprodutos dos peixes)
|
a) 6311-05/6310-20 b) 6313-25
|
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.
O parágrafo único do artigo 7º do Decreto 5.598/2005 definiu que ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
O artigo 8º do Decreto 5.598/2005 estabeleceu que se consideram entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAC Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SENAR Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; SENAT Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e SESCCOP Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo; as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Decreto 5.154, de 23-7-2004 (DO-U de 26-7-2004), regulamentou artigos da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.