Trabalho e Previdência
PORTARIA
618 MTE, DE 13-12-2007
(DO-U DE 14-12-2007)
SELO PARCEIROS DA JUVENTUDE
Criação
MTE cria o Selo Parceiros da Juventude
O Selo
de Responsabilidade Social premiará entidades sociais, empresas, entidades
governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o
MTE no desenvolvimento de ações de promoção e incentivo
à qualificação profissional e de inserção de adolescentes
e jovens no mercado de trabalho. Fica revogada a Portaria 392 MTE, de 15-8-2005
(Informativo 33/2005).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87, da Constituição
e tendo em vista o disposto na alínea a do inciso XXI do artigo
27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Selo de Responsabilidade Social
denominado Parceiros da Juventude, que poderá ser concedido
às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições
que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no
desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação,
preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo
do trabalho.
Art. 2º No Selo será registrado o ano em que
foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações
que resultem em:
I contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente
os beneficiários ou egressos de ações de qualificação
profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;
II contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo
IV, do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com
o Decreto 5.598/2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de
vista da inclusão no mercado de trabalho;
III superação de meta prevista em convênios, termos de
cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE visando
qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens ao mundo
do trabalho;
IV desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de
capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação
de adolescentes e jovens;
V desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação
e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis
à qualificação de adolescentes e jovens;
VI desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens
com deficiências;
VII desenvolvimento de ações destinadas à qualificação
e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;
e
VIII desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à
disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.
Art. 4º O MTE, por intermédio da Secretaria
de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) e do Departamento de Políticas
de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ), desenvolverá procedimentos
para a concessão e o monitoramento do Selo.
Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico,
acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente
do MTE, e será concedido:
I nas parcerias com instituições qualificadoras, após
a comprovação das metas;
II nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens,
após a comprovação da criação de vínculo empregatício
do jovem com a instituição por meio da consulta ao Sistema do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); e
III nas demais ações, no momento da celebração da
parceria com o MTE, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo
de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir
para a execução da política de trabalho, emprego e geração
de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes e jovens.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação
de adolescentes e jovens caberá ao MTE, por intermédio do Departamento
de Políticas de Públicas de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ),
monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição
que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único O posto de trabalho deverá manter-se ocupado
pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o
adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.
Art. 7º A instituição que não atender
ao disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Portaria perderá
o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de
divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do
Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE.
Art. 8º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade
de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos
que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Portaria no 392, de 15 de agosto
de 2005. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
O Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD), define as normas de proteção do trabalho do menor.
O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.
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