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São Paulo

SUPERSIMPLES: CAT relaciona contribuintes excluídos de ofício

Portaria CAT 115/2007

20/12/2007 22:15:59

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PORTARIA 115 CAT, DE 14-12-2007
(DO-SP DE 15-12-2007)

SUPERSIMPLES
Exclusão

SUPERSIMPLES: CAT relaciona contribuintes excluídos de ofício
Estabelecimentos são aqueles que permanecem incorrendo nas hipóteses de exclusão elencadas na Lei Complementar 123/2006. Prazo para apresentar Pedido de Reconsideração no Posto Fiscal de vinculação é até o dia 14-1-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar a aplicação do disposto nos artigos 3º, 28, 29, 31 e 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 15, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de 23 de julho de 2007, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” que até a presente data permaneça incorrendo nas hipóteses de exclusão elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e/ou na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e cujo CNPJ conste da lista anexa a esta Portaria, fica cientificado de que será excluído de ofício do referido regime.
Parágrafo único – O Termo de Registro de Exclusão da opção pelo “Simples Nacional” será emitido eletronicamente e poderá ser obtido e impresso pelo interessado, mediante acesso ao Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).
Art. 2º – O optante pelo “Simples Nacional”, para o qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Exclusão, poderá apresentar Pedido de Reconsideração no Posto Fiscal de sua vinculação até o dia 14 de janeiro de 2008, o qual deverá conter:
I – a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
II – o Termo de Registro de Exclusão referido no parágrafo único do artigo 1º;
III – os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.
Parágrafo único – Não serão apreciados os pedidos apresentados fora do prazo referido no caput deste artigo.
Art. 3º – Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do interessado a decisão do Pedido de Reconsideração da exclusão.
Art. 4º – Da decisão do Chefe do Posto Fiscal desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.
Art. 5º – A exclusão de ofício do Regime do “Simples Nacional” produzirá efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2008 e será implementada após:
I – o decurso do prazo para ingresso do Pedido de Reconsideração, na hipótese de o contribuinte não o apresentar;
II – a decisão definitiva da autoridade administrativa, desfavorável ao contribuinte.
Art. 6º – A exclusão do optante do Regime do “Simples Nacional” será comunicada pelo Fisco paulista aos demais entes federativos envolvidos.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA COAD: A íntegra desta Portaria, na qual consta a lista dos CNPJ excluídos de ofício do SUPERSIMPLES, encontra-se disponibilizada no área de DOWNLOAD do Portal COAD.

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