São Paulo
PORTARIA
115 CAT, DE 14-12-2007
(DO-SP DE 15-12-2007)
SUPERSIMPLES
Exclusão
SUPERSIMPLES: CAT relaciona contribuintes excluídos de ofício
Estabelecimentos
são aqueles que permanecem incorrendo nas hipóteses de exclusão
elencadas na Lei Complementar 123/2006. Prazo para apresentar Pedido de Reconsideração
no Posto Fiscal de vinculação é até o dia 14-1-2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando disciplinar
a aplicação do disposto nos artigos 3º, 28, 29, 31 e 32 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução
nº 15, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de 23 de julho
de 2007, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
que até a presente data permaneça incorrendo nas hipóteses de
exclusão elencadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e/ou na Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê
Gestor do Simples Nacional, e cujo CNPJ conste da lista anexa a esta Portaria,
fica cientificado de que será excluído de ofício do referido
regime.
Parágrafo único O Termo de Registro de Exclusão da opção
pelo Simples Nacional será emitido eletronicamente e poderá
ser obtido e impresso pelo interessado, mediante acesso ao Posto Fiscal Eletrônico
da Secretaria da Fazenda (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/).
Art. 2º O optante pelo Simples Nacional,
para o qual tenha sido emitido o Termo de Registro de Exclusão, poderá
apresentar Pedido de Reconsideração no Posto Fiscal de sua vinculação
até o dia 14 de janeiro de 2008, o qual deverá conter:
I a identificação e qualificação do optante e, se
for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;
II o Termo de Registro de Exclusão referido no parágrafo único
do artigo 1º;
III os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido.
Parágrafo único Não serão apreciados os pedidos apresentados
fora do prazo referido no caput deste artigo.
Art. 3º Caberá ao Chefe do Posto Fiscal de
vinculação do interessado a decisão do Pedido de Reconsideração
da exclusão.
Art. 4º Da decisão do Chefe do Posto Fiscal
desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez ao
Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias contados da notificação
do despacho.
Art. 5º A exclusão de ofício do Regime
do Simples Nacional produzirá efeitos retroativamente a 1º
de janeiro de 2008 e será implementada após:
I o decurso do prazo para ingresso do Pedido de Reconsideração,
na hipótese de o contribuinte não o apresentar;
II a decisão definitiva da autoridade administrativa, desfavorável
ao contribuinte.
Art. 6º A exclusão do optante do Regime do
Simples Nacional será comunicada pelo Fisco paulista aos demais
entes federativos envolvidos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
NOTA COAD: A íntegra desta Portaria, na qual consta a lista dos CNPJ excluídos de ofício do SUPERSIMPLES, encontra-se disponibilizada no área de DOWNLOAD do Portal COAD.
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