Trabalho e Previdência
PORTARIA
616 MTE, DE 13-12-2007
(DO-U DE 14-12-2007)
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Celebração
MTE define regras para celebração de termos de cooperação técnica nos programas de aprendizagem
Neste Ato podemos destacar:
As empresas privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos interessados no desenvolvimento de programas
de aprendizagem corporativos poderão celebrar os termos de cooperação com o
MTE Ministério do Trabalho e Emprego;
A referida Portaria estabelece um alinhamento entre as ações de fiscalização da
SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho e de intermediação de jovens no mercado
de trabalho realizadas pela SPPE Secretaria de Políticas Públicas de Emprego para
facilitar o desenvolvimento de programas por meio de termos de cooperação técnica;
Os programas corporativos devem ser compostos de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no Portal do MTE, na internet.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção
IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação
das Leis do Trabalho e no Decreto n° 5.598, de 1º de dezembro de 2005,
bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional
do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, RESOLVE:
Art. 1º As empresas privadas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e entidades representativas de setores econômicos
interessados no desenvolvimento de programas de aprendizagem corporativos
poderão celebrar termos de cooperação técnica com o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), através da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego (SPPE), desde que atendam ao menos uma das situações
abaixo:
I destinação da cota de aprendizes, preferencialmente, a egressos
das ações de qualificação profissional do Programa Pró-Jovem,
com perfil definido na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;
II participação no desenvolvimento de ações de capacitação
e formação em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à
qualificação de adolescentes e jovens;
III desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e
jovens aprendizes que apresentem deficiências;
IV desenvolvimento de ações destinadas à qualificação
e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;
ou
V desenvolvimento de ações destinadas à qualificação
de adolescentes e jovens em setores que apresentam peculiaridades que exigem
a construção de alternativas que viabilizem o cumprimento da Lei,
sem prejuízo do direito à formação profissional regulamentada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Deverão constar dos termos de cooperação
técnica os seguintes elementos:
I modalidade de contratação de jovens;
II percentual aplicado e definição de funções que
serão incluídas no cálculo de cotas, observando a demanda da
formação profissional de cada função de acordo com a Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO);
III forma de seleção dos jovens destinatários, que deverá
observar as seguintes regras:
a) empresas públicas e sociedades de economia mista, diretamente, poderão
realizar processo seletivo, via edital, ou escolher candidatos previamente selecionados
pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou
indiretamente, por meio de entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos
a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os artigos 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;
b) empresas privadas e entidades representativas de setores econômicos
interessados no desenvolvimento de programas corporativos poderão optar
pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou
por seleção intermediada por entidade sem fins lucrativos, de acordo
com o artigo 15 do Decreto nº 5.598, de 2005;
IV benefícios da categoria estipulados em convenções e
acordos coletivos;
V benefícios como salário, vale-transporte, alimentação,
assistência médica, seguro de vida, dentre outros;
VI carga horária destinada à aprendizagem teórica, respeitadas
as definições validadas e divulgadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem
do MTE;
VII carga horária destinada à aprendizagem prática na
empresa e/ou na instituição de aprendizagem;
VIII carga horária total do programa de aprendizagem; e
IX cronograma de implantação do programa.
§ 1º Poderão participar dos termos de cooperação
técnica, além das Delegacias Regionais do Trabalho e da Secretaria
de Inspeção do Trabalho (SIT), outros órgãos ou instituições
envolvidos, direta ou indiretamente, em qualquer etapa do planejamento, desenvolvimento,
monitoramento ou avaliação dos programas de aprendizagem profissional,
como partícipes ou intervenientes.
§ 2º O cadastro a que se referem as alíneas a
e b do inciso III deste artigo será criado e disciplinado em
ato próprio.
§ 3º Mediante autorização da SIT e da SPPE,
poderá ser autorizada forma alternativa de cumprimento da cota de aprendizagem
por estabelecimento.
Art. 3º A empresa realizará e apresentará
formalmente à SPPE a memória de cálculo de cotas de aprendizes
estabelecida na minuta do termo a ser celebrado para o desenvolvimento do programa
de aprendizagem de acordo com os critérios definidos no inciso II do artigo
2º.
Art. 4º Os programas corporativos devem ser compostos
de cursos já aprovados nas instâncias locais, divulgados no Portal
do MTE, na internet.
Art. 5º Definidas as cláusulas do termo de
cooperação técnica, após a elaboração de manifestação
técnica da SPPE e da SIT, o processo administrativo será analisado
pela Consultoria Jurídica, para posterior assinatura dos partícipes
e intervenientes.
Art. 6º Imediatamente após a assinatura e
a publicação no Diário Oficial da União, a SIT se responsabilizará
por encaminhar cópia do termo às unidades descentralizadas do MTE.
§ 1º O Delegado Regional do Trabalho informará ao
Chefe do Setor de Inspeção do Trabalho (SEINT) sobre o termo.
§ 2º A SPPE acompanhará o processo de seleção,
intermediação de mão-de-obra, contratação e o desenvolvimento
do programa de aprendizagem.
§ 3º A Delegacia Regional do Trabalho ou a SIT, considerando
o cronograma de contratação que consta do Termo, notificará a
empresa signatária, conforme os procedimentos normais da fiscalização,
para que comprove a contratação de aprendizes.
Art. 7º A assinatura dos termos de cooperação
a que se refere o artigo 1º desta Portaria não implicará repasse
de recursos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 11.129, de 30-6-2005 (DO-U de 1-7-2005), instituiu o PRÓ-JOVEM Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criou o CNJ Conselho Nacional da Juventude e a Secretaria Nacional de Juventude.
O Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativos 48 e 49/2005), regulamentou a contratação de aprendizes.
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