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Trabalho e Previdência

MTE cria o Selo Parceiros da Juventude

Portaria MTE 618/2007

20/12/2007 22:13:26

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PORTARIA 618 MTE, DE 13-12-2007
(DO-U DE 14-12-2007)

SELO PARCEIROS DA JUVENTUDE
Criação

MTE cria o Selo Parceiros da Juventude
O Selo de Responsabilidade Social premiará entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o MTE no desenvolvimento de ações de promoção e incentivo à qualificação profissional e de inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho. Fica revogada a Portaria 392 MTE, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do artigo 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XXI do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros da Juventude”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
Art. 2º – No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.
Art. 3º – Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I – contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;
II – contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com o Decreto 5.598/2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;
III – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens ao mundo do trabalho;
IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;
V – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
VI – desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;
VII – desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas; e
VIII – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.
Art. 4º – O MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) e do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ), desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
Art. 5º – O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente do MTE, e será concedido:
I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II – nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); e
III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o MTE, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes e jovens.
Art. 6º – No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao MTE, por intermédio do Departamento de Políticas de Públicas de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ), monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único – O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.
Art. 7º – A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do artigo 6º desta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE.
Art. 8º – Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revoga-se a Portaria no 392, de 15 de agosto de 2005. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • O Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD), define as normas de proteção do trabalho do menor.

  • O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.

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