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Legislação Comercial

A partir de janeiro/2008, o Mandado de Procedimento Fiscal será emitido exclusivamente em forma eletrônica

Portaria RFB 11371/2007

29/12/2007 21:20:39

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PORTARIA 11.371 RFB, DE 12-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fiscalização

A partir de janeiro/2008, o Mandado de Procedimento Fiscal será emitido exclusivamente em forma eletrônica

Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). De acordo com a referida Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
a) de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;
b) de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF-D).
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
O MPF será emitido exclusivamente em forma eletrônica e assinado pela autoridade outorgante, mediante a utilização de certificado digital válido. A ciência pelo sujeito passivo do MPF se dará por intermédio da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor Fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de 5 dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de Auditor Fiscal responsável pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante. O Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração.
A Portaria 11.371 MF/2007, que entra em vigor em 20-12-2007, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, revoga a Portaria 4.066 RFB, de 2-5-2007 (Fascículo 19/2007).

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