Legislação Comercial
PORTARIA
11.371 RFB, DE 12-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Fiscalização
A partir de janeiro/2008, o Mandado de Procedimento Fiscal será emitido exclusivamente em forma eletrônica
Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB serão
executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). De acordo com a
referida Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
a) de fiscalização, as ações que objetivam a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito
passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta
aplicação da legislação do comércio exterior, podendo
resultar em constituição de crédito tributário, apreensão
de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções
administrativas ou exigências de direitos comerciais;
b) de diligência, as ações destinadas a coletar informações
ou outros elementos de interesse da administração tributária,
inclusive para atender exigência de instrução processual.
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento
Fiscal Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência,
Mandado de Procedimento Fiscal Diligência (MPF-D).
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração
ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive
em meio digital.
O MPF será emitido exclusivamente em forma eletrônica e assinado pela
autoridade outorgante, mediante a utilização de certificado digital
válido. A ciência pelo sujeito passivo do MPF se dará por intermédio
da internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br,
com a utilização de código de acesso consignado no termo que
formalizar o início do procedimento fiscal.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer
outra prática de infração à legislação tributária
ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração
de prova, o Auditor Fiscal deverá iniciar imediatamente o procedimento
fiscal, e, no prazo de 5 dias, contado da data do início do mesmo, será
emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada
ciência ao sujeito passivo.
As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de prazo,
inclusão, exclusão ou substituição de Auditor Fiscal responsável
pela sua execução ou supervisão, bem como as relativas a tributos
ou contribuições a serem examinados e período de apuração,
serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado pela respectiva
autoridade outorgante. O Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal
cientificará o sujeito passivo das alterações efetuadas, quando
do primeiro ato de ofício praticado após cada alteração.
A Portaria 11.371 MF/2007, que entra em vigor em 20-12-2007, produzindo efeitos
a partir de 1-1-2008, revoga a Portaria 4.066 RFB, de 2-5-2007 (Fascículo
19/2007).
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